Por Luciano Poubel · Publicado originalmente no LinkedIn em 10 de setembro de 2026.
De quem é o prontuário e quem pode acessá-lo?
O paciente pode pedir tudo sem explicar o motivo? A clínica pode cobrar pela cópia? E o que acontece quando quem pede é um familiar, um profissional, a polícia ou alguém depois da morte?
Jason Bourne entrou na clínica carregando apenas um documento de identidade.
Dessa vez não procurava passaportes escondidos, contas bancárias desconhecidas ou pistas sobre uma operação secreta. Queria algo aparentemente muito mais simples:
— Preciso de uma cópia completa do meu prontuário.
A recepcionista abriu o sistema.
— Claro. Qual é o motivo da solicitação?
Bourne perguntou:
— Preciso informar?
Ela hesitou.
— Normalmente perguntamos se é para outro médico, processo, seguro…
— Mas preciso justificar?
Nova pausa.
A supervisora foi chamada. Alguns minutos depois, surgiu outra informação:
— Podemos fornecer, mas existe uma taxa de R$ 80 para impressão e organização.
Bourne olhou para ela.
— E se eu quiser digital?
— Acho que a taxa é a mesma.
Ele fez mais uma pergunta:
— E o prontuário é de quem?
A resposta veio com segurança:
— Da clínica.
Foi provavelmente nesse momento que Jason Bourne sentiu algo familiar. Havia um arquivo contendo informações importantes sobre a própria vida, controlado por outra organização, e ninguém parecia inteiramente certo sobre quem podia vê-lo, copiá-lo ou decidir seu destino.
A situação abre várias perguntas que aparecem diariamente em clínicas e consultórios. O prontuário é do paciente ou da instituição? O paciente precisa explicar por que quer acessá-lo? Pode ser cobrada uma taxa pela cópia? Existe prazo para entrega? Um familiar pode pedir? E quem paga o tratamento? O paciente pode exigir que uma anotação seja apagada? O sigilo continua depois da morte? Uma requisição policial basta? E o profissional que participou daquele atendimento pode consultar o documento anos depois para se defender?
Depois de falarmos sobre quais dados a clínica coleta, por onde eles circulam e quais cuidados estruturas pequenas também precisam adotar, chegamos a um dos documentos mais sensíveis de toda essa jornada.
Proteger o prontuário não significa escondê-lo do próprio paciente.
Permitir acesso também não significa entregá-lo a qualquer pessoa que apareça no balcão.
Afinal, de quem é o prontuário?
Talvez a própria pergunta precise ser reformulada.
Quando perguntamos “de quem é?”, parece que estamos procurando um proprietário, como se o prontuário fosse um objeto comum. Na saúde, é mais útil separar direito sobre as informações de responsabilidade pela guarda do documento.
O Estatuto dos Direitos do Paciente, instituído pela Lei nº 15.378/2026, assegura ao paciente acesso ao prontuário médico sem necessidade de justificar o pedido, cópia sem custo, possibilidade de solicitar retificação e direito de exigir que ele seja mantido em segurança. A mesma lei protege a confidencialidade das informações relacionadas à saúde, inclusive depois da morte, ressalvadas as exceções legais.
No âmbito da Medicina, o Conselho Federal de Medicina costuma explicar essa relação afirmando que o conteúdo do prontuário pertence à esfera do paciente, enquanto sua guarda fica com o médico ou a instituição que o assiste. O próprio Código de Ética Médica determina que o prontuário permaneça sob a guarda do médico ou da instituição e veda negar ao paciente acesso ou cópia, observadas as regras éticas aplicáveis.
É por isso que nenhum dos extremos funciona muito bem.
Bourne não entra na clínica e leva embora o único prontuário existente, deixando a instituição sem o registro que ela tem obrigação de conservar.
Mas a clínica também não pode responder:
— Está sob nossa guarda, então você não pode ver.
Guardar não significa esconder do titular das informações.
Há uma observação importante para uma série voltada a diferentes tipos de clínicas: o art. 19 do Estatuto utiliza expressamente a expressão “prontuário médico”, e as normas do CFM citadas neste episódio disciplinam especificamente a Medicina. Odontologia, Psicologia, Fisioterapia e outras profissões possuem regras documentais e éticas próprias que precisam ser consideradas em cada atividade.
“Por que você quer uma cópia?”
Bourne volta à pergunta da recepcionista:
— Preciso dizer?
Para o direito assegurado pelo art. 19 do Estatuto, não.
A lei afirma expressamente que o paciente pode acessar seu prontuário médico sem necessitar apresentar justificativa.
Ele pode querer continuar o tratamento em outra instituição, procurar segunda opinião, organizar seus documentos, consultar um advogado, questionar determinada conduta ou simplesmente conhecer aquilo que foi registrado sobre sua própria saúde.
A razão não precisa ser submetida à aprovação da clínica.
Isso é muito diferente de confirmar quem está solicitando.
Pedir documento de identificação, utilizar mecanismo de autenticação ou adotar outra medida razoável para evitar que o prontuário seja entregue à pessoa errada protege justamente o paciente.
A clínica pode perguntar:
— Podemos confirmar sua identidade?
O que não deveria transformar em condição é:
— Explique primeiro para que você quer o documento.
E a clínica pode cobrar pela cópia?
Desde a Lei nº 15.378/2026, essa resposta também ficou bastante direta.
O art. 19 assegura cópia sem ônus.
Isso significa que uma clínica não deveria condicionar o exercício desse direito a uma “taxa administrativa”, cobrança por página ou tarifa obrigatória de digitalização.
Naturalmente, produzir e organizar documentos gera custo operacional para a instituição. A lei, porém, escolheu não transferir esse custo ao paciente como condição para obter a cópia assegurada pelo Estatuto.
Na nossa história, portanto, aqueles R$ 80 merecem revisão.
O direito de conhecer a própria história clínica não deveria funcionar mediante pedágio.
Bourne recebe o original?
Em regra, o direito de acesso e de cópia não significa que a instituição precise abrir mão do registro que está obrigada a guardar.
A Lei nº 13.787/2018 disciplina digitalização, armazenamento e manuseio dos prontuários e exige preservação de integridade, autenticidade e confidencialidade. Ela estabelece ainda que, depois de transcorrido o prazo mínimo de vinte anos a partir do último registro, prontuários podem ser eliminados nas condições legais, admitindo alternativamente sua devolução ao paciente.
Portanto, durante o período de guarda, a lógica cotidiana é:
o paciente acessa e recebe cópia; a instituição ou profissional responsável continua preservando o registro sob sua custódia.
Isso protege também o próprio paciente. O prontuário não existe apenas para responder pedidos individuais. Ele sustenta continuidade assistencial, reconstrução de decisões e documentação daquilo que aconteceu durante o cuidado.
Vinte anos passaram. Agora pode apertar “delete”?
Também não de maneira automática.
A Lei nº 13.787/2018 estabelece que, transcorrido o prazo mínimo de vinte anos desde o último registro, os prontuários podem ser eliminados, mas exige que o processo preserve intimidade, sigilo e confidencialidade e que a destinação final e a eliminação sejam registradas. A própria lei admite ainda prazos diferenciados e outras razões para conservação.
Em 2026, o CFM voltou ao tema no Parecer nº 19/2026 e reforçou, no âmbito médico, que a eliminação após vinte anos depende da observância dos requisitos legais e técnicos e de descarte seguro e formalmente registrado.
Portanto, não deveríamos criar duas políticas igualmente ruins:
“guardamos tudo para sempre”
ou
“deu vinte anos, apagamos automaticamente”.
A organização precisa saber o que pode ser eliminado, se existe alguma razão jurídica para conservação maior e como realizar a destruição de maneira segura e rastreável.
Existe prazo para entregar o prontuário?
Aqui precisamos resistir à tentação de inventar um número confortável.
A Lei nº 15.378/2026 assegurou acesso e cópia gratuita, mas não estabeleceu um prazo específico para entrega integral do prontuário médico.
A LGPD possui regra diferente. Seu art. 19 estabelece que a confirmação da existência ou o acesso a dados pessoais pode ocorrer imediatamente em formato simplificado ou mediante declaração clara e completa no prazo de até quinze dias.
Essas duas coisas não devem ser automaticamente confundidas.
Uma declaração completa prevista pela LGPD não é necessariamente equivalente à reprodução integral de um prontuário extenso, com todas as suas peças e documentos.
No âmbito médico, há orientação de Conselhos no sentido de que, inexistindo prazo específico do CFM, o pedido deve ser atendido em tempo razoável e tão breve quanto as circunstâncias permitam.
Para a clínica, a solução prática é criar um fluxo com prazo interno realista, informar esse prazo ao paciente e não permitir que solicitações simplesmente desapareçam numa caixa de entrada.
— Quando fica pronto?
— Não sabemos.
Essa não é uma boa política documental.
Bourne encontrou um erro. Pode mandar corrigir?
Ao receber a cópia, Bourne lê:
“Paciente relata alergia ao medicamento X.”
Só que nunca teve aquela alergia.
O art. 19 do Estatuto assegura expressamente o direito de solicitar retificação. A LGPD também reconhece o direito à correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.
Nesse exemplo, existe um dado objetivo aparentemente incorreto e uma razão evidente para corrigi-lo.
Agora imagine situação diferente.
O profissional escreveu:
“Paciente apresentava dor intensa e limitação importante de movimento.”
Bourne diz:
— Não concordo. Apague isso.
Aqui entramos em outro terreno.
Uma coisa é corrigir dado objetivamente errado. Outra é reescrever retroativamente uma avaliação clínica porque o paciente discorda dela.
O prontuário precisa preservar cronologia, autoria e integridade. Dependendo do caso e das regras da profissão, a solução pode ser correção identificada, errata ou aditamento, mantendo rastreabilidade sobre aquilo que originalmente constava do registro.
Retificar não significa reescrever silenciosamente o passado.
E Bourne pode mandar apagar o prontuário inteiro?
Essa pergunta merece resposta própria porque retificação e eliminação são coisas diferentes.
A LGPD assegura direitos de eliminação em determinadas hipóteses, especialmente para dados desnecessários, excessivos, tratados em desconformidade ou tratados com base em consentimento nas condições da lei. Ao mesmo tempo, o art. 16 da LGPD permite conservação para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, exercício regular de direitos e outras hipóteses previstas.
Na área de saúde existe ainda a obrigação específica de guarda documental.
Por isso, a mensagem:
— Revogo meu consentimento. Apaguem todo meu prontuário hoje.
não produz automaticamente esse resultado.
A clínica precisa descobrir qual dado está sendo questionado, por que ele foi tratado e qual obrigação justifica sua conservação.
Pode haver informação que deva ser corrigida.
Pode haver tratamento que precise cessar.
Mas o direito à proteção de dados não transforma o histórico assistencial em arquivo que o paciente pode obrigar a desaparecer sempre que desejar.
Da mesma forma, a instituição não pode invocar “prontuário” como desculpa para conservar indefinidamente qualquer informação, para qualquer finalidade.
De novo: finalidade e fundamento importam.
Família não é senha de acesso
No dia seguinte, a irmã de Bourne aparece.
— Preciso do prontuário dele.
A funcionária reconhece o sobrenome. Já viu os dois juntos.
Pode entregar?
Não apenas por isso.
O Estatuto assegura ao paciente o direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais a terceiros não previamente autorizados e menciona expressamente os familiares. Também protege a confidencialidade das informações de saúde.
Isso significa que parentesco, sozinho, não funciona como autorização universal para acessar o prontuário de um paciente vivo e capaz.
Pode existir autorização do próprio paciente.
Pode haver representante legitimamente constituído.
Pode existir hipótese legal específica.
Mas a recepção não deveria substituir essa análise por:
— É irmã, pode entregar.
“Mas sou eu quem paga o tratamento”
Outra situação comum.
— Sou eu quem paga as consultas. Quero saber o diagnóstico.
Pagamento e acesso a informações clínicas não são a mesma relação.
Uma pessoa pode pagar o tratamento de outro adulto capaz sem adquirir, apenas por isso, direito irrestrito ao seu diagnóstico, evolução ou prontuário.
Pais de filhos adultos, cônjuges, empregadores e familiares responsáveis financeiramente podem encontrar exatamente essa situação.
Por isso, cadastro financeiro e autorização para recebimento de informações deveriam ser tratados separadamente.
Quem paga pode ser também quem está autorizado.
Mas uma coisa não nasce automaticamente da outra.
E depois que Bourne morre?
Agora o tema fica mais delicado.
A Lei nº 15.378/2026 determina que a confidencialidade das informações de saúde permanece mesmo após a morte, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Portanto, o óbito não transforma o prontuário em documento público.
Ao mesmo tempo, no âmbito médico existe uma situação histórica específica. A Recomendação CFM nº 3/2014 orienta o fornecimento do prontuário do paciente falecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, sucessivamente, aos sucessores ali indicados, mediante comprovação documental e observância dos critérios descritos na própria recomendação. O documento foi editado em cumprimento a uma decisão judicial proferida em ação civil pública sobre o tema.
Esse detalhe é importante.
Não devemos transformar a Recomendação nº 3/2014 numa frase simplificada como:
“qualquer parente pode pedir o prontuário depois da morte”.
Não pode.
Também não devemos ignorar que, desde 2026, existe lei federal afirmando expressamente a continuidade da confidencialidade após o óbito, ressalvadas exceções legais.
Por isso, pedidos de prontuário de paciente falecido merecem análise individual: quem está solicitando, qual vínculo possui, qual finalidade existe, quais normas profissionais se aplicam, se havia manifestação anterior do paciente e qual fundamento jurídico autoriza a entrega.
Esse é um dos casos em que uma resposta automática no balcão pode criar um problema desnecessário.
Chegou um ofício da polícia. Entrega?
Agora a história volta a parecer mais com Jason Bourne.
A clínica recebe uma requisição de autoridade policial pedindo cópia integral de determinado prontuário.
A primeira reação pode ser:
— É da polícia. Temos de mandar.
No contexto médico, o CFM adotou em 2026 uma posição ética bastante específica. No Parecer CFM nº 12/2026, concluiu que não é eticamente admissível a entrega administrativa direta do prontuário ao IML a partir de solicitação de autoridade policial ou do Ministério Público sem consentimento do paciente ou prévia autorização judicial, ressalvadas as hipóteses jurídicas específicas aplicáveis. O parecer também diferencia o dever de comunicar determinados fatos às autoridades da entrega integral de um prontuário que pode conter anos de informações íntimas sem relação com a investigação.
É importante formular isso corretamente.
Estamos falando de entendimento ético-normativo do CFM para prontuários médicos, não de uma frase universal segundo a qual toda e qualquer requisição de autoridade pública poderia simplesmente ser ignorada.
A clínica precisa analisar quem requisita, qual é o fundamento legal invocado, o conteúdo solicitado, a profissão envolvida e se existe dever legal, autorização do paciente ou determinação judicial aplicável.
A recepção definitivamente não deveria tomar essa decisão sozinha.
Um ofício merece resposta.
Não significa necessariamente que a resposta deva vir acompanhada imediatamente do prontuário inteiro.
E o médico que saiu da clínica?
Outra situação bastante real.
Um médico participou diretamente do atendimento de Bourne. Meses depois, já fora do corpo clínico, é incluído numa ação judicial e pede uma cópia do prontuário para preparar sua defesa.
A clínica responde:
— Você não trabalha mais aqui.
Em 2026, o CFM examinou exatamente essa situação.
O Parecer CFM nº 04/2026 concluiu que o médico que participou diretamente do atendimento pode obter cópia do prontuário para fins de defesa judicial, administrativa ou ético-profissional, permanecendo submetido ao dever de sigilo. O parecer destaca que esse profissional não é um terceiro estranho à relação assistencial e que impedir o acesso pode comprometer seu direito de defesa.
Isso não significa liberar senha do sistema indefinidamente para qualquer ex-profissional.
O acesso possui finalidade concreta.
Pode ser fornecida a documentação necessária nas condições adequadas.
O dever de confidencialidade continua.
A diferença está em não confundir:
“ele saiu da instituição”
com
“ele deixou de ter qualquer necessidade juridicamente relevante relacionada ao atendimento que realizou”.
Quem trabalha hoje pode abrir qualquer prontuário?
Também não.
Uma senha capaz de abrir o sistema inteiro é uma permissão tecnológica.
Não significa autorização funcional para consultar qualquer paciente.
O Código de Ética Médica veda permitir manuseio ou conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo quando o documento estiver sob responsabilidade do médico. Também exige guarda adequada e protege o acesso do próprio paciente.
Na rotina institucional, a necessidade de acesso muda conforme a função.
Quem participa do cuidado pode precisar de informações clínicas amplas.
Recepção pode precisar de determinados dados cadastrais e operacionais.
Financeiro possui outra necessidade.
O simples fato de uma pessoa trabalhar dentro da clínica não cria razão para consultar o histórico médico de qualquer paciente.
É aquela distinção que já apareceu nos episódios anteriores:
o sistema permitir não significa que a função exige.
E prontuário digital?
Bourne recebe um link.
— Agora é tudo eletrônico.
Isso pode facilitar bastante o acesso e a continuidade do cuidado.
Mas digitalização não significa fotografar documentos e jogá-los em qualquer pasta da nuvem.
A Lei nº 13.787/2018 exige que a digitalização preserve integridade, autenticidade e confidencialidade e estabelece que documentos digitalizados em conformidade com a lei possuem o mesmo valor probatório dos originais.
O prontuário digital precisa continuar contando uma história confiável.
Quem registrou?
Quando?
Houve alteração?
É possível identificar a autoria?
A informação permanece íntegra?
Existe forma adequada de recuperação?
Está protegida contra acesso indevido?
A tecnologia muda o suporte.
Não elimina responsabilidade documental.
O prontuário também vira prova quando surge conflito
Bourne afirma:
— Nunca me orientaram sobre isso.
A clínica abre o prontuário e encontra registro detalhado da conversa.
Agora inverta.
A instituição diz:
— Todas as informações foram fornecidas.
No prontuário há apenas:
“Paciente orientado.”
O prontuário existe principalmente para apoiar assistência e continuidade do cuidado. Mas, quando surge controvérsia, aquilo que foi ou deixou de ser registrado também ganha valor probatório.
Por isso, documentação pobre prejudica os dois lados.
E existe algo ainda pior: tentar reconstruir o registro depois que a reclamação ou o processo já apareceu.
Na Medicina, o Código de Ética exige que as avaliações sejam registradas em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e identificação profissional.
Prontuário precisa contar a história quando a história acontece.
Não quando alguém percebe que talvez precise de uma defesa.
Se estivéssemos advogando para Bourne
Nossa análise começaria pelo pedido concreto.
Se Bourne solicitou acesso ao próprio prontuário médico, exigir justificativa ou condicionar a cópia ao pagamento seria incompatível com o Estatuto de 2026. Também verificaríamos se o material entregue está completo, se houve demora injustificada, se existem dados objetivamente incorretos ou se alguma informação foi disponibilizada a terceiro sem fundamento adequado.
Se ele pedir correção, separaríamos erro objetivo de discordância com avaliação profissional. Se exigir eliminação, verificaríamos as obrigações de guarda e a base jurídica para conservação. Em pedido envolvendo familiares, representante ou paciente falecido, a análise mudaria novamente.
Isso mostra por que a pergunta jurídica não é apenas:
— A clínica entregou?
Precisamos saber:
o que entregou, para quem, com qual fundamento e de que maneira.
Se fôssemos os advogados da clínica
Nossa primeira recomendação seria abandonar uma política genérica como:
“Prontuários somente são liberados com autorização da direção.”
Em vez disso, criaríamos um fluxo baseado em quem está pedindo e por qual fundamento.
Quando é o próprio paciente, a equipe confirma sua identidade, registra o pedido e providencia acesso ou cópia sem exigir justificativa ou cobrança. Quando terceiro solicita, verifica-se autorização, representação ou fundamento jurídico. Pedidos de familiares de paciente falecido recebem análise própria. Requisições de autoridades são encaminhadas para avaliação adequada antes de qualquer liberação de informações sigilosas. Solicitações de profissionais para defesa também precisam ter finalidade e participação no caso verificadas.
O mesmo fluxo deveria prever retificação, segurança da entrega, registro de quem recebeu a documentação e política de guarda e eliminação.
Não é necessário transformar a recepção em departamento jurídico.
É necessário que ela saiba quando pode seguir o procedimento normal e quando precisa parar e pedir análise.
Também revisaríamos os acessos internos. Uma boa política não responde apenas quem pode receber cópia do prontuário. Responde quem pode abri-lo todos os dias dentro da própria clínica.
Três respostas que a recepção deveria saber dar
Quando o próprio paciente solicita, a resposta pode ser simples:
“Jason, podemos providenciar sua cópia. Precisamos apenas confirmar sua identidade e registrar a solicitação. Você não precisa justificar o motivo do pedido, e não haverá cobrança pela cópia. Vamos informar o prazo interno e a forma segura de disponibilização.”
Se um familiar pede:
“Como o prontuário contém informações confidenciais, precisamos verificar se existe autorização, representação ou outro fundamento que permita o acesso. O vínculo familiar, por si só, não nos autoriza a entregar automaticamente toda a documentação. Vamos analisar a situação antes da liberação.”
E diante de uma requisição externa:
“O prontuário contém informações protegidas por confidencialidade. A solicitação será encaminhada para análise do fundamento e da extensão do acesso antes da liberação dos documentos. A clínica responderá formalmente ao pedido.”
A recepção não precisa saber de memória todas as exceções jurídicas.
Precisa saber que entregar sem verificar e negar tudo automaticamente são dois erros possíveis.
O teste de Jason Bourne
Imagine que Bourne apareça amanhã com seu documento e diga:
— Quero uma cópia completa do meu prontuário.
Sua equipe saberia que ele não precisa apresentar motivo e que a cópia prevista pelo Estatuto não pode ser condicionada a uma taxa?
Agora ele sai e entra a irmã.
— Quero a mesma documentação.
A resposta mudaria?
Depois chega uma requisição policial.
Em seguida, um médico que participou do atendimento, mas já deixou a clínica, precisa do documento para se defender.
Por último, Bourne telefona:
— Encontrei uma informação errada. E quero que apaguem tudo.
Sua equipe saberia que são cinco problemas jurídicos diferentes?
Se a única regra existente for:
— Fala com a gerente.
provavelmente existe espaço para organizar melhor o processo.
Bourne finalmente encontrou seu arquivo
No fim, Jason recebe a cópia.
Não precisou explicar por que queria.
Não pagou para acessar sua própria informação.
A clínica verificou sua identidade, registrou o pedido e disponibilizou os documentos de forma segura.
Ao ler o prontuário, Bourne encontrou avaliações, exames, decisões e orientações que ajudavam a reconstruir uma parte de sua própria história.
Talvez seja justamente essa a melhor maneira de compreender esse documento.
O prontuário não é um arquivo secreto da clínica.
Também não é um papel sem responsabilidade que pode ser entregue a qualquer pessoa ou alterado conforme a conveniência do momento.
É uma memória assistencial construída durante o cuidado, contendo informações profundamente pessoais e, ao mesmo tempo, sujeita a deveres de guarda, integridade, disponibilidade e confidencialidade.
Jason Bourne passou boa parte de sua história tentando descobrir quem possuía informações sobre ele.
Um paciente não deveria precisar iniciar a mesma investigação para descobrir como acessar a própria história clínica.
A instituição precisa saber quando entregar.
Quando verificar.
Quando preservar.
E quando parar antes de apertar “enviar”.
Se alguém pedisse hoje uma cópia do prontuário na sua clínica, sua equipe saberia qual dessas decisões tomar?
Referências oficiais e profissionais
BRASIL. Lei nº 15.378/2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente, especialmente arts. 15, 16 e 19 — confidencialidade, revelação a terceiros, acesso ao prontuário, cópia sem ônus, retificação e segurança.
BRASIL. Lei nº 13.787/2018 — digitalização, utilização de sistemas informatizados, guarda e eliminação de prontuários, incluindo o prazo mínimo geral de vinte anos contado do último registro.
BRASIL. Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente arts. 16, 18 e 19 — conservação, direitos do titular, correção e acesso a dados pessoais.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217/2018 — Código de Ética Médica, especialmente arts. 85, 87, 88, 89 e 90 — manuseio, guarda, acesso e liberação do prontuário médico.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer CFM nº 04/2026 — acesso do médico que participou do atendimento ao prontuário para exercício de defesa judicial, administrativa ou ético-profissional, preservado o sigilo.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer CFM nº 12/2026 — entendimento ético do CFM sobre entrega de prontuário médico a IML, autoridade policial ou Ministério Público sem consentimento do paciente ou prévia autorização judicial.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer CFM nº 19/2026 — guarda e descarte de prontuários médicos após o prazo mínimo legal, observados requisitos técnicos e documentais.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Recomendação CFM nº 3/2014 — orientação sobre prontuário de paciente falecido, editada no contexto da decisão judicial indicada em sua fundamentação e que deve ser lida atualmente em conjunto com a Lei nº 15.378/2026 e demais normas aplicáveis.
Aviso: Este artigo apresenta orientações jurídicas gerais. As regras específicas de documentação, guarda e sigilo podem variar conforme a profissão de saúde envolvida. Pedidos concretos de prontuário também dependem da condição do solicitante, da situação do paciente, da finalidade e das normas legais, éticas e regulatórias aplicáveis.
