Além do Atendimento | Episódio 42 | 23 de outubro de 2026
Luciano Poubel | Direito em Relevo
Patrícia estava conferindo as confirmações do dia quando encontrou uma mensagem diferente entre os pedidos de orçamento, os resultados encaminhados por pacientes e as propagandas de fornecedores. O assunto mencionava uma comunicação judicial. Ela chamou a colega, que se lembrou de ter visto algo parecido na véspera. A colega achava que o financeiro cuidava disso. O financeiro imaginava que o aviso também chegasse ao advogado. O advogado ainda não sabia de nada.
Naquela clínica fictícia, a caixa de entrada era compartilhada por cinco pessoas. Todas podiam olhar. Nenhuma havia sido claramente encarregada de acompanhar comunicações judiciais. O problema não era apenas descobrir se a mensagem era verdadeira. Era saber quem deveria verificar o ato, registrar o recebimento e fazer a informação chegar a quem pudesse agir. Se a citação tivesse sido dirigida à clínica, haveria um prazo de defesa começando naquele instante? Bastaria encaminhar o e-mail? E se ninguém abrisse a comunicação?
O e-mail avisa. O ato precisa ser identificado.
A primeira providência não é clicar apressadamente em qualquer link, mas também não é apagar a mensagem por parecer suspeita. No Domicílio Judicial Eletrônico, os e-mails funcionam como alertas: o conteúdo da comunicação fica no ambiente oficial. A orientação segura é acessar o serviço por um endereço oficial previamente conferido, verificar a existência do ato e identificar processo, destinatário, órgão judicial e natureza da comunicação. Uma cobrança recebida por e-mail não se torna uma ordem judicial porque usa um brasão ou escreve “urgente”. [1]
Essa distinção também evita o erro oposto. A ausência de um alerta na caixa de entrada não deve ser tratada como garantia de que não existe comunicação pendente. Uma rotina que depende exclusivamente de um e-mail chegar, escapar do spam e ser percebido por alguém já começa frágil. O acompanhamento do ambiente oficial precisa ter responsável, substituto e frequência compatível com os atos que podem ser recebidos.
Citação e intimação não são a mesma coisa. Em linguagem simples, a citação chama alguém para integrar o processo; a intimação comunica atos e termos processuais. Essa diferença influencia o que se deve fazer e como os prazos serão examinados. Além disso, o Domicílio não substitui indistintamente todos os canais: o Diário de Justiça Eletrônico Nacional tem função própria, e comunicações que exigem ciência pessoal recebem tratamento específico. Não é seguro aplicar a toda mensagem uma regra ouvida sobre outro processo. [2][3]
Três dias não são o prazo para resolver o processo
Para a citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, existe prazo de três dias úteis para confirmação do recebimento. Esse período não se confunde com o prazo de apresentar defesa. Se não houver confirmação, a citação deve ser realizada por outro meio; o silêncio não produz, nessa hipótese, a mesma ciência automática prevista para determinadas intimações. Também não é uma estratégia sem consequência: a ausência de confirmação sem justa causa pode levar a multa de até 5% do valor da causa, com a justificativa examinada no processo. [2][3]
Há outra regra que costuma circular pela metade: os dez dias corridos para ciência automática dizem respeito às demais comunicações que exijam intimação pessoal, nos termos da regulamentação. Não é uma licença para a clínica deixar sua citação dez dias sem atenção. Misturar essas situações transforma uma informação verdadeira, aplicada ao ato errado, em um risco desnecessário. [3]
E quando começa a defesa? A resposta exige olhar o ato concreto e o procedimento. Na hipótese de citação eletrônica confirmada tempestivamente abrangida pelo art. 231, IX, do Código de Processo Civil, o quinto dia útil seguinte à confirmação é considerado o dia do começo. Esse dia é excluído: a contagem efetiva se inicia no dia útil subsequente. O CNJ esclareceu esse ponto em consulta julgada em dezembro de 2025. Não se deve resumir a orientação a “conte o quinto dia como o primeiro”. [2][4]
Na prática, Patrícia não precisa se transformar em especialista em contagem processual. Precisa encaminhar ao advogado o ato completo e os registros do sistema, sem substituir essas informações por “acho que chegou ontem”. Caberá ao profissional verificar a regra aplicável, a confirmação, os feriados, eventuais suspensões e a providência exigida. O calendário da recepção e o prazo jurídico não podem se apoiar em lembranças diferentes do mesmo acontecimento.
Quem acompanha quando a pessoa responsável sai?
Uma rotina simples começa antes de existir processo. A clínica identifica sua situação cadastral, confere os contatos e define quem acompanha o Domicílio e quem assume essa função nas ausências. Não basta entregar uma senha a toda a equipe. É preferível organizar os acessos permitidos, atribuir responsabilidades e guardar um registro de quem verificou e encaminhou cada comunicação. A pessoa encarregada deve saber a quem recorrer, inclusive se o primeiro contato estiver indisponível.
Também não convém afirmar que qualquer estabelecimento com CNPJ está sujeito exatamente à mesma obrigação cadastral. O enquadramento depende da natureza jurídica. O CNJ distinguiu empresas de entidades não empresariais, e o CPC prevê tratamento específico para microempresas e empresas de pequeno porte com endereço eletrônico na Redesim. O caminho é conferir a situação da própria clínica, não presumir dispensa por ser pequena nem obrigação idêntica apenas por possuir CNPJ. [2][5]
Imagine que Patrícia esteja de férias quando uma comunicação apareça. Se o procedimento escrito disser apenas “Patrícia cuida disso”, a clínica continua dependendo de uma pessoa, não de uma rotina. Se houver uma substituta com acesso adequado, orientação e contato jurídico definido, a ausência deixa de ser uma emergência. O mesmo vale para a troca de contador, a saída de uma funcionária ou a mudança do e-mail institucional: o cadastro precisa acompanhar a vida real da organização.
Encaminhar não é o mesmo que garantir o tratamento
Ao localizar um ato verdadeiro, a equipe deve preservar o documento e os registros de envio, consulta e confirmação disponíveis, avisar o responsável interno e encaminhar ao advogado pelo canal combinado. Depois, precisa confirmar que a informação foi recebida e que alguém assumiu a análise. Um e-mail enviado para um endereço antigo pode constar como “encaminhado” e, ainda assim, não chegar a quem precisava agir.
Esse controle pode ser enxuto: identificação do processo, tipo de comunicação, data e horário registrados, destinatário interno, encaminhamento e retorno. Não precisa virar uma planilha exposta a toda a clínica. Se houver informações de pacientes, a circulação deve ficar restrita às pessoas que precisam delas. A pressa de resolver o problema não justifica divulgar documentos clínicos em grupos amplos ou mandar o prontuário inteiro antes de entender a necessidade.
Quando houver dúvida sobre autenticidade, a equipe pode conferir os canais oficiais do tribunal e acionar o advogado, sem fornecer credenciais, fazer pagamentos ou instalar programas sugeridos por uma mensagem inesperada. O cuidado com fraudes deve caminhar junto com a diligência: nem confiança automática no remetente, nem abandono de uma comunicação potencialmente relevante.
Do outro lado também existe uma pessoa
Receber uma citação não significa que a clínica já tenha sido condenada. Significa que existe uma demanda a ser conhecida e tratada pelos meios adequados. Pode haver divergência sobre um atendimento, uma cobrança ou o cumprimento de uma obrigação. A clínica tem direito de apresentar sua versão, e o paciente tem direito de buscar uma resposta sem que isso seja convertido em exposição ou hostilidade.
Por isso, organizar o fluxo não serve apenas para proteger a defesa. Ajuda a preservar documentos, compreender o pedido e evitar reações precipitadas. Não se deve alterar registros para “melhorar” retrospectivamente a história, pressionar alguém a desistir ou discutir o processo no balcão. A análise jurídica e a continuidade responsável do atendimento precisam ocupar seus lugares, sem transformar toda a equipe em participante de um conflito que exige discrição.
Patrícia voltou à mensagem inicial. Dessa vez, não a repassou apenas com um “alguém viu isso?”. Verificou o ambiente oficial, separou os registros disponíveis e acionou o responsável combinado. Antes de seguir para a próxima tarefa, confirmou que o documento havia chegado e que a análise estava sob responsabilidade definida.
A caixa de entrada continuou recebendo orçamentos, confirmações e propagandas. O que mudou foi que a comunicação judicial deixou de ser assunto de todos e responsabilidade de ninguém. A pergunta que dá título a este episódio não termina em quem abriu a mensagem. Continua em quem identificou o ato, quem assumiu a providência e como a clínica sabe que esse caminho foi concluído.
Informações gerais, com fontes conferidas em 23/10/2026. A situação e a personagem são fictícias. A natureza do ato e os prazos de um processo específico devem ser conferidos pelo profissional responsável.
Fontes oficiais
[1] CNJ. Perguntas frequentes sobre o Domicílio Judicial Eletrônico.
[2] Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015. Arts. 219, 224, 231, IX, 238, 246, 269 e 335.

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