ALÉM DO ATENDIMENTO | EPISÓDIO 31
Indicações médicas, vantagens por encaminhamento e a liberdade de escolher onde realizar um exame.
Por Luciano Poubel | 8 de outubro de 2026
Paula deixou a proposta sobre a mesa enquanto terminava de organizar os atendimentos do dia. O representante de um laboratório havia oferecido uma “parceria de divulgação”: a cada paciente encaminhado por ela que realizasse exames, a médica receberia uma bonificação. O material destacava rapidez na entrega, atendimento acolhedor e uma tabela que aumentava o valor do repasse conforme o número de pessoas enviadas.
O laboratório tinha boa estrutura. Alguns pacientes já o utilizavam e falavam bem do serviço. Foi justamente isso que tornou a proposta menos desconfortável à primeira vista. Se o exame era necessário e o local era adequado, qual seria o problema de receber alguma coisa pela indicação?
Pouco depois, uma paciente perguntou onde poderia fazer os exames solicitados. Paula percebeu que a resposta agora vinha acompanhada de uma conta que, até aquela manhã, não existia. A paciente queria uma orientação em que pudesse confiar. Na mesa, havia um pagamento condicionado ao destino dessa confiança.
A cena e os personagens são fictícios. O problema merece uma resposta direta: na medicina, receber vantagem por paciente encaminhado é uma conduta eticamente vedada. A qualidade do laboratório, a necessidade do exame e o nome “parceria” não eliminam essa proibição. Ao mesmo tempo, indicar um serviço por razões técnicas ou remunerar trabalho efetivamente prestado exige uma análise diferente de pagar pelo encaminhamento.
O que a paciente espera quando pede uma indicação
Quem pergunta “onde eu faço?” nem sempre está pedindo uma lista de endereços. Pode estar procurando um serviço que realize aquele exame, tenha condições adequadas de atendimento, aceite sua cobertura ou fique a uma distância viável. A médica costuma conhecer dificuldades que a paciente ainda não sabe avaliar. Essa diferença de conhecimento explica o peso da recomendação.
Há razões legítimas para sugerir determinado prestador. Um exame pode exigir equipamento específico, uma técnica que não está disponível em qualquer unidade ou experiência relevante para aquela avaliação. Também pode haver uma necessidade de prazo que torne uma opção mais apropriada. Quando essas razões existem, devem ser explicadas de maneira compreensível, sem transformar preferência em obrigação injustificada.
Na história de Paula, a pergunta decisiva é o que está sendo remunerado. Ela receberá porque executou um serviço identificável para o laboratório ou porque a paciente, confiando na sua orientação, contratou um exame ali? A tabela apresentada pelo representante permite perceber o vínculo: cada encaminhamento convertido em atendimento gera um repasse.
Mesmo que Paula acredite que sua decisão continuaria igual, o pagamento introduz um interesse próprio na recomendação. O risco aparece antes de qualquer exame errado, atraso ou dano. A clínica precisa olhar para a forma como a indicação é construída, e não esperar uma falha assistencial para conferir os incentivos que a cercam.
A regra médica alcança o pagamento pelo encaminhamento
O art. 59 do Código de Ética Médica proíbe oferecer ou aceitar remuneração ou vantagem por paciente encaminhado ou recebido, além de honorários por atendimento não prestado. O art. 69 também veda vantagem pelo encaminhamento de procedimentos. Esses dispositivos ajudam a separar a remuneração pelo trabalho médico da vantagem associada ao direcionamento do paciente. [1]
Há uma atualização importante para esse tema. Em vigor desde sua publicação, em 15 de junho de 2026, a Resolução CFM nº 2.460/2026 proíbe vantagens econômicas que tenham por finalidade ou efeito influenciar indicações e encaminhamentos, incluindo exames e serviços laboratoriais. Seus arts. 2º e 3º alcançam benefícios indiretos e práticas disfarçadas de comissão, bonificação ou taxa administrativa. [2]
Por isso, a análise da proposta precisa ir além do título do contrato. É preciso compreender o motivo do pagamento, o modo de cálculo e o que a médica teria de fazer para recebê-lo. Trocar “comissão” por “divulgação” no documento, mantendo o repasse por paciente enviado, conserva o problema que deve ser examinado.
Este episódio utiliza uma médica como personagem e se apoia nas normas do CFM. Uma clínica multiprofissional precisa verificar os códigos e regras dos conselhos de cada profissão envolvida. Os números de artigos citados aqui não devem ser apresentados como se pertencessem a um código único de todas as profissões da saúde.
Informar a comissão não afasta a proibição
Paula poderia imaginar uma solução simples: avisar que recebe por encaminhamento e perguntar se a paciente concorda. Essa conversa não afasta a vedação ética. As regras citadas não criam uma exceção para a comissão aceita pelo paciente. A conclusão decorre da própria proibição, e não de uma frase específica autorizando ou proibindo um modelo de aviso.
Informação continua sendo necessária quando existe uma relação relevante para compreender a recomendação. Mas explicar um incentivo não basta para torná-lo permitido. A paciente pode se sentir constrangida a concordar, pode não compreender a influência daquele arranjo ou pode aceitar porque precisa do atendimento. Nenhuma dessas possibilidades dispensa o cumprimento das normas profissionais.
Também é inadequado tratar a qualidade do resultado como justificativa posterior. O exame pode ter sido bem executado e, ainda assim, o pagamento pelo encaminhamento exigir apuração ética. A questão examinada aqui é a vantagem vinculada à indicação, sem depender de demonstrar que o laboratório necessariamente prestaria um serviço ruim.
Como distinguir o trabalho real da comissão
Uma clínica precisa de contratos, fornecedores, pessoal administrativo e serviços de apoio. A existência de uma relação comercial, isoladamente, não permite concluir que há comissão indevida. O que importa é identificar o trabalho, a remuneração e a ligação com as decisões assistenciais.
O art. 6º da Resolução CFM nº 2.460/2026 ressalva remunerações formalmente previstas em contrato com pessoa física ou jurídica regularmente constituída por serviços administrativos ou de gestão reais e comprovados, desde que não vinculadas a privilégios de acesso a vagas de trabalho ou favorecimento profissional. Essa previsão não deve ser usada para rebatizar o pagamento por encaminhamento como “gestão”. [2]
Imagine, para comparação, um contrato de apoio administrativo com atividades descritas, entregas verificáveis e pagamento pelo serviço executado. É um ponto de partida diferente de uma planilha que remunera cada paciente enviado. Ainda assim, um contrato escrito ou um valor fixo não garantem regularidade: o serviço pode ser fictício e o pagamento pode esconder outro objetivo. A execução precisa corresponder ao que foi contratado.
Na proposta recebida por Paula, faltaria responder uma pergunta elementar: que atividade de divulgação ela teria efetivamente realizado, além de direcionar pessoas durante o atendimento? Mesmo que exista divulgação real, ela não autoriza vantagem vinculada ao encaminhamento. É preciso separar a remuneração dessa atividade do pagamento pela decisão assistencial. Se o pagamento desaparece quando os encaminhamentos param, embora o suposto trabalho continue igual, há um sinal que merece análise cuidadosa. Não é uma fórmula automática para julgar qualquer contrato, mas uma forma prática de começar a investigação.
A paciente pode fazer o exame em outro lugar
Nas relações de consumo, o CDC assegura liberdade de escolha e informação adequada e clara. Também proíbe condicionar o fornecimento de um serviço à aquisição de outro. Isso não significa que toda recomendação de laboratório seja venda casada; é necessário examinar se houve condicionamento e em quais circunstâncias. [3]
Uma orientação útil poderia explicar que o exame exige determinada técnica e que a paciente deve confirmar sua disponibilidade na unidade escolhida. Se ela preferir outro prestador, a médica pode esclarecer quais condições são necessárias para que o resultado cumpra a finalidade clínica. Esse diálogo preserva a orientação profissional sem fabricar uma exclusividade comercial.
Já uma frase como “só continuo seu atendimento se você fizer ali”, sem fundamento clínico ou outra justificativa legítima, exige atenção. A clínica deve verificar se a exigência decorre de uma necessidade real ou de interesse no encaminhamento. Dificuldades técnicas precisam ser explicadas; conveniências financeiras não devem ser apresentadas como impossibilidades médicas.
Também convém evitar uma promessa diferente, igualmente problemática: dizer que liberdade de escolha significa cobertura ou reembolso integral em qualquer laboratório. A rede disponível, o contrato e as regras aplicáveis ao plano precisam ser considerados. O direito de receber uma orientação independente não elimina essas condições nem autoriza a clínica a prometer custeio que não confirmou.
Como a gestão pode enfrentar a proposta antes da assinatura
A primeira providência de Paula é não transformar a oferta em rotina enquanto sua regularidade é examinada. Ela guarda a proposta e a encaminha pelos canais internos adequados para análise jurídica e da direção técnica. A equipe precisa entender quem receberia, quem pagaria, como o benefício seria calculado e qual serviço supostamente justificaria a remuneração.
Vale olhar também para benefícios que não chegam diretamente à conta da médica. Um desconto em despesa pessoal, uma vantagem oferecida à clínica ou um repasse por outra empresa podem exigir investigação do mesmo vínculo com a decisão assistencial. A pergunta continua sendo se o benefício remunera trabalho real ou condiciona o destino dos pacientes.
A Resolução CFM nº 2.460/2026 também alcança o médico que permite essas práticas quando exerce direção técnica, coordenação de escala ou de equipe médica, ou gestão assistencial. [2] Para a organização, isso recomenda um caminho claro de revisão das propostas, em vez de deixar cada profissional resolver sozinho uma oferta comercial que pode afetar todo o serviço.
Uma medida prática é manter critérios compreensíveis para recomendações: capacidade técnica, adequação ao exame, disponibilidade, localização e outras condições pertinentes ao caso. Esses critérios precisam funcionar na rotina. Se a recepção recebe metas de encaminhamento para um prestador, enquanto a política escrita promete livre escolha, a incoerência deve ser corrigida.
Se já houver pagamentos ou encaminhamentos vinculados ao arranjo, a resposta exige apurar fatos, preservar documentos e avaliar medidas corretivas. Isso deve ocorrer sem apagar registros nem interromper cuidados necessários como punição ao paciente. Eventuais comunicações, devoluções ou encaminhamentos aos órgãos competentes dependem das circunstâncias e das obrigações aplicáveis.
O que o paciente pode perguntar sem acusar ninguém
O paciente não precisa presumir que uma indicação esconde interesse financeiro. Pode começar perguntando por que aquele laboratório foi sugerido, se o exame pode ser realizado em outro serviço e quais requisitos precisam ser observados. São dúvidas sobre o próprio cuidado, que merecem respostas claras.
Quando houver uma restrição ou oferta que pareça inadequada, é útil guardar os documentos e as mensagens recebidas e pedir esclarecimento pelos canais do serviço. Conforme o problema, poderão ser procurados o conselho profissional competente e os órgãos de defesa do consumidor. Expor acusações publicamente antes de compreender os fatos pode criar outro conflito e não substitui a apuração.
Também é importante dimensionar as consequências com cuidado. Uma infração ética não equivale automaticamente a um crime, e sua existência não fixa, por si só, uma indenização. Cada esfera tem pressupostos e procedimentos próprios. O artigo não permite concluir que um profissional real cometeu uma irregularidade apenas porque indicou um estabelecimento.
A resposta que Paula precisa conseguir dar
Paula relê a proposta e percebe que o ponto central não está nas fotografias do laboratório nem na simpatia do representante. Está na condição do pagamento. Naquela oferta, a bonificação acompanha o paciente encaminhado. Ela recusa esse arranjo e mantém a avaliação dos prestadores apoiada nas necessidades do atendimento.
Quando a paciente volta a perguntar onde fazer os exames, Paula consegue explicar a razão técnica da sugestão e as condições que precisam ser confirmadas se ela escolher outro serviço. A recepção sabe orientar sobre contatos e agendamento sem apresentar uma preferência comercial como imposição da médica.
A pergunta do título permanece útil para quem administra uma clínica: quem ganha com essa indicação, por qual trabalho e sob quais condições? Quando uma proposta vincula a remuneração ao caminho que o paciente toma depois da consulta, essa resposta precisa vir antes da assinatura.
Este artigo apresenta informações jurídicas gerais verificadas em 8 de outubro de 2026. A análise de casos concretos depende dos fatos, da profissão, do serviço, dos contratos e das normas aplicáveis. Não substitui orientação jurídica individual nem avaliação clínica.
Fontes oficiais
[1] Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, arts. 59 e 69. Texto oficial consolidado: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
[2] Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.460/2026, arts. 1º a 3º e 5º a 7º. Publicada em 15/06/2026. Texto normativo integral: https://portal.cfm.org.br/wp-content/uploads/2026/06/2460_2026.pdf
[3] Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, II e III, e 39, I: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

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