Além do Atendimento | EP39
20 de outubro de 2026
Luciano Poubel | Direito em Relevo
A consulta parecia perto do fim quando a paciente perguntou se poderia conversar sem o acompanhante. Depois que a porta se fechou, demorou alguns segundos para encontrar as palavras. Contou que vinha sofrendo ameaças e que a última discussão tinha terminado em agressão. Antes de continuar, fez um pedido: “Por favor, não conte para ninguém”. A cena é fictícia, mas a dúvida que ela apresenta é bastante concreta para quem atende: como acolher esse pedido quando existem deveres legais de comunicação?
A resposta começa pelo cuidado com aquilo que se promete. Dizer “isso nunca sairá daqui” pode criar uma expectativa que o serviço não conseguirá cumprir. Responder imediatamente “sou obrigado a denunciar” também pode assustar, interromper o relato e transformar um momento de confiança em medo. Há um caminho mais responsável: ouvir com privacidade, explicar os limites do sigilo e organizar as providências sem tratar a paciente como mera fonte de informação.
Este episódio considera uma mulher adulta, entre 18 e 59 anos, sem as particularidades jurídicas relacionadas à incapacidade ou à deficiência. Crianças, adolescentes e pessoas idosas têm fluxos adicionais de proteção e comunicação, que exigem análise própria. O objetivo aqui é esclarecer a situação comum a clínicas e profissionais de saúde: uma paciente adulta revela violência ou apresenta sinais que levantam essa suspeita. A violência abrangida pela Lei nº 10.778/2003 é baseada no gênero e não se limita àquela praticada por companheiro. [1]
Primeiro, a pessoa; depois, a organização do fluxo
A primeira conversa não precisa produzir uma narrativa completa, cronológica e pronta para investigação. Precisa permitir que a paciente seja ouvida e que a equipe compreenda suas necessidades imediatas. Perguntar se ela se sente segura para sair dali, se há ameaça atual e se existe alguém de confiança com quem possa contar ajuda a orientar o cuidado. Havendo urgência clínica ou perigo imediato, as medidas de assistência e proteção não devem esperar o preenchimento dos formulários.
Uma fala possível seria: “Obrigada por me contar. Vamos cuidar do que você precisa agora. Há informações que o serviço tem obrigação de comunicar, e eu vou explicar como isso funciona e como protegemos seus dados”. Acolher também significa não culpabilizar, não exigir que ela justifique por que permaneceu na relação e não pressioná-la a tomar todas as decisões naquele encontro. O receio de procurar ajuda pode envolver dependência econômica, filhos, ameaças e experiências anteriores de desproteção.
Registrar, notificar e comunicar são providências diferentes
O prontuário documenta o atendimento. Nele, cabe registrar o relato de forma objetiva, distinguindo o que a paciente informou, o que foi observado pelo profissional e quais condutas foram adotadas. Expressões relevantes podem ser reproduzidas entre aspas, sem transformar hipóteses em certezas. Uma frase como “paciente relata ter sido empurrada pelo companheiro” preserva a origem da informação; uma conclusão não sustentada sobre autoria ou dinâmica ultrapassa o que foi efetivamente conhecido.
Também importam os cuidados oferecidos, a avaliação realizada, as orientações, os encaminhamentos e as providências de comunicação, com os respectivos registros. Isso não autoriza comentários desnecessários nem circulação irrestrita do documento. A recepção, o grupo de mensagens da equipe e os contatos familiares não se tornam destinatários legítimos de detalhes apenas porque houve um relato de violência.
Já a notificação compulsória alimenta a vigilância em saúde, por meio do fluxo definido para o serviço. Sua finalidade não se confunde com a investigação policial. A Lei nº 10.778/2003 abrange indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços públicos e privados. Portanto, a obrigação não depende de uma condenação, de prova definitiva ou da apresentação de boletim de ocorrência pela paciente. A notificação à vigilância é obrigatória e independe do consentimento da mulher. [1, 5]
A comunicação à autoridade policial constitui outra providência. Chamar tudo de “denúncia” dificulta a compreensão e pode levar a erros práticos. Registrar no prontuário não substitui notificar a vigilância; notificar a vigilância não equivale a lavrar boletim de ocorrência; orientar a paciente sobre a delegacia não substitui a obrigação que cabe ao serviço.
Os dois prazos que não podem ser confundidos
Na lista nacional vigente, violência doméstica e/ou outras violências têm notificação semanal à vigilância, em até sete dias do conhecimento da ocorrência. Violência sexual tem notificação imediata à Secretaria Municipal de Saúde, em até 24 horas do primeiro atendimento, pelo meio mais rápido disponível. O fluxo operacional precisa ser conhecido pela clínica, inclusive quanto ao canal e ao responsável pelo envio. A periodicidade semanal não é autorização para adiar assistência, avaliação de risco ou medidas urgentes. [2, 3]
Há, separadamente, o prazo da comunicação policial: a Lei nº 10.778/2003 estabelece 24 horas para os casos com indícios ou confirmação de violência contra a mulher. A regulamentação atribui a comunicação à unidade de saúde e conta o prazo da constatação. Prevê ainda que a referência policial seja definida pela Secretaria Estadual de Saúde em articulação com a segurança pública. [1, 3]
Assim, uma situação pode ter notificação semanal na vigilância e, ao mesmo tempo, comunicação policial em 24 horas. O prazo de um fluxo não amplia o prazo do outro. A clínica precisa saber quem executa cada etapa, quem assume na ausência dessa pessoa e como comprovar o encaminhamento. Descobrir essas respostas depois de um atendimento delicado aumenta o risco de omissão e de exposição indevida.
E o pedido de segredo?
A mesma lei que determina a comunicação policial preserva o caráter sigiloso da notificação. Seu artigo 3º admite a identificação da vítima fora dos serviços de saúde apenas excepcionalmente, diante de risco à vítima ou à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou de seu responsável. Esses dispositivos precisam ser lidos conjuntamente. [1]
Por isso, não é correto resumir a regra a “só comunica se ela autorizar”, nem concluir que todo relato deve seguir automaticamente identificado à polícia, acompanhado de todos os documentos clínicos. Conhecimento prévio e consentimento são conceitos diferentes. A proteção do sigilo exige examinar destinatário, finalidade, conteúdo necessário e fluxo aplicável, sem ignorar o dever legal de comunicar.
Há um cuidado importante com materiais antigos: dispositivos introduzidos pela Portaria nº 78/2021 foram posteriormente revogados pela Portaria nº 1.077/2021. Não se deve apresentar o procedimento anônimo e consolidado previsto nos dispositivos revogados como solução nacional atualmente obrigatória. O serviço precisa trabalhar com o texto vigente e com a orientação atual da autoridade sanitária, não com um formulário encontrado isoladamente na internet. [3, 4]
Essa complexidade exige protocolo, não improviso. A orientação ministerial distingue a comunicação policial da ficha de notificação do Sinan, que não deve ser encaminhada à polícia como substituto daquela comunicação. Tampouco há autorização genérica para enviar o prontuário inteiro. Dúvidas sobre identificação e conteúdo devem ser enfrentadas com a autoridade sanitária e o suporte técnico-jurídico do serviço, sem transformar a consulta em pretexto para deixar o prazo vencer. [5]
Há ainda uma atualização recente: a Lei nº 15.516, publicada em setembro de 2026, acrescentou à Lei nº 12.845/2013 a comunicação policial em 24 horas dos casos com indícios ou confirmação de violência sexual. O dispositivo do projeto que determinava a remessa do laudo médico após o atendimento inicial foi vetado, com fundamento na proteção da intimidade, do sigilo e dos dados pessoais. Até a data deste artigo, esse veto não havia sido apreciado pelo Congresso. A novidade reforça a necessidade de separar comunicação obrigatória de entrega automática de documentos clínicos. [6, 7, 8]
Como isso aparece na conversa com a paciente?
“Então vocês vão mandar tudo o que contei?” é uma pergunta compreensível. A resposta precisa esclarecer quais providências serão tomadas, quem receberá a informação e quais salvaguardas serão observadas. Prometer anonimato absoluto seria tão inadequado quanto anunciar exposição total. Também é importante ouvir se alguma forma de contato pode colocá-la em risco: uma ligação para casa ou uma mensagem visível no celular pode ter consequências que a equipe desconhece.
Se ela disser que não quer procurar a polícia, isso deve ser acolhido e registrado, sem ameaça de suspensão do atendimento. A decisão sobre buscar pessoalmente uma delegacia não se confunde com os deveres próprios do serviço. O profissional pode explicar essa distinção e apresentar recursos da rede de proteção, sem transformar a conversa em uma cobrança para que a paciente demonstre coragem ou tome determinada decisão naquele momento.
Em violência sexual, a assistência também não deve ficar condicionada à apresentação de boletim de ocorrência. A prioridade é garantir acesso oportuno ao cuidado e ao serviço de referência, conforme as necessidades identificadas. Procedimentos administrativos não podem funcionar como uma barreira que a paciente precise superar antes de receber atendimento. [5, 9]
Uma clínica preparada não deixa essa decisão com quem estiver disponível
Vale conferir se o protocolo identifica a referência da vigilância, a autoridade policial prevista no fluxo local, os responsáveis pelos encaminhamentos e os meios seguros de comunicação. Deve haver um modo de registrar o cumprimento das etapas e de restringir o acesso às informações. Um protocolo que diz apenas “comunicar às autoridades” deixa sem resposta justamente as perguntas que surgem diante da paciente: a quem, por qual canal, com quais dados e em quanto tempo?
Na cena que abriu este episódio, a paciente ainda está diante do profissional, esperando saber se pode continuar. Ela não precisa receber uma aula de legislação. Precisa de uma explicação honesta e compreensível: “Vou ouvir você e cuidar do que for necessário. Não posso prometer segredo absoluto, porque existem comunicações previstas em lei. Vou explicar os próximos passos e tratar suas informações com o cuidado que essa situação exige”. A qualidade do atendimento aparece também aí: cumprir os deveres sem apagar a pessoa que pediu ajuda.
Conteúdo informativo, com referência normativa em 20/10/2026. A aplicação a um caso concreto exige avaliação clínica e jurídica e verificação do fluxo territorial vigente.
Fontes oficiais
1. Lei nº 10.778/2003, texto atualizado, especialmente artigos 1º e 3º.
2. Portaria GM/MS nº 11.211, de 13 de maio de 2026, Lista Nacional de Notificação Compulsória, item 66.
6. Lei nº 15.516, de 22 de setembro de 2026, especialmente artigo 7º.
7. Mensagem de veto nº 771, de 22 de setembro de 2026.

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