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O atestado chegou. E agora? — ALÉM DO ATENDIMENTO | EDIÇÃO DE DOMINGO

Capa da Edição de Domingo da série Além do Atendimento sobre atestados, afastamentos, INSS, saúde ocupacional e gestão empresarial.

Por Luciano Poubel · Publicado e revisado em 20 de setembro de 2026.

O que a empresa pode conferir, quando pode questionar e como lidar com afastamentos frequentes sem transformar doença em suspeita — nem gestão em omissão.

Texto revisado e atualizado em 20 de setembro de 2026.

Segunda-feira, 8h07.

Carolina, responsável pelo RH de uma empresa, colocou seis documentos sobre a mesa. Todos pertenciam ao mesmo empregado, Rafael, que nas últimas sete semanas havia apresentado um atestado de dois dias, depois outro de três, mais um de um dia, outro de quatro e, naquela manhã, um novo período de afastamento.

O supervisor olhou a pilha e não escondeu a irritação.

— De novo?

Carolina confirmou.

— De novo.

Os documentos haviam sido emitidos por profissionais diferentes. Nenhum informava diagnóstico. Alguns chegaram pelo canal digital da empresa, outros em papel, e todos pareciam formalmente plausíveis. O problema era que ninguém sabia se os afastamentos tinham relação entre si, se existia alguma condição ocupacional envolvida ou se estavam simplesmente diante de várias doenças sem qualquer conexão.

Para o supervisor, a solução parecia mais fácil:

— Manda embora.

Carolina respondeu:

— Ele pode estar doente.

— Ou descobriu como faltar sem perder salário.

Se Dr. Gregory House estivesse naquela sala, provavelmente aprovaria a desconfiança. Afinal, uma de suas ideias recorrentes era que todo mundo mente. Só que administrar uma empresa não é investigar um paciente num episódio de televisão, e o empregador não pode partir da premissa de que todo trabalhador que apresenta atestado está fraudando. Da mesma forma, também não precisa abandonar qualquer procedimento de controle porque recebeu um documento com assinatura profissional.

Entre acreditar cegamente e acusar precipitadamente existe algo muito mais útil: processo.

Ontem falamos sobre quem emite atestados, declarações e outros documentos, sobre pedidos de alteração, datas falsas, recibos e fraudes. Hoje atravessamos o balcão. O documento saiu da clínica e chegou à empresa. É aí que surgem outras perguntas: o RH pode verificar se o atestado é verdadeiro? Pode exigir CID? Existe prazo para entrega? O médico do trabalho pode analisar o documento? Vários afastamentos curtos podem produzir efeitos previdenciários? Quando entra o INSS? Existe limite anual de atestados? Um empregado afastado pode ser dispensado? Doença comum gera estabilidade? E doença ocupacional? Esses dias podem reduzir férias?

A resposta não cabe em “aceita ou recusa”.

Receber um atestado não significa apenas arquivar um papel

Quando Rafael entrega um atestado, a empresa pode conferir aspectos formais do documento e verificar se existem elementos mínimos que permitam identificá-lo, conhecer o período de afastamento e identificar o profissional responsável. No campo médico, a Resolução CFM nº 2.381/2024 disciplina os documentos médicos e estabelece requisitos próprios para sua emissão.

Essa conferência administrativa, entretanto, é muito diferente de o RH decidir se Rafael “parece doente o suficiente” para permanecer quatro dias afastado. A incapacidade não deve ser definida pela impressão do gestor, por comentários de colegas ou por uma fotografia encontrada numa rede social. Uma pessoa pode estar impedida de exercer determinada atividade profissional e, ao mesmo tempo, conseguir realizar outros atos da vida cotidiana.

É justamente por isso que medicina ocupacional, RH e liderança não deveriam ocupar o mesmo lugar dentro do processo. Cada um precisa conhecer somente aquilo que é necessário para cumprir sua função.

“O atestado não tem CID. Posso recusar?”

Essa talvez seja uma das perguntas mais frequentes, e a resposta não deveria ser: “sem CID, não vale”.

No campo médico, diagnóstico e código CID não devem ser inseridos automaticamente no documento apenas porque a empresa gostaria de conhecê-los. A regulamentação do CFM preserva o sigilo e admite a informação diagnóstica nas hipóteses juridicamente autorizadas. O TST também já considerou inválida exigência coletiva que condicionava a eficácia do atestado à informação obrigatória do CID, justamente porque isso atingia a intimidade do trabalhador.

Portanto, uma política interna com a frase “atestados sem CID serão recusados” merece ser revista.

Existe, contudo, uma distinção importante. No processo de requerimento do benefício por incapacidade temporária por análise documental perante o INSS, a documentação exigida atualmente deve trazer o CID ou a descrição da doença, além dos demais elementos necessários. Essa é uma exigência do fluxo previdenciário e não deve ser transformada em autorização genérica para que o gestor ou o RH conheçam o diagnóstico de todos os trabalhadores afastados.

Existe prazo para entregar o atestado?

Outra pergunta recorrente é se existe um prazo legal geral de 24 horas, 48 horas ou três dias para que todo trabalhador entregue o documento.

Não há na CLT uma regra geral única estabelecendo um prazo universal dessa natureza para todas as relações de emprego. Por isso, é necessário verificar a norma coletiva da categoria, o regulamento interno e o procedimento instituído pela própria empresa.

Isso não significa que qualquer regra interna seja automaticamente adequada em qualquer circunstância. A política precisa ser conhecida, possuir forma razoável de envio e considerar situações em que o próprio estado de saúde impede a apresentação imediata.

Uma boa empresa não deixa essa informação circulando apenas oralmente. Define claramente onde o documento deve ser enviado, em qual formato, dentro de qual prazo previsto na norma aplicável e o que fazer quando o trabalhador estiver impossibilitado de cumprir o procedimento normal.

A empresa pode verificar se o atestado é verdadeiro?

Pode e, diante de indícios objetivos, deve possuir um fluxo para isso. Respeitar o sigilo não significa abdicar de mecanismos de autenticidade.

A empresa pode conferir registro profissional, dados formais, existência da instituição emissora e, quando necessário, confirmar se determinado documento realmente foi emitido. Caso exista serviço médico próprio ou conveniado, a legislação previdenciária atribui a esse serviço papel relevante no exame médico e no abono das faltas referentes ao período inicial de afastamento. O TST também já considerou válida, em caso envolvendo norma coletiva, a submissão de atestados particulares ao serviço médico da empresa para verificação.

Há uma diferença importante entre dizer:

“Seu documento será verificado pelo nosso serviço médico.”

e afirmar:

“Só aceitamos atestado emitido pelo médico da empresa.”

A primeira frase descreve um procedimento de análise. A segunda pode criar uma restrição que exige base jurídica específica.

Confirmar autenticidade não significa perguntar a doença

Imagine que Carolina telefone para a clínica indicada no documento e pergunte se aquele atestado realmente foi emitido. Isso é diferente de pedir que a recepcionista informe diagnóstico, medicação, resultado de exames ou conteúdo do prontuário de Rafael.

Se a finalidade é confirmar autenticidade, a verificação deve permanecer limitada ao necessário para essa finalidade.

Essa separação também deveria existir dentro da própria empresa. O médico do trabalho pode precisar conhecer informações clínicas para realizar uma avaliação técnica. O RH precisa conhecer os elementos administrativos indispensáveis para gerenciar o afastamento. Já o supervisor direto, em regra, necessita saber ainda menos: ausência, previsão de retorno e eventuais restrições funcionais que precisem ser respeitadas, sem acesso indiscriminado ao diagnóstico.

Sigilo não impede gestão. Ele organiza quem realmente precisa saber o quê.

“Mais um atestado.” Existe limite anual?

Não existe na legislação trabalhista uma regra geral dizendo que o empregado possui uma cota anual de dez, vinte ou trinta dias de atestado e que, depois disso, todos os afastamentos seguintes se tornam faltas injustificadas.

Doença não funciona como franquia.

O que existem são efeitos jurídicos diferentes conforme duração, causa e relação entre os afastamentos. Por isso, em vez de perguntar “quantos atestados ainda pode apresentar?”, o RH precisa saber identificar os marcos que realmente produzem consequências.

E um dos mais importantes é o período inicial de quinze dias.

Os primeiros quinze dias e o INSS

Para o empregado, os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por incapacidade temporária são suportados pela empresa. Quando a incapacidade ultrapassa esse período, o trabalhador entra no fluxo do benefício previdenciário por incapacidade temporária, desde que preenchidos os requisitos legais.

Isso significa que um afastamento prolongado não deveria ficar apenas registrado na folha de ponto. O RH precisa acompanhar o período e saber quando chega a hora de orientar e adotar as providências relacionadas ao INSS e aos eventos correspondentes no eSocial.

O benefício não existe simplesmente porque Rafael possui uma doença. O elemento central é a incapacidade temporária para seu trabalho ou atividade habitual.

E vários atestados pequenos? Podem ser somados?

Podem existir situações em que períodos de afastamento intercalados produzem efeitos previdenciários, mas não é correto somar indiscriminadamente qualquer atestado apresentado ao longo de sessenta dias.

O Decreto nº 3.048/1999 trata das hipóteses em que há novo afastamento, dentro da janela de sessenta dias, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade. A forma como o marco é contado depende da situação concreta, inclusive de haver benefício anterior ou retorno ao trabalho antes de completar os quinze dias.

Imagine três documentos: cinco dias por uma lesão lombar, quatro dias algum tempo depois e novo afastamento de sete dias relacionado ao mesmo quadro. Essa situação merece análise muito diferente de três documentos correspondentes, por exemplo, a uma gripe, uma cirurgia odontológica e uma fratura no braço.

E aqui surge outro cuidado: se os atestados não contêm CID ou outra informação que permita ao RH conhecer legitimamente o motivo médico, a área administrativa não deveria tentar adivinhar se as doenças são as mesmas. Esse é justamente o tipo de situação que precisa passar pelos canais adequados de saúde ocupacional e previdência, preservando o sigilo do trabalhador.

Muitos atestados não significam automaticamente fraude

Se vários empregados de um mesmo setor começam a se afastar repetidamente, talvez o problema não esteja nos documentos.

Pode estar no trabalho.

Sobrecarga, ergonomia inadequada, assédio, ruído, exposição química, risco biológico, movimentos repetitivos ou organização deficiente da jornada podem contribuir para o adoecimento. A NR-7 determina que o PCMSO acompanhe riscos ocupacionais e estruture ações de vigilância, prevenção e monitoramento da saúde dos trabalhadores.

Por isso, uma sucessão de atestados pode ser também informação de gestão. Se o mesmo setor apresenta crescimento expressivo de afastamentos, investigar apenas os trabalhadores e nunca o ambiente pode fazer a empresa perder a parte mais importante do problema.

Às vezes o documento não está escondendo uma fraude.

Está revelando um risco.

“Ele sempre entrega atestado perto do feriado”

Padrões podem justificar atenção. Não justificam condenação antecipada.

Em 2025, o TST divulgou caso em que um metalúrgico havia apresentado dezoito atestados considerados irregulares, muitos deles próximos de feriados. A justa causa foi mantida porque havia elementos probatórios concretos relacionados à irregularidade dos documentos e ao profissional que os emitia. O TST, naquele julgamento, também registrou que não poderia reexaminar os fatos já definidos pelas instâncias anteriores.

O ponto decisivo, portanto, não era simplesmente a coincidência das datas.

Havia prova específica.

A lição não é:

“Atestado antes de feriado é falso.”

A lição é:

Padrão suspeito autoriza apuração. Punição exige prova.

Suspeita e fraude comprovada são situações diferentes

Quando um documento parece irregular, a empresa deveria preservar o original, conferir as informações, consultar os canais oficiais de verificação disponíveis, envolver o serviço médico quando cabível e registrar aquilo que foi apurado.

Somente depois disso deveria discutir eventual sanção.

A justa causa é uma das medidas mais graves que o empregador pode aplicar. Acusar alguém de fraude documental sem uma base probatória consistente transforma um problema que talvez estivesse com o trabalhador em um problema da própria empresa.

Ao mesmo tempo, quando a falsificação ou adulteração consciente é efetivamente comprovada, a situação muda de natureza e pode sustentar consequências disciplinares severas, além das repercussões de outras áreas do Direito.

Uma empresa não precisa ser ingênua. Precisa ser técnica.

Declaração de comparecimento não é igual a atestado de afastamento

Essa foi uma das distinções centrais do texto de sábado e continua relevante quando o documento chega ao RH.

A declaração registra que a pessoa compareceu a determinado estabelecimento ou atendimento e, conforme o documento, pode indicar o período correspondente. Ela não significa automaticamente que aquela pessoa estava incapacitada para trabalhar durante todo o restante do dia.

Já o atestado de afastamento traz uma conclusão profissional sobre a necessidade de afastamento dentro dos limites da competência de quem o emite.

Isso significa que a empresa precisa saber qual documento recebeu antes de decidir qual efeito atribuir a ele.

Comparecer a uma consulta e estar incapacitado para trabalhar durante todo o dia são fatos diferentes.

Muitos atestados podem justificar demissão?

A pergunta precisa ser reformulada.

O empregado não comete falta disciplinar apenas porque adoeceu. Atestado regular não é advertência esperando para acontecer.

Ao mesmo tempo, uma doença comum também não cria automaticamente uma estabilidade permanente no emprego. Para avaliar eventual dispensa, é necessário compreender a situação concreta: o trabalhador está em um afastamento curto? Está recebendo benefício previdenciário? Existe relação da doença com o trabalho? Há estabilidade acidentária? Existe doença grave potencialmente estigmatizante? A decisão de desligamento está ligada ao adoecimento?

Essas perguntas mudam completamente a análise.

Por isso, “tem muito atestado” é uma justificativa perigosamente pobre para uma decisão de desligamento.

Durante o benefício previdenciário, o contrato entra em outra fase

Durante o benefício por incapacidade temporária, o contrato de trabalho fica submetido ao regime de suspensão previsto na legislação trabalhista.

Isso é muito diferente de dizer que qualquer empregado que apresentou dois dias de atestado está estável.

Não está.

A empresa precisa saber em qual etapa do afastamento está, porque atestado médico, pagamento dos primeiros quinze dias, benefício previdenciário, alta e retorno ao trabalho são partes diferentes do processo.

Misturar essas fases costuma produzir problemas justamente quando o empregado volta.

Doença comum gera estabilidade de doze meses?

Como regra, não.

O próprio INSS diferencia o benefício por incapacidade temporária comum daquele decorrente de acidente do trabalho. Na modalidade comum, não existe a garantia de emprego de doze meses prevista para o afastamento acidentário. No benefício acidentário, a Lei nº 8.213/1991 prevê garantia provisória após a cessação do benefício, observados os requisitos aplicáveis.

Entretanto, essa distinção não encerra todos os casos.

Uma doença inicialmente tratada como comum pode posteriormente ser reconhecida como ocupacional, inclusive judicialmente, se ficar demonstrado nexo causal ou concausal com o trabalho.

E se a doença ocupacional só for reconhecida depois da demissão?

Esse ponto ganhou especial importância com precedente qualificado do TST.

No Tema 125 dos recursos repetitivos, processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal firmou a tese de que, para a garantia provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não é indispensável que o trabalhador tenha ficado afastado por mais de quinze dias ou recebido previamente auxílio por incapacidade acidentário quando, depois do fim do contrato, é reconhecido nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas.

Isso significa que a pergunta empresarial não deveria ser apenas:

— O benefício era comum ou acidentário?

A classificação previdenciária é relevante, mas não imuniza uma dispensa caso posteriormente fique demonstrado que o adoecimento tinha relação com o trabalho.

“Está doente, então nunca posso demitir?”

Também não.

Doença não transforma o contrato numa relação indissolúvel. Entretanto, o motivo e o contexto da dispensa precisam ser analisados com cautela, especialmente diante da vedação à discriminação.

A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de trabalho ou sua manutenção. A Súmula 443 do TST estabelece presunção de dispensa discriminatória nas hipóteses envolvendo HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Essa presunção não se aplica automaticamente a qualquer enfermidade.

Portanto, há grande diferença entre uma dispensa fundada em razões empresariais legítimas e uma decisão cuja verdadeira motivação seja:

— Estamos mandando embora porque ele adoece demais.

Os dias de atestado podem ser retirados das férias?

Não existe uma regra segundo a qual cada dia de atestado retira automaticamente um dia das férias.

A redução do período de férias prevista na CLT está relacionada às faltas computáveis para esse fim, e ausências justificadas recebem tratamento jurídico próprio. Portanto, a empresa não deveria operar uma conta simples do tipo:

“dez dias de atestado = dez dias a menos de férias.”

Há, contudo, uma regra diferente para afastamentos previdenciários longos. Se, dentro do mesmo período aquisitivo, o empregado receber prestações previdenciárias por acidente do trabalho ou auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, por mais de seis meses, ainda que descontínuos, a CLT prevê a perda das férias correspondentes àquele período aquisitivo e o início de um novo período quando o trabalhador retorna.

Perceba a diferença.

Não é punição por apresentar atestado.

É consequência legal específica de um afastamento previdenciário prolongado.

Ficou afastado por 30 dias ou mais? O retorno também precisa ser administrado

A NR-7 estabelece exame de retorno ao trabalho para empregado que tenha permanecido afastado por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, ocupacional ou não.

O exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, e a avaliação médica também deve definir se existe necessidade de retorno gradativo ao trabalho.

Isso significa que Rafael não deveria simplesmente aparecer depois de um afastamento prolongado, sentar-se em sua mesa e retomar tudo como se nada tivesse acontecido.

Pode haver necessidade de verificar aptidão, restrições, adaptação ou condições para retomada segura.

O exame de retorno não deveria existir apenas para produzir um ASO e completar uma pasta.

Ele faz parte da gestão de saúde do trabalhador.

O RH precisa conhecer todo o diagnóstico para administrar o retorno?

Não.

Essa é justamente uma das razões para existir medicina ocupacional.

O profissional responsável pela avaliação clínica pode precisar conhecer dados médicos detalhados, enquanto o RH necessita do resultado funcional e administrativo adequado à sua atuação. O gestor, por sua vez, pode precisar saber quais restrições devem ser respeitadas sem conhecer todo o histórico médico do empregado.

Quando todos recebem cópia do atestado, do laudo, dos exames e do diagnóstico “por precaução”, a empresa não está necessariamente ficando mais segura.

Pode estar apenas espalhando informação sensível sem necessidade.

E se o INSS der alta, mas o médico da empresa entender que Rafael continua incapaz?

Essa é uma das situações mais difíceis da prática e costuma ser chamada de limbo previdenciário-trabalhista.

O benefício termina, mas o trabalhador não é efetivamente reintegrado porque o serviço médico entende que ele ainda não pode trabalhar. Se a empresa simplesmente manda a pessoa para casa sem salário e sem benefício, nasce um problema sério.

Esse assunto merece um episódio próprio, porque envolve alta previdenciária, retorno, aptidão, salários e medidas perante o INSS.

Por enquanto, basta guardar a ideia principal:

alta previdenciária não é um documento que o RH arquiva; é um evento que precisa ser administrado.

A repetição de afastamentos pode justificar uma conversa de saúde ocupacional

Suponha que Rafael tenha apresentado sete períodos de afastamento em quatro meses. Todos os documentos parecem autênticos e não existe indício concreto de fraude.

O próximo passo não deveria ser pressioná-lo para revelar o diagnóstico ao supervisor.

Talvez exista uma doença crônica. Talvez nenhum episódio tenha relação com o trabalho. Talvez haja uma condição ocupacional. Talvez seja necessário apenas acompanhar o fluxo previdenciário.

É exatamente esse tipo de situação que demonstra por que a empresa precisa de um canal adequado de medicina ocupacional.

A pergunta não deveria ser:

— O que você tem?

Mas:

— Existe alguma condição relacionada ao trabalho ou alguma providência ocupacional que precisamos adotar?

O gestor também precisa ser treinado

A empresa pode possuir um excelente procedimento formal e destruí-lo em cinco minutos quando o supervisor envia uma mensagem:

“Qual seu CID?”

“Me manda foto do remédio.”

“Você estava doente e apareceu no shopping?”

“Se apresentar outro atestado, vai complicar.”

Quem lidera pessoas precisa compreender que administrar ausência não autoriza investigação informal sobre a vida médica do empregado.

Também não deveria divulgar informações no grupo da equipe ou explicar aos colegas que Rafael “está afastado por depressão”, “está fazendo tratamento psiquiátrico” ou possui qualquer outra condição clínica.

A empresa precisa organizar o trabalho durante a ausência.

Não transformar diagnóstico em comunicado interno.

Se estivéssemos advogando para Rafael

Nossa análise começaria pelos documentos e pelos efeitos que a empresa lhes atribuiu. Os afastamentos estavam regularmente comprovados? Houve descontos? Existiu exigência indevida de diagnóstico? O trabalhador foi pressionado a executar tarefas durante o período de incapacidade? Os afastamentos deveriam ter provocado encaminhamento previdenciário? Existe possível doença ocupacional?

Se tivesse ocorrido demissão, precisaríamos compreender ainda o contexto: Rafael estava recebendo benefício? Havia estabilidade? A doença pode estar relacionada ao trabalho? Existe condição grave potencialmente estigmatizante? Há mensagens demonstrando que a verdadeira razão da dispensa foi a quantidade de atestados?

A resposta não poderia nascer apenas da pilha de papéis.

Se fôssemos os advogados da empresa

Também não recomendaríamos simplesmente aceitar qualquer documento sem análise.

Criaríamos um fluxo claro. A empresa precisa saber onde o atestado é entregue, qual prazo resulta da norma coletiva ou do procedimento aplicável, quem verifica seus elementos formais, como documentos digitais são arquivados, quando a autenticidade deve ser confirmada, em que momento a medicina ocupacional participa e quem acompanha os períodos de afastamento para identificar reflexos previdenciários.

Além disso, definiríamos níveis de acesso. O gestor não precisa receber diagnóstico. O RH não precisa possuir toda a informação clínica. A medicina ocupacional precisa de independência técnica.

Quando os afastamentos se repetirem, a primeira reação seria analisar antes de punir: existe relação entre eles? Há impacto previdenciário? Pode existir doença ocupacional? Existe indício concreto de fraude? Ou estamos simplesmente diante de alguém que ficou doente mais de uma vez?

Só depois dessas respostas viria a decisão administrativa.

Três respostas melhores do que “mais um atestado?”

Quando o empregado apresenta documento aparentemente regular:

“Recebemos seu atestado e vamos registrá-lo conforme nosso procedimento. Caso seja necessário algum encaminhamento previdenciário ou avaliação de retorno, o setor responsável entrará em contato.”

Quando há dúvida concreta de autenticidade:

“Precisamos realizar uma verificação administrativa do documento antes de concluir o lançamento. Isso não significa que ele esteja sendo recusado; vamos confirmar a autenticidade pelo procedimento interno.”

Quando os afastamentos começam a se repetir:

“Identificamos vários períodos de afastamento recentes e precisamos verificar se existe algum procedimento previdenciário ou de saúde ocupacional a ser adotado. Essa análise será feita pelo setor responsável, preservando suas informações médicas.”

Perceba que nenhuma dessas respostas acusa Rafael de fraude.

A primeira administra.

A segunda verifica.

A terceira previne.

Faça o teste Dr. House

Imagine que amanhã cinco atestados diferentes cheguem ao RH. A empresa sabe exatamente onde eles devem ser enviados e quem pode acessá-los? Existe uma política conhecida para entrega? O RH exige CID sem necessidade? Há procedimento de autenticidade? Alguém acompanha os quinze dias e as hipóteses de novos afastamentos pelo mesmo motivo dentro da janela previdenciária de sessenta dias? Existe integração com medicina ocupacional, folha, eSocial e previdência?

Agora avance para o retorno. Se o empregado ficar afastado por 30 dias ou mais, todos sabem que deve haver avaliação antes da retomada? Se houver suspeita de doença ocupacional, existe fluxo para investigação? Se surgir dúvida de fraude, a empresa verifica antes de punir?

Se a resposta para essas questões mudar conforme a pessoa que estiver no RH naquele dia, a empresa não possui processo.

Possui improviso.

House estava certo sobre uma coisa — mas não sobre tudo

No fim da manhã, Carolina voltou a olhar os seis documentos de Rafael.

O supervisor ainda esperava uma resposta.

— Então vamos mandar embora?

Ela respondeu:

— Primeiro vamos entender o que está acontecendo.

Os documentos foram conferidos. O fluxo de saúde ocupacional foi acionado. Os períodos foram verificados e surgiu a necessidade de analisar se parte dos afastamentos estava relacionada ao mesmo motivo que gerou a incapacidade e se já havia repercussão previdenciária.

Além disso, pela primeira vez alguém perguntou se poderia existir algum fator do trabalho contribuindo para o adoecimento.

Nenhuma dessas providências exigiu acreditar cegamente em Rafael.

Também não exigiu tratá-lo como fraudador.

Talvez seja essa a principal lição desta continuação.

Quando um atestado sai da clínica e chega à empresa, ele deixa de ser apenas um documento. Pode produzir efeitos na folha, no INSS, no eSocial, nas férias, no retorno ao trabalho, na estabilidade e até numa futura discussão sobre discriminação ou doença ocupacional.

Por isso, a empresa precisa saber distinguir três coisas que parecem semelhantes, mas não são:

um documento verdadeiro; uma incapacidade que precisa ser administrada; e uma eventual fraude que precisa ser comprovada.

Misturar essas três situações produz dois extremos igualmente ruins. De um lado, empresas que recebem qualquer documento sem possuir processo algum. Do outro, empresas que tratam toda pessoa doente como alguém tentando enganá-las.

Dr. House começava muitos diagnósticos acreditando que todo mundo mentia.

No trabalho, talvez seja mais seguro começar de outra maneira:

Todo atestado merece ser tratado com técnica, e todo trabalhador merece ser tratado com respeito até que os fatos demonstrem algo diferente.

A pergunta para sua empresa, portanto, não é:

“Quantos atestados esse funcionário ainda pode apresentar?”

É outra:

“Quando o próximo atestado chegar amanhã, saberemos exatamente o que verificar, quem deve analisar e qual providência tomar — sem invadir a vida do trabalhador e sem ignorar nossas responsabilidades?”


Referências oficiais e jurisprudenciais

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, especialmente arts. 133 e 476, quanto aos efeitos de afastamentos previdenciários sobre férias e à suspensão do contrato durante benefício.

BRASIL. Lei nº 8.213/1991, especialmente as regras relativas ao benefício por incapacidade temporária e à garantia provisória decorrente de acidente ou doença ocupacional.

BRASIL. Decreto nº 3.048/1999, especialmente art. 75, quanto aos primeiros quinze dias e às hipóteses de novo afastamento pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade dentro da janela de sessenta dias.

BRASIL. Lei nº 9.029/1995, sobre proibição de práticas discriminatórias e limitativas para acesso ou manutenção da relação de trabalho.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NR-7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, especialmente itens 7.5.6, 7.5.9 e 7.5.9.1, quanto ao exame de retorno e à necessidade de avaliar retorno gradativo.

INSS. Benefício por incapacidade temporária, quanto à incapacidade superior a quinze dias e aos requisitos documentais do requerimento por análise documental.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.381/2024, sobre documentos médicos e proteção das informações clínicas.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RO-1070-78.2018.5.08.0000, quanto à validade, no caso analisado, de cláusula coletiva que submetia atestados particulares ao serviço médico da empresa.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Tema 125 dos recursos repetitivos — RR-0020465-17.2022.5.04.0521, sobre estabilidade decorrente de doença ocupacional reconhecida após o término do contrato.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula 443, sobre presunção de dispensa discriminatória em caso de HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Caso divulgado em 21/02/2025 sobre apresentação de 18 atestados considerados irregulares, no qual a justa causa foi mantida diante do conjunto probatório do caso concreto.


Aviso: Este artigo apresenta orientações trabalhistas, previdenciárias e de gestão em caráter geral. Os efeitos de um atestado, a responsabilidade pelo pagamento dos períodos de afastamento, eventual estabilidade, necessidade de encaminhamento ao INSS e possíveis medidas disciplinares dependem das circunstâncias concretas, das normas coletivas aplicáveis e da avaliação técnica de saúde ocupacional.


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