Por Luciano Poubel · Publicado e revisado em 19 de setembro de 2026.
Atestados, declarações, recibos e documentos da clínica: o risco começa quando alguém pede para registrar uma realidade diferente daquela que aconteceu.
Texto revisado e atualizado em 19 de setembro de 2026.
Frank Abagnale Jr. provavelmente reconheceria a cena.
A consulta terminou às 15h40. O paciente passou pela recepção, guardou os documentos na mochila e, quando parecia que o atendimento estava encerrado, voltou alguns passos e falou mais baixo:
— Posso pedir uma coisa?
A recepcionista sorriu.
— Claro.
— Na declaração, em vez de colocar que eu estive aqui das 15h às 16h, dá para colocar o dia inteiro? Se aparecer só esse horário, meu chefe vai descontar o restante.
A funcionária hesitou.
Não parecia um pedido absurdo. O paciente realmente tinha ido à clínica. Não estava pedindo um atestado para alguém que nunca esteve ali. Queria apenas uma pequena alteração no documento.
Antes que ela respondesse, acrescentou:
— É só uma declaração. Não é atestado.
No fim daquele mesmo dia surgiu outro pedido.
— Doutora, eu faltei ontem porque estava mal, mas só consegui vir hoje. A senhora consegue colocar o atestado com a data de ontem?
Depois, outro:
— O recibo pode sair por R$ 600? Paguei R$ 400, mas preciso apresentar um valor maior para o reembolso.
Na manhã seguinte:
— Minha esposa pagou, então coloca a nota no nome dela.
À tarde:
— Perdi o atestado. Dá para vocês imprimirem outro e aumentar mais dois dias?
Separadamente, cada situação pode parecer pequena. Algumas inclusive podem ter uma solução juridicamente legítima, desde que reflitam aquilo que realmente aconteceu e respeitem as regras aplicáveis ao profissional e ao documento.
O problema começa quando a lógica da clínica passa a ser:
“Se ajuda o paciente e não prejudica ninguém, podemos ajustar.”
Frank Abagnale construiu boa parte de sua história explorando justamente uma característica dos documentos: nós confiamos neles porque presumimos que quem os emitiu conferiu aquilo que está declarando.
Uma declaração de comparecimento vale porque alguém afirma que determinada pessoa esteve naquele local.
Um atestado vale porque um profissional habilitado assume responsabilidade técnica pelo que certifica.
Um recibo existe para demonstrar um pagamento.
Uma nota fiscal registra determinada operação.
Quando começamos a adaptar o fato ao documento, em vez de adaptar o documento ao fato, alguma coisa se perdeu no caminho.
E é disso que vamos falar neste sábado.
Vamos separar atestado de declaração de comparecimento, entender até onde a recepção pode ir, discutir documentos retroativos, CID e sigilo, recibos e valores, pedidos aparentemente inofensivos, documentos falsificados em nome da própria clínica e o que fazer quando uma empresa telefona perguntando:
— Este documento foi realmente emitido por vocês?
A primeira regra é simples: documento não serve para criar um fato
Voltemos ao primeiro paciente.
Ele realmente compareceu à clínica.
Chegou às 15h.
Foi atendido.
Saiu às 16h.
A declaração pode registrar aquilo que aconteceu.
O problema surge se o documento afirmar que ele permaneceu no estabelecimento das 8h às 18h apenas porque essa informação será mais conveniente perante o empregador.
No contexto médico, a Resolução CFM nº 2.381/2024 distingue expressamente a declaração de comparecimento do atestado médico de afastamento. A declaração comprova o comparecimento e não contém recomendação de afastamento do trabalho; pode servir como justificativa perante o empregador e para eventual abono, desde que exista anuência deste. Já o atestado de afastamento contém uma conclusão médica sobre a quantidade de dias necessária para recuperação do paciente.
Essa distinção resolve boa parte da confusão.
A clínica não precisa transformar uma hora de atendimento em oito horas de permanência para “ajudar” o paciente.
Ela pode simplesmente registrar a verdade:
a pessoa compareceu naquele dia e naquele período.
O efeito trabalhista desse comparecimento é outra discussão.
Quem decide se aquilo justifica algumas horas, o turno inteiro ou produz determinada consequência na relação de trabalho não é a recepcionista alterando retroativamente o relógio.
Declaração de comparecimento não é um atestado menor
Existe uma tendência de tratar a declaração como se fosse um documento sem importância.
— É só uma declaração.
Mas é justamente porque o documento parece simples que algumas pessoas sentem liberdade para “ajustá-lo”.
A declaração possui uma finalidade própria: registrar objetivamente um acontecimento.
No âmbito médico, a norma atual do CFM permite que ela seja fornecida pelo setor administrativo do estabelecimento e deixa claro que não contém recomendação de afastamento.
Isso significa que a recepção pode registrar informações administrativas que tenha condições de confirmar.
Compareceu?
Em qual data?
Em qual período efetivamente registrado?
Foi atendido?
O que ela não deveria fazer é transformar um fato administrativo numa conclusão clínica.
A frase:
“Fulano compareceu à clínica das 14h às 15h.”
é bem diferente de:
“Fulano deve permanecer afastado de suas atividades durante todo o dia.”
A primeira pode decorrer do registro administrativo.
A segunda exige avaliação técnica dentro das competências profissionais aplicáveis.
Nem todo profissional da clínica emite o mesmo tipo de documento
Aqui precisamos fazer uma ressalva importante porque Além do Atendimento não fala apenas com clínicas médicas.
As regras do CFM aplicam-se à Medicina. Não devemos pegar uma resolução médica e tratá-la como regra universal para fisioterapeutas, psicólogos, dentistas ou outros profissionais.
Na Odontologia, por exemplo, a própria Lei nº 5.081/1966 autoriza o cirurgião-dentista a atestar, dentro do setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros fatos, inclusive para justificar faltas ao emprego.
Na Fisioterapia, a Resolução COFFITO nº 464/2016 reconhece competência profissional para emissão de atestados, relatórios técnicos e pareceres relacionados à capacidade ou incapacidade funcional dentro do âmbito da atuação fisioterapêutica.
Na Psicologia também há disciplina própria. A Resolução CFP nº 06/2019 diferencia declaração, destinada a registrar objetivamente aspectos como comparecimento, acompanhamento, dias e horários, do atestado psicológico, que pressupõe fundamentação técnica correspondente. A declaração psicológica não deve ser utilizada para revelar sintomas ou estados psicológicos.
Portanto, antes de perguntar:
— A clínica pode emitir?
a pergunta correta talvez seja:
— Que documento é esse, quem está emitindo e com base em qual competência profissional?
A recepção não deve ocupar o lugar do profissional.
E um profissional não deve ultrapassar os limites de sua própria profissão apenas porque o paciente precisa de determinado documento.
“Doutor, coloca que eu precisava ficar três dias em casa”
Aqui entramos no atestado propriamente dito.
O paciente pode pedir um documento.
Pode explicar sua necessidade.
Pode informar que sua empresa exige comprovação.
O que não deveria acontecer é o paciente escolher previamente a conclusão técnica.
No caso médico, o CFM ressalta atualmente que o atestado decorre de avaliação médica. Em agosto de 2026, diante do crescimento da comercialização fraudulenta de atestados pela internet, o Conselho voltou a afirmar que o documento deve resultar de atendimento e avaliação clínica; sem ato médico correspondente, não há fundamento legítimo para sua emissão.
Isso muda bastante a conversa.
O paciente pode dizer:
— Preciso justificar minha ausência.
O médico avaliará se existe fundamento para afastamento e, existindo, por quanto tempo.
O documento não é uma compra feita no balcão:
“Gostaria de três dias, por favor.”
E o atestado retroativo?
Essa pergunta merece cuidado porque outra regra simplista costuma aparecer:
“Atestado retroativo é sempre proibido.”
Não é uma boa forma de tratar o assunto.
Existem situações em que um profissional, baseado em atendimento anterior, registros clínicos e avaliação técnica, pode produzir posteriormente documento referente a uma situação já conhecida. Há inclusive parecer médico regional ainda vigente admitindo emissão com efeitos relacionados a período anterior quando vinculada ao atendimento e devidamente fundamentada em prontuário, ressaltando que a documentação deve refletir os fatos efetivamente ocorridos.
Isso é muito diferente de alguém aparecer hoje e pedir:
— Coloca que você me examinou ontem.
quando nenhum atendimento ocorreu ontem.
Portanto, o problema não é simplesmente o documento falar sobre uma situação anterior.
O problema é fabricar um atendimento, uma incapacidade, uma data ou uma circunstância que o profissional não tem fundamento técnico e documental para afirmar.
Retroatividade e falsidade não são sinônimos.
Mas “voltar a data” só para adequar o documento à necessidade do paciente é uma péssima ideia.
Data de emissão não é uma ferramenta de edição da história
Imagine que Frank tenha sido atendido no sábado.
Na segunda-feira pede uma segunda via.
A clínica pode identificar que se trata de reprodução de documento já emitido ou produzir documento que registre corretamente o atendimento ocorrido, conforme as regras aplicáveis.
Isso não significa que alguém deva simplesmente configurar o sistema para fingir que o documento foi produzido dois dias antes.
Há uma diferença entre:
emitir hoje um documento verdadeiro sobre um fato passado
e
fazer parecer que o documento foi emitido no passado quando não foi.
Essa diferença parece pequena na tela.
Pode ser enorme quando o documento passa a ser utilizado perante empregador, seguradora, órgão público, processo judicial ou auditoria.
“Coloca o CID porque minha empresa exige”
Outro pedido frequente merece cuidado.
Informação sobre saúde é dado pessoal sensível segundo a LGPD, e a regra de necessidade determina que o tratamento seja limitado ao mínimo necessário para a finalidade pretendida.
No campo médico, diagnóstico e CID não devem ser tratados como informação administrativa banal a ser acrescentada automaticamente a qualquer documento. A Resolução CFM nº 2.381/2024 exige cuidado com a finalidade e, em documentos como o relatório médico circunstanciado, prevê diagnóstico e CID quando houver autorização expressa do paciente. Além disso, a jurisprudência trabalhista já afastou exigências genéricas de CID em atestados por entender que a revelação indiscriminada pode violar intimidade e privacidade.
Por isso, a recepção não deveria responder:
— Sua empresa pediu? Então colocamos.
A inclusão de informação clínica precisa obedecer às regras profissionais, à finalidade do documento e às hipóteses juridicamente admitidas.
Quanto mais sensível a informação, pior a ideia de inseri-la apenas para “evitar que o RH reclame”.
“Mas a empresa não aceita declaração. Quer atestado.”
Talvez o empregador possua regras próprias sobre justificativa e abono de ausências, respeitada a legislação e eventual norma coletiva aplicável.
Isso não autoriza a clínica a converter um documento em outro apenas para satisfazer a política administrativa de terceiro.
Se o paciente compareceu para determinada consulta e não existe conclusão técnica de que deva ficar afastado, a clínica não deveria transformar uma declaração de presença em atestado de incapacidade apenas porque esse documento produziria um efeito trabalhista mais favorável.
É possível explicar ao paciente:
“Podemos fornecer o documento que corresponde ao atendimento realizado. A aceitação e os efeitos dele perante o empregador precisam ser tratados com a empresa.”
Essa resposta pode não ser aquilo que a pessoa esperava ouvir.
Mas protege todos os envolvidos.
Agora vamos ao recibo: “coloca um valor um pouco maior”
Frank pagou R$ 400.
Pede recibo de R$ 600 porque seu plano ou empregador reembolsa parte da despesa.
A frase seguinte normalmente é:
— Não muda nada para vocês.
Muda.
Um recibo não existe para representar aquilo que seria conveniente ter pago.
Existe para documentar aquilo que efetivamente aconteceu.
Registrar em documento particular declaração falsa ou diferente da realidade, com finalidade de alterar verdade sobre fato juridicamente relevante, pode ultrapassar a esfera administrativa e alcançar tipos penais, dependendo das circunstâncias e da finalidade. O Código Penal também pune falsificação ou alteração material de documento particular e o uso de documentos falsificados.
Não precisamos transformar toda conversa no balcão em investigação criminal.
Mas também não devemos tratar como gentileza algo que exige que a clínica documente pagamento que não existiu.
A resposta pode ser simples:
“O recibo precisa corresponder exatamente ao valor efetivamente pago.”
Sem discussão.
Sem acusação.
Sem julgamento moral.
“Pode emitir no nome da minha esposa?”
Aqui, mais uma vez, a resposta depende da realidade.
Quem contratou?
Quem recebeu o serviço?
Quem realizou o pagamento?
Qual documento está sendo solicitado?
Qual é a finalidade?
Existem situações legítimas em que terceiro efetivamente realiza o pagamento de serviço prestado a outra pessoa. Isso não significa que o documento deva alterar a identidade de quem recebeu o atendimento ou representar uma operação diferente daquela que ocorreu.
Quando houver dúvida fiscal ou contábil específica, a solução é verificar a regra aplicável ao documento e ao sistema de emissão.
O que não deveria acontecer é escolher nomes, valores ou descrições apenas de acordo com aquilo que proporcionará maior reembolso ou vantagem a alguém.
A lógica continua a mesma:
primeiro descubra o fato; depois documente o fato.
E quando o documento falso não foi produzido pela clínica?
Agora Frank muda de lado.
A clínica recebe uma ligação:
— Bom dia. Sou do RH da Empresa X. Um funcionário apresentou um atestado de vocês. Podemos confirmar se é verdadeiro?
A recepcionista procura no sistema.
O nome do paciente existe.
Mas ninguém encontra atendimento naquela data.
O documento possui logotipo da clínica.
Carimbo de um médico que trabalha ali.
Assinatura aparentemente correta.
Só que ele nunca foi emitido.
Esse cenário é especialmente delicado porque a clínica pode ser vítima da fraude.
O Código Penal prevê diferentes crimes relacionados à falsificação material, falsidade ideológica, falsidade de atestado médico e uso de documento falso, cada qual com requisitos próprios. O art. 302, especificamente, trata do médico que, no exercício profissional, fornece atestado falso; já a falsificação ou alteração praticada por terceiros pode enquadrar-se em outros tipos conforme o documento e a conduta.
Portanto, a primeira providência não deveria ser:
— Vamos apagar isso para evitar problema.
Deveria ser:
preservar.
Antes de acusar alguém, confirme o documento
Uma divergência não significa necessariamente fraude.
Talvez o documento tenha sido emitido por unidade diferente.
Talvez tenha havido erro de registro.
Talvez seja uma segunda via.
Talvez a data informada na ligação esteja errada.
Talvez o profissional tenha emitido documento que ainda não foi integrado ao sistema.
Por isso, a clínica deveria possuir um procedimento de verificação.
Quem confere?
Onde?
Com qual profissional?
Quais elementos são verificados?
Como o resultado fica registrado?
Quando o jurídico ou a direção técnica são acionados?
É melhor gastar alguns minutos confirmando do que telefonar para alguém dizendo:
— Seu funcionário falsificou nosso documento.
e descobrir depois que o documento era verdadeiro.
Confirmar autenticidade não significa contar a vida do paciente ao RH
Aqui voltamos ao tema da proteção de dados, mas apenas no ponto necessário.
O RH pergunta:
— Ele esteve aí?
Depois:
— O que ele tinha?
Depois:
— Foi realmente necessário ficar três dias afastado?
São perguntas diferentes.
Dados de saúde são sensíveis, e a LGPD exige tratamento adequado à finalidade e limitado ao mínimo necessário.
Se a finalidade é verificar autenticidade, a clínica deve estruturar uma resposta que confirme aquilo que legitimamente puder confirmar sem abrir prontuário, diagnóstico, exames ou detalhes clínicos desnecessários.
Por exemplo:
“Confirmamos que o documento de número X, datado de Y e atribuído ao profissional Z foi emitido por esta instituição.”
ou, se for o caso:
“Após verificação interna, não localizamos emissão desse documento pelos nossos sistemas e profissionais. O caso será encaminhado para apuração.”
Não é necessário responder:
— Ele tem determinada doença, toma tal medicamento e relatou este sintoma.
Verificar autenticidade não autoriza transformar o prontuário em relatório para o empregador.
E o Atesta CFM?
Aqui existe uma atualização importante.
O CFM desenvolveu a plataforma Atesta CFM justamente com a proposta de aumentar segurança e permitir validação de documentos médicos. Entretanto, a Resolução CFM nº 2.382/2024, que disciplina essa plataforma, permanece suspensa judicialmente. Em agosto de 2026, o próprio CFM informou que ainda aguardava decisão judicial para colocar a ferramenta em funcionamento nos moldes previstos pela regulamentação.
Ao mesmo tempo, a Resolução CFM nº 2.381/2024, que disciplina a emissão dos documentos médicos, permanece em vigor.
Portanto, não seria correto dizer atualmente:
— Todo atestado precisa estar no Atesta CFM.
Essa afirmação não corresponde à situação regulatória de setembro de 2026.
A falsificação também pode acontecer depois da emissão
A clínica emite documento verdadeiro.
O paciente recebe PDF.
Abre um editor.
Altera três dias para oito.
Troca a data.
Muda o horário.
Apresenta ao empregador.
A clínica não participou da falsificação.
Ainda assim, precisará lidar com as consequências quando o documento adulterado voltar para ela.
É aqui que detalhes aparentemente burocráticos ajudam:
identificação clara do documento;
registro da emissão;
possibilidade de conferência interna;
assinatura adequada;
controle de segundas vias;
modelos padronizados;
e preservação dos documentos efetivamente emitidos.
O objetivo não é transformar cada declaração numa cédula de dinheiro.
É conseguir responder, meses depois:
“Foi isso que realmente emitimos?”
Carimbo e assinatura não deveriam ficar disponíveis para qualquer pessoa
Essa parece uma recomendação óbvia até encontrarmos clínicas em que arquivos com assinatura digitalizada ficam numa pasta compartilhada chamada:
ASSINATURAS.
Ou carimbos permanecem no balcão.
Ou recepcionistas possuem modelos em Word com assinatura já inserida.
Ou alguém aprende a “montar o atestado” quando o profissional está ocupado.
Isso elimina boa parte da segurança que o documento deveria transmitir.
O profissional precisa controlar aquilo que emite em seu nome.
E a clínica precisa tratar modelos, credenciais e assinaturas como instrumentos que possuem consequências jurídicas.
Conveniência operacional não deveria significar:
— Todo mundo consegue assinar pelo doutor.
“Mas o doutor autorizou a recepção a preencher”
Preencher dados administrativos e emitir uma conclusão profissional são coisas diferentes.
Em alguns fluxos, a equipe administrativa pode preparar identificação, cadastrar paciente, imprimir modelo ou realizar atividades de suporte.
Mas a responsabilidade por aquilo que depende de avaliação técnica continua sendo de quem possui competência profissional para concluir e assinar.
Se o médico decidiu que o paciente precisa de três dias de afastamento, a equipe pode eventualmente operacionalizar a emissão dentro do fluxo autorizado e seguro adotado pela instituição.
É muito diferente de a recepção perguntar:
— Quantos dias você precisa?
e produzir o documento porque o médico “depois assina”.
A ordem das coisas importa.
O paciente pode pedir para corrigir um documento errado?
Claro.
Não precisamos transformar “não alterar documentos” numa proibição de corrigir erros.
Se a clínica escreveu o nome errado, a data errada, o CPF incorreto ou registrou informação diferente da efetivamente constatada, o documento deve ser corrigido conforme procedimento adequado.
A diferença é enorme.
Corrigir erro significa fazer o documento se aproximar da verdade. Fraudar significa fazer o documento se afastar dela.
Essa talvez seja a fronteira mais simples de todo este artigo.
E se o funcionário da própria clínica pedir o favor?
Essa situação é ainda mais delicada.
— Minha irmã perdeu o horário no trabalho. Faz uma declaração para ela?
— Meu marido precisava de um recibo. Você consegue emitir?
— O doutor não está aí, mas pega o carimbo dele rapidinho.
O fato de o pedido vir de alguém conhecido costuma reduzir nossa percepção do risco.
Não deveria.
A política documental precisa valer também para sócios, funcionários, familiares e amigos.
Na verdade, é justamente aí que ela demonstra se existe realmente.
Uma regra que só funciona para desconhecidos não é um procedimento.
É uma preferência.
Se estivéssemos advogando para Frank
Primeiro descobriríamos o que ele realmente precisava.
Talvez não estivesse tentando fraudar ninguém.
Talvez apenas acreditasse que uma declaração de uma hora não serviria para justificar a ausência perante seu empregador.
Explicaríamos a diferença entre comprovar comparecimento e certificar incapacidade para o trabalho. Se houver fundamento clínico para afastamento, o profissional competente avaliará e emitirá o documento adequado. Se não houver, a clínica não deveria inventar essa conclusão apenas para resolver uma dificuldade trabalhista.
Se Frank recebeu documento verdadeiro e seu empregador recusou injustificadamente aquilo que a legislação, norma coletiva ou política interna deveria aceitar, essa é outra discussão.
O caminho correto não é modificar a realidade registrada pela clínica.
É discutir o problema no lugar certo.
Se fôssemos os advogados da clínica
Começaríamos perguntando algo bastante simples:
quem pode emitir o quê?
Mapearíamos os documentos usados pela instituição.
Declaração de comparecimento.
Atestado.
Relatório.
Recibo.
Nota fiscal.
Segunda via.
Documento de acompanhamento.
Depois definiríamos responsáveis, modelos e formas de registro.
Também criaríamos procedimento para correção, segunda via e solicitação de autenticidade.
A recepção precisaria saber até onde pode ir e, principalmente, quando deve dizer:
— Vou encaminhar sua solicitação ao profissional responsável.
Nada de improvisar.
Nada de tentar interpretar diagnóstico.
Nada de decidir número de dias.
Nada de alterar valor pago.
Nada de mudar horário porque “é só para ajudar”.
E criaríamos um fluxo para suspeita de fraude: preservar o documento, conferir internamente, acionar o profissional envolvido, registrar o resultado e decidir com direção/jurídico as providências cabíveis.
Três respostas que a recepção pode usar
Quando pedirem para alterar a duração do comparecimento:
“Posso registrar exatamente o período em que você esteve na clínica. Se precisar de afastamento além desse período, a necessidade deve ser avaliada pelo profissional habilitado.”
Quando pedirem valor diferente em recibo:
“O documento precisa corresponder ao valor efetivamente pago. Posso emitir a segunda via ou corrigir algum erro cadastral, mas não alterar o valor da operação.”
Quando pedirem para mudar a data:
“Precisamos verificar o registro do atendimento e o tipo de documento solicitado. Não conseguimos alterar uma data apenas para produzir efeito diferente, mas podemos verificar se cabe emissão ou correção que reflita corretamente o que aconteceu.”
Perceba o tom.
Não estamos dizendo:
— Você está tentando cometer um crime.
Estamos estabelecendo uma fronteira.
Isso costuma resolver muito mais situações do que transformar o balcão numa sala de interrogatório.
Faça o teste Frank Abagnale
Pegue os documentos emitidos hoje pela clínica.
Quem consegue gerar uma declaração?
Quem consegue imprimir segunda via?
Quem pode usar assinatura ou certificado do profissional?
Existe registro de tudo que foi emitido?
Se alguém alterar um PDF, conseguimos comparar com o original?
Os modelos têm campos claros?
A equipe sabe diferenciar comparecimento de afastamento?
Sabe que não deve colocar diagnóstico indiscriminadamente?
Sabe o que fazer se o RH de uma empresa telefonar para confirmar um documento?
Sabe quem acionar quando houver indício de falsificação?
Agora faça a pergunta mais desconfortável:
se um amigo de um funcionário pedir “só um favorzinho”, o procedimento continuará sendo o mesmo?
Se a resposta mudar de acordo com quem pediu, existe um problema.
Frank sabia que documentos só funcionam porque alguém acredita neles
No fim da tarde, o primeiro paciente voltou ao balcão.
— Então não dá para colocar que fiquei aqui o dia inteiro?
A recepcionista respondeu:
— Posso declarar exatamente o período em que você esteve conosco. Se houver necessidade de afastamento, vou pedir para você conversar com o profissional.
Ele ficou alguns segundos em silêncio.
— Entendi.
E foi embora.
Nenhuma discussão.
Nenhuma ameaça.
Nenhum processo.
A clínica simplesmente recusou registrar uma realidade que não existiu.
Talvez essa seja a parte mais importante deste episódio.
Prevenção jurídica nem sempre parece uma grande estratégia.
Às vezes é apenas uma pessoa no balcão sabendo dizer:
“Esse documento eu posso emitir. Esse outro precisa ser avaliado. E essa informação eu não posso inventar.”
Frank Abagnale ficou famoso porque aprendeu a imitar documentos, identidades e aparências capazes de convencer pessoas.
Uma clínica precisa fazer exatamente o contrário.
Se seu nome, seu logotipo, a assinatura de seus profissionais e seus documentos transmitem confiança, essa confiança precisa ser protegida.
Porque o risco não começa apenas quando alguém falsifica um atestado.
Pode começar muito antes, com uma frase que parece completamente inocente:
“Só muda a data pra mim.”
Referências oficiais
BRASIL. Código Penal — Decreto-Lei nº 2.848/1940, especialmente arts. 298, 299, 302 e 304, sobre falsificação de documento particular, falsidade ideológica, falsidade de atestado médico e uso de documento falso.
BRASIL. Lei nº 13.709/2018 — LGPD, especialmente arts. 5º, 6º e 11, quanto à natureza sensível dos dados de saúde, princípio da necessidade e hipóteses de tratamento.
BRASIL. Lei nº 5.081/1966, art. 6º, III, com redação da Lei nº 6.215/1975, quanto à competência do cirurgião-dentista para atestar, no âmbito de sua atividade profissional, inclusive para justificação de faltas ao emprego.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.381/2024, atualmente em vigor, que disciplina documentos médicos e diferencia, entre outros, atestado de afastamento, atestado de acompanhamento e declaração de comparecimento.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO CEARÁ — CRM-CE. Parecer nº 14/2020, em vigor, sobre emissão de atestado médico com efeito retroativo quando vinculada ao atendimento, fundamentada em prontuário e com data correspondente à efetiva data do atendimento.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Alerta de 18/08/2026 sobre comercialização e falsificação de atestados, reiterando que o atestado médico pressupõe avaliação médica e informando a situação judicial do Atesta CFM.
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL — COFFITO. Resolução nº 464/2016, sobre elaboração e emissão pelo fisioterapeuta de atestados, relatórios técnicos e pareceres relacionados à capacidade ou incapacidade funcional dentro de seu campo de atuação.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA — CFP. Resolução nº 06/2019, sobre elaboração de documentos escritos produzidos no exercício profissional da Psicologia, incluindo a distinção entre declaração e atestado psicológico.
Aviso: Este artigo apresenta orientações jurídicas e de gestão em caráter geral. A competência para emissão de documentos varia conforme a profissão, a finalidade do documento e as normas específicas de cada conselho profissional. Situações envolvendo suspeita de falsificação, repercussões trabalhistas, fiscais, éticas ou penais devem ser avaliadas conforme os fatos concretos.

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