Além do Atendimento | Episódio 46 | 29 de outubro de 2026
Luciano Poubel | Direito em Relevo
Marina abriu o formulário de relatos da clínica depois de algumas semanas tentando decidir se deveria falar. Queria contar episódios de humilhação que atribuía a um dos sócios. Antes de escrever, perguntou à colega quem recebia as mensagens. A resposta mudou sua decisão: o formulário encaminhava tudo para o e-mail daquele mesmo sócio.
A situação é fictícia, mas a dificuldade é concreta. A clínica havia criado um canal e informado à equipe que poderia utilizá-lo. Faltava responder a uma pergunta que o formulário não resolvia: o que acontece quando a pessoa mencionada no relato também controla o caminho da apuração?
Para quem trabalha na clínica, isso influencia a confiança para procurar ajuda. Para a gestão, revela uma fragilidade que não se corrige apenas acrescentando a palavra “confidencial” ao formulário. É preciso definir quem recebe, quem verifica os fatos e quem decide, inclusive quando o relato alcança alguém com poder sobre essas etapas.
Receber o relato sem entregar seu controle à pessoa mencionada
Um canal pode funcionar bem para situações comuns e falhar justamente na mais delicada. Se o único destinatário é o dono, o diretor ou a chefia imediata, não existe uma alternativa real quando a denúncia envolve essa pessoa. Encaminhar automaticamente a mensagem para que ela própria “resolva com a equipe” pode expor quem relatou e comprometer a preservação de documentos.
O Guia de Diretrizes para Empresas Privadas da CGU recomenda um fluxo específico para denúncias que envolvam integrantes da alta direção, de modo a evitar interferências indevidas. Trata-se de orientação sobre programas de integridade, não de uma regra que imponha a toda clínica uma comissão externa com formato único. A utilidade prática está em planejar a exceção antes que ela aconteça. [1]
Na clínica de Marina, a rota alternativa poderia envolver outro responsável com autonomia e sem participação nos fatos ou uma estrutura externa contratada para essa finalidade. A escolha depende da organização e dos vínculos existentes. O outro sócio não se torna independente apenas por ocupar uma cadeira diferente, assim como alguém de fora não ganha independência somente por emitir uma nota fiscal.
É necessário examinar se a pessoa escolhida tem interesse no resultado, participou dos acontecimentos, mantém relação que comprometa sua atuação ou depende de autorização do mencionado para cada passo. Também precisa ter acesso legítimo às informações necessárias e condições de comunicar suas conclusões a quem possa tomar providências. Um responsável sem essas condições pode receber o relato, mas não conseguirá conduzir uma apuração confiável.
O afastamento daquela tarefa não é uma condenação
Retirar da pessoa mencionada o controle sobre o recebimento e a análise do relato não significa reconhecer que a denúncia é verdadeira. É uma forma de evitar que alguém examine a própria conduta ou selecione sozinho as informações que chegarão à decisão. A clínica deve separar esse cuidado da conclusão sobre o que ocorreu.
A apuração exige entender os fatos com precisão. O que foi dito ou feito? Quando aconteceu? Quem pode esclarecer o contexto? Existem mensagens, registros ou outros elementos obtidos de maneira legítima? Um relato inicial pode justificar verificações sem permitir, naquele momento, uma conclusão definitiva.
A pessoa apontada também deve ter oportunidade adequada de conhecer os fatos que lhe são atribuídos e apresentar sua versão, conforme o procedimento e as cautelas cabíveis. Isso não equivale a lhe entregar imediatamente todo o arquivo, a identidade de todas as pessoas ou dados sem relação com o assunto. A forma e o momento das comunicações precisam permitir uma apuração justa sem destruir a proteção necessária a quem participa dela.
Ouvir separadamente pode ser mais adequado do que colocar Marina e o sócio frente a frente numa reunião improvisada. Não se deve transformar uma tentativa de “resolver logo” em confronto obrigatório ou em pressão para retirar o relato. A investigação interna também não substitui a atuação das autoridades competentes quando houver matéria que deva ser levada a elas.
O que a lei exige e o que a clínica precisa organizar
No enfrentamento do assédio sexual e de outras formas de violência no trabalho, o art. 23 da Lei nº 14.457/2022 dirige medidas específicas às empresas que possuem Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa). A cartilha do Ministério Público do Trabalho reproduz essas exigências, entre elas procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e, quando cabível, aplicar sanções aos responsáveis, com garantia do anonimato da pessoa denunciante. A lei também trata de regras internas de conduta e de ações periódicas de capacitação. [2]
Esse alcance importa. Não é correto apresentar o dispositivo como se ele obrigasse toda clínica, independentemente de sua situação, a criar a mesma estrutura. Também não se deve concluir que a própria Cipa será necessariamente a investigadora de todos os relatos. A organização precisa definir o procedimento e atribuir as responsabilidades de modo compatível com suas obrigações e características.
Para uma clínica fora daquele recorte, a adoção de uma rota segura de relatos e de medidas de prevenção continua sendo uma decisão importante de gestão, sem afastar outros deveres legais aplicáveis ao ambiente de trabalho. O tamanho menor pode justificar um procedimento mais simples. Não justifica prometer acolhimento e deixar a mensagem sob controle exclusivo de quem é apontado como responsável pelos fatos.
Uma alternativa só funciona se as pessoas souberem encontrá-la. A orientação à equipe deve explicar a quem recorrer quando o relato envolver a chefia ou o responsável habitual pelo canal. Não basta existir um contato conhecido apenas pelos sócios, nem exigir que o trabalhador peça autorização à pessoa mencionada para utilizá-lo.
Confidencialidade precisa aparecer na rotina
O relato de Marina não deveria circular pelo grupo de mensagens da administração. O acesso deve ficar restrito às pessoas que precisam atuar, com cuidados na guarda, no compartilhamento e no registro das providências. A orientação da CGU associa a credibilidade do canal à confidencialidade e à proteção de quem denuncia de boa-fé. [1]
Anonimato e confidencialidade não são sinônimos. No primeiro, a identidade não é informada ou não deve ser identificada nos termos do mecanismo adotado; no segundo, ela pode ser conhecida por quem recebe, mas não deve circular indiscriminadamente. Mesmo sem nome, detalhes do episódio podem permitir que outras pessoas suponham quem relatou. A clínica precisa explicar como seu procedimento funciona e seus limites, em vez de prometer que ninguém jamais poderá descobrir a origem de qualquer informação.
A proteção também não termina no armazenamento do arquivo. Depois do relato, uma mudança de escala, uma retirada de atividades ou um tratamento hostil podem exigir atenção. Nem toda alteração posterior será uma retaliação, mas a coincidência não deve ser ignorada. A gestão precisa examinar os motivos, documentar decisões legítimas e evitar que a busca por esclarecimento se transforme em punição informal de quem falou ou colaborou.
Medidas de proteção durante a apuração devem considerar a situação concreta. Mudar Marina de setor sem ouvi-la, por exemplo, pode parecer uma solução administrativa e acabar transferindo a ela o custo do problema. É preciso avaliar riscos e alternativas, preservando o atendimento e as pessoas sem anunciar antecipadamente a culpa de alguém.
Uma conclusão que possa ser explicada
Ao final, a clínica precisa conseguir demonstrar o que foi examinado, quais elementos sustentam a conclusão e quais providências foram adotadas. Isso não exige divulgar a investigação para a equipe inteira. Exige um registro suficiente para que a decisão não pareça depender apenas da posição hierárquica de quem foi mencionado.
A pessoa que procurou o canal deve ter uma forma de acompanhar o tratamento do relato e receber retorno compatível com o procedimento, sem que isso lhe dê acesso irrestrito a informações pessoais ou a todas as medidas referentes a terceiros. Quando os elementos não permitem confirmar a denúncia, essa conclusão precisa ser distinguida da afirmação de que alguém mentiu. A falta de comprovação, por si só, não demonstra má-fé.
Na situação de Marina, o primeiro avanço seria saber que seu relato não voltaria automaticamente para a caixa de entrada do sócio mencionado. Depois, precisaria entender quem o receberia, como seria tratado e onde poderia comunicar uma preocupação com a própria apuração. Para a clínica, a pergunta inicial deixa de ser apenas “temos um canal?” e passa a ser: quando a denúncia alcançar quem manda, nosso procedimento ainda conseguirá funcionar?
Informações gerais. Personagem e situação fictícias. Fontes oficiais consultadas em 29/10/2026. As orientações de integridade não substituem a análise das obrigações aplicáveis e dos fatos de cada caso.

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