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O contrato parecia bom. Até a clínica tentar sair. — ALÉM DO ATENDIMENTO | EPISÓDIO 16

Capa original do episódio 16 de Além do Atendimento: O contrato parecia bom. Até a clínica tentar sair. Por Luciano Poubel.

Por Luciano Poubel · Publicado originalmente no LinkedIn em 17 de setembro de 2026.

Renovação automática, reajuste, exclusividade, multas e dados: algumas cláusulas parecem pequenas na assinatura e enormes quando a clínica decide trocar de fornecedor.

Willy Wonka colocou o contrato sobre a mesa.

Não era tão comprido quanto aquele documento apresentado às crianças na entrada da fábrica de chocolate, mas a sensação era parecida.

Quanto mais avançavam as páginas, menores pareciam as letras.

Do outro lado estava a administradora de uma clínica.

O fornecedor oferecia um sistema completo de gestão: agenda, prontuário, financeiro, confirmações automáticas, armazenamento de documentos e integração com outras ferramentas.

A apresentação comercial era ótima.

O representante mostrou gráficos, telas bonitas, depoimentos de clientes e, finalmente, a condição especial:

— Se fecharmos hoje, consigo 25% de desconto.

A administradora gostou.

Perguntou o valor da mensalidade.

Perguntou o prazo de implantação.

Perguntou sobre treinamento.

Tudo parecia resolvido.

Willy Wonka, entretanto, continuava lendo.

Até perguntar:

— E se a clínica quiser sair?

O representante respondeu imediatamente:

— Sem problema. É só cancelar.

Wonka apontou para a página 19.

O cancelamento precisava ser solicitado com 90 dias de antecedência da data de renovação.

Caso contrário, o contrato seria prorrogado por mais doze meses.

A administradora continuou lendo.

Havia uma segunda cláusula.

Se encerrasse o contrato durante o novo período, existia multa.

Na página seguinte aparecia outra:

os dados poderiam ser exportados após o encerramento.

— Ótimo — disse ela.

Wonka continuou:

— Em qual formato?

Silêncio.

— Quanto tempo a clínica terá acesso ao sistema depois de cancelar?

Mais silêncio.

— A exportação tem custo?

O representante abriu outra aba no computador.

— Preciso confirmar.

Aquela contratação que, dez minutos antes, parecia resumida a uma mensalidade passou a revelar uma verdade pouco confortável:

às vezes o custo mais importante de um contrato não é quanto custa entrar. É quanto custa sair.

É disso que trata o Episódio 16.

No episódio anterior, MacGyver mostrou o que acontece quando o fornecedor falha.

Hoje não vamos repetir SLA, manutenção, plano B ou indisponibilidade.

Nossa pergunta é outra:

a clínica consegue trocar de fornecedor quando a relação deixa de fazer sentido ou o contrato criou uma dependência muito maior do que parecia na apresentação comercial?

O contrato começa pelo preço. O risco costuma aparecer depois.

A maioria das pessoas olha primeiro para o valor.

R$ 699 por mês.

R$ 1.200 de implantação.

Desconto anual de 20%.

Doze parcelas.

Essas informações importam.

Mas imagine que a clínica permaneça quatro anos com aquele fornecedor.

Nesse período, integra sistemas, treina funcionários, coloca documentos na plataforma, cria rotinas e passa a depender daquela tecnologia todos os dias.

O preço inicial deixa de ser o único risco.

Agora surgem outras perguntas:

quanto custa sair?

com quanto tempo preciso avisar?

o contrato se renova automaticamente?

consigo levar minhas informações?

existe fidelização?

posso contratar concorrente?

como o preço pode ser reajustado?

É nessa fase que o contrato deixa de ser apenas um instrumento de compra.

Ele começa a desenhar uma dependência.

E o Código Civil dá bastante importância ao que as empresas efetivamente pactuam: contratos civis e empresariais são presumidos paritários e simétricos até que existam elementos concretos capazes de afastar essa presunção; a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada; e a revisão contratual é tratada como excepcional e limitada.

Em termos menos jurídicos:

assinar primeiro e discutir o risco depois pode sair caro.

Renovação automática não deveria ser descoberta depois da renovação

Imagine um contrato iniciado em janeiro.

Prazo de doze meses.

A administradora lê:

“Vigência: 12 meses.”

Anota mentalmente:

— Em dezembro avaliamos se continuamos.

Em novembro encontra uma solução melhor e comunica ao fornecedor:

— Não renovaremos.

Recebe a resposta:

— O prazo para manifestação terminou em outubro.

A validade e os efeitos dessa cláusula dependerão da redação, da natureza da relação e do regime jurídico aplicável.

Mas existe uma pergunta de gestão anterior a qualquer discussão judicial:

quem acompanhava essa data?

Contratos recorrentes precisam ter calendário.

Início.

Fim.

Data de reajuste.

Prazo para manifestação.

Janela para negociação.

Responsável pela decisão.

Uma cláusula pode estar perfeitamente escrita e ainda assim permanecer invisível para a operação se ninguém controlar o prazo.

“Pode cancelar quando quiser” merece uma segunda pergunta

— Quanto custa?

Porque existem contratos em que o cancelamento é possível, mas economicamente doloroso.

Pode haver multa.

Cobrança ligada ao período mínimo.

Perda de desconto.

Pagamento de implantação inicialmente bonificada.

Devolução de equipamentos.

É nesse momento que uma condição comercial vantajosa começa a mostrar sua contrapartida.

Não há problema, por si só, em uma empresa assumir permanência mínima em troca de uma vantagem econômica.

O problema é descobrir depois que o desconto tinha um preço que ninguém colocou na planilha.

E a multa pode ser qualquer valor?

Não.

O Código Civil disciplina a cláusula penal e estabelece limites importantes.

O valor da penalidade não pode exceder o da obrigação principal. Além disso, o juiz deve reduzi-la equitativamente quando a obrigação tiver sido parcialmente cumprida ou quando o valor for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio.

Isso não significa que toda multa alta será afastada.

Mas significa que proporcionalidade e contexto importam.

Imagine um contrato de 36 meses.

A clínica cumpre 35.

No último mês decide sair.

Aplicar a mesma penalidade prevista para quem abandonou o contrato logo no início pode produzir uma discussão bastante diferente.

Uma boa cláusula de saída deveria conversar com a lógica econômica da contratação e com aquilo que já foi cumprido.

A cláusula penal pode limitar o que será cobrado além dela

Existe um detalhe que passa despercebido.

O art. 416 do Código Civil estabelece que não é necessário demonstrar prejuízo para exigir a pena convencional.

Mas, se o dano for superior à cláusula penal, a indenização suplementar não pode ser exigida se essa possibilidade não tiver sido convencionada. Quando houver previsão, a pena funciona como mínimo e o prejuízo excedente precisa ser demonstrado.

Traduzindo:

não basta perguntar:

— Existe multa por descumprimento?

Também vale perguntar:

— Se o prejuízo real for maior, o contrato permite cobrar a diferença?

Essa frase, aparentemente pequena, pode ter enorme relevância anos depois.

Mas multa contratual e limite de responsabilidade não são a mesma coisa

Aqui precisamos separar conceitos.

A cláusula penal predetermina uma consequência para determinado inadimplemento.

Já a cláusula limitativa de responsabilidade pode estabelecer um teto para o ressarcimento devido mesmo quando o dano efetivamente apurado seja maior.

São instrumentos diferentes.

E é comum encontrar contratos empresariais dizendo algo como:

“A responsabilidade total da contratada ficará limitada ao equivalente a três mensalidades.”

Ou:

“A contratada não responderá por determinados danos indiretos ou lucros cessantes.”

É tentador olhar para isso e pensar:

— Essa cláusula nunca vai valer.

Cuidado.

No REsp 1.989.291/SP, a Terceira Turma do STJ reconheceu, nas circunstâncias daquele caso empresarial, a validade de uma cláusula que limitava a extensão da responsabilidade. A Corte destacou, entre outros elementos, que a contratante também era empresa de grande porte e que não bastava apontar diferença de poder econômico para afastar o que havia sido pactuado.

Isso não significa que toda cláusula limitativa seja válida em qualquer contrato.

Significa algo mais útil:

não assine uma cláusula contando com a certeza de que alguém a eliminará depois.

Clínica pequena é automaticamente a parte fraca?

Não.

Ela pode ser economicamente menor.

Pode existir vulnerabilidade concreta.

Pode haver contrato de adesão.

Pode existir regime jurídico especial.

Tudo isso precisa ser analisado.

Mas não é seguro partir da premissa de que qualquer cláusula desfavorável será afastada apenas porque a clínica é menor que o fornecedor.

O Código Civil prevê inclusive regras específicas para contratos de adesão: cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente, e são nulas renúncias antecipadas a direitos resultantes da própria natureza do negócio.

Ainda assim, isso está muito longe de significar:

— Posso assinar qualquer coisa e discutir depois.

A melhor proteção continua sendo entender antes o risco que está sendo assumido.

Exclusividade parece desconto até surgir uma opção melhor

Willy Wonka encontrou outra cláusula.

Durante dois anos, a clínica não poderia contratar concorrente para determinado serviço.

Em troca, receberia desconto expressivo.

Isso é necessariamente ruim?

Não.

Pode ser um excelente negócio.

Mas a clínica precisa saber o que está trocando.

Se surgir fornecedor melhor?

Se o preço subir?

Se outra unidade precisar de solução diferente?

Se determinado produto deixar de atender à operação?

A exclusividade permite exceção em caso de indisponibilidade?

Existe volume mínimo?

Qual a penalidade para descumprimento?

O desconto realmente compensa a liberdade perdida?

Exclusividade não precisa ser tratada como vilã.

Precisa ser tratada como uma escolha econômica consciente.

E o reajuste?

Outra cláusula comum:

“Os valores poderão ser reajustados periodicamente conforme as condições comerciais da contratada.”

Periodicamente quando?

Quanto?

Segundo qual critério?

Pode haver alteração no meio da vigência?

A clínica pode rescindir se não concordar?

O art. 421-A do Código Civil permite que as partes estabeleçam parâmetros objetivos para interpretação e para os pressupostos de revisão ou resolução, além de prestigiar a alocação contratual de riscos.

Quanto mais objetiva a regra, menor a dependência de frases como:

— Foi uma decisão comercial.

Reajuste previsível entra no orçamento.

Reajuste misterioso vira conflito.

O fornecedor virou indispensável. Isso estava no preço?

Três anos se passaram.

A clínica usa o sistema para quase tudo.

A equipe foi treinada nele.

Os processos dependem dele.

As integrações também.

Então chega um novo preço.

A clínica pesquisa concorrentes.

Encontra opções interessantes.

Mas percebe que trocar não é simples.

É nesse momento que aparece um custo que talvez nunca tenha sido escrito em nenhuma proposta:

o custo da dependência.

Algumas soluções naturalmente exigem implantação, migração e treinamento.

O problema não é existir dependência.

O problema é deixar que ela cresça sem entender como terminar a relação.

A melhor hora para discutir a saída é quando ainda estamos entrando.

“Os dados podem ser exportados” ainda é uma frase incompleta

O fornecedor garante:

— Os dados são de vocês. Podem exportar quando quiserem.

Ótimo.

Mas como?

Imagine milhares de registros.

O fornecedor entrega tudo em arquivos PDF.

Eles podem ser excelentes para leitura.

Talvez sejam péssimos para alimentar o próximo sistema.

Aqui não precisamos repetir toda a discussão de LGPD, prontuário e incidentes já feita em episódios anteriores.

A pergunta contratual é mais específica:

a clínica conseguirá levar sua operação para outro fornecedor?

Antes da assinatura, vale saber:

qual formato será entregue;

quais anexos fazem parte da exportação;

quanto tempo leva;

se existe custo;

quanto tempo o acesso permanecerá disponível depois do término;

e qual apoio será fornecido durante a transição.

“Entregaremos seus dados” é uma promessa.

Uma boa cláusula explica como.

E se houver cobrança para exportar?

Não podemos presumir que qualquer cobrança seja ilícita.

Uma migração complexa pode exigir trabalho técnico real.

Mas esse custo não deveria aparecer como surpresa apenas quando a clínica anuncia que pretende sair.

Imagine descobrir no encerramento que uma exportação completa custará dezenas de milhares de reais.

A liberdade de troca já não parece tão grande.

A contratação deveria esclarecer previamente o que está incluído, quais serviços de saída podem ser cobrados e como os valores são determinados.

Se a resposta for:

— Isso nós vemos quando vocês cancelarem.

vale fazer outra pergunta:

— Por que não podemos saber agora?

O equipamento era “gratuito”. Até o contrato acabar.

O mesmo raciocínio não vale apenas para software.

Imagine um equipamento entregue em comodato.

A clínica não paga pela máquina, mas se compromete a adquirir insumos daquele fornecedor durante determinado período.

Pode ser economicamente ótimo.

Até chegar o fim da relação.

O equipamento precisa ser devolvido.

O substituto demora para chegar.

Sem ele, determinados atendimentos ficam comprometidos.

Então descobrimos que o contrato tinha dois preços:

o preço dos insumos durante a relação;

e o custo da transição quando ela acaba.

Contrato também precisa ser avaliado pelo que acontece depois dele.

Posso simplesmente sair de um contrato por prazo indeterminado?

Nem sempre a resposta termina em:

— Dou o aviso previsto e acabou.

O art. 473 do Código Civil prevê a resilição unilateral, nos casos em que ela é admitida, mediante denúncia notificada à outra parte.

Mas contém uma ressalva relevante: se uma parte tiver realizado investimentos consideráveis especificamente para a execução daquele contrato, a denúncia só produzirá efeitos após prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos.

No REsp 1.874.358/SP, o STJ aplicou essa lógica diante de investimentos relevantes realizados para execução da relação contratual e considerou insuficiente o prazo utilizado para a ruptura nas circunstâncias analisadas.

Não significa que fornecedor ou cliente possam impedir indefinidamente o término.

Significa que contratos empresariais de longa duração podem envolver investimentos que precisam ser considerados quando alguém decide romper a relação.

Outra razão para pensar na saída antes de construir dependências dos dois lados.

E se quem quiser sair for o fornecedor?

Essa pergunta costuma ser esquecida.

A clínica pensa:

— Como eu cancelo?

Mas raramente pergunta:

— Como ele pode me cancelar?

Imagine receber:

“Este produto será descontinuado em 30 dias.”

Agora é preciso encontrar alternativa, migrar informações, treinar a equipe e reorganizar processos.

O contrato prevê antecedência mínima?

Há período de transição?

O acesso permanece disponível?

Existe alguma cooperação durante a migração?

A empresa pode descontinuar o serviço sem qualquer mecanismo de encerramento?

As respostas dependem do contrato e da legislação aplicável.

Mas o risco não é imprevisível.

Portanto, pode ser discutido antes.

Contratos também envelhecem

O jurídico revisa o documento em 2026.

A clínica assina.

Três anos depois a operação mudou.

Novas unidades.

Novos volumes.

Mais integrações.

Outro grau de dependência.

Mas o contrato continua exatamente igual.

Isso cria um problema silencioso.

Às vezes o contrato não era ruim quando foi assinado.

A realidade é que mudou.

Por isso, contratos estratégicos precisam ser revisitados periodicamente.

Não necessariamente para renegociar tudo.

Mas para verificar se continuam representando a relação que realmente existe.

Quem controla a renovação?

Essa função precisa pertencer a alguém.

Não à memória do proprietário.

Nem à caixa de entrada de quem negociou o contrato há quatro anos.

A clínica precisa saber:

quais contratos são críticos;

quando vencem;

quando podem ser denunciados;

quando serão reajustados;

e quando é o momento adequado para avaliar alternativas.

Pode ser numa planilha.

Pode ser em software.

Pode ser no calendário.

O importante é existir um processo.

Imagine:

120 dias antes: avaliar desempenho e dependência.

90 dias: pesquisar alternativas.

60 dias: negociar.

30 dias: decidir.

Negociar com antecedência muda completamente a posição da clínica.

Tentar renegociar na véspera do vencimento, quando não existe alternativa pronta, é outra história.

Se estivéssemos advogando para a clínica antes da assinatura

Nossa primeira pergunta não seria:

— O contrato está juridicamente correto?

Seria:

— O que acontecerá se vocês quiserem sair daqui a dois ou três anos?

Depois procuraríamos as respostas.

Há renovação automática?

Qual antecedência?

Existe permanência mínima?

Há exclusividade?

Qual a multa?

Ela diminui ao longo do tempo?

Existe cláusula penal?

Há previsão de indenização suplementar?

Há uma cláusula autônoma limitando a responsabilidade do fornecedor?

Qual a regra de reajuste?

O fornecedor pode alterar condições unilateralmente?

Como os dados, documentos ou equipamentos serão devolvidos?

Quanto custa migrar?

Quanto tempo teremos?

Como o próprio fornecedor pode terminar a relação?

É assim que aparece aquilo que normalmente não está destacado na proposta:

o custo da dependência.

Se estivéssemos advogando para o fornecedor

Também não eliminaríamos todas as proteções apenas para facilitar a contratação.

O fornecedor pode investir em implantação.

Treinar equipe.

Fornecer equipamentos.

Reservar infraestrutura.

Dar desconto em troca de permanência.

Assumir custos específicos.

Permanência mínima, multa ou prazo de aviso podem possuir justificativas econômicas legítimas.

A discussão correta não é:

— Qualquer cláusula que dificulte a saída é abusiva.

É:

— Essa obrigação está clara, é coerente com o negócio e reflete aquilo que cada parte realmente investiu ou recebeu?

Contrato equilibrado não significa sair sem consequência.

Significa conhecer antecipadamente as consequências.

Faça o teste Willy Wonka

Pegue o contrato do fornecedor mais difícil de substituir hoje.

Não procure SLA.

Já falamos sobre isso.

Procure a saída.

Quando vence?

Renova automaticamente?

Com quanto tempo precisamos avisar?

Existe multa?

Como ela é calculada?

Há exclusividade?

Qual o período mínimo?

Qual a regra de reajuste?

Existe cláusula penal?

Permite indenização suplementar?

Existe, separadamente, limite de responsabilidade?

Como os dados serão entregues?

Em qual formato?

Existe custo de migração?

Quanto tempo continuaremos tendo acesso?

E o próprio fornecedor pode encerrar o serviço com quanto tempo de antecedência?

Se você descobrir tudo isso agora, o contrato cumpriu uma função preventiva.

Se descobrir apenas no dia em que quiser ir embora, provavelmente chegará à mesma conclusão da administradora diante de Willy Wonka:

as letras não ficaram menores. Nós é que só começamos a prestar atenção nelas quando passaram a custar dinheiro.

O desconto acabava hoje. A dependência poderia durar anos.

O representante voltou à sala.

— Então, fechamos? Preciso lançar o desconto ainda hoje.

A administradora olhou para a primeira página.

Vinte e cinco por cento realmente era uma ótima condição.

Depois olhou novamente para as páginas finais.

Pediu alteração no aviso de renovação.

Negociou a multa.

Definiu melhor o reajuste.

Reviu a exclusividade.

Questionou o teto de responsabilidade.

Pediu que o procedimento de exportação fosse detalhado.

Não conseguiu todas as alterações.

O fornecedor também precisava proteger seu modelo de negócio.

Mas agora os dois lados sabiam melhor qual contrato estavam assinando.

Talvez essa seja a diferença entre assinar um contrato e negociar um contrato.

No primeiro caso, conferimos o preço e colocamos o nome no final.

No segundo, tentamos descobrir onde estarão nossos problemas se a relação não terminar como imaginamos.

Willy Wonka sabia que sua fábrica estava cheia de surpresas.

Contratos empresariais também podem estar.

Com uma diferença importante:

muitas delas já estão escritas.

A pergunta é se a clínica vai encontrá-las antes ou depois de querer sair.


Referências oficiais e jurisprudenciais

BRASIL. Código Civil — Lei nº 10.406/2002, especialmente arts. 408 a 416, 421, 421-A, 422 a 424 e 472 a 475 — cláusula penal, indenização suplementar, liberdade contratual, alocação de riscos, boa-fé, contratos de adesão e extinção contratual.

STJ. REsp 1.989.291/SP, Terceira Turma, julgado em 07/11/2023, DJe 23/11/2023 — reconhecimento, nas circunstâncias do caso empresarial analisado, da eficácia de cláusula que limitava a extensão da responsabilidade previamente pactuada entre as partes.

STJ. REsp 1.874.358/SP, Terceira Turma — aplicação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil diante da resilição unilateral em relação na qual haviam sido realizados investimentos consideráveis para sua execução.


Aviso: Este artigo apresenta orientações jurídicas e de gestão em caráter geral. A validade e os efeitos de cláusulas de renovação, exclusividade, reajuste, multa, limitação de responsabilidade e extinção dependem da redação contratual, da natureza da relação, do regime jurídico aplicável, dos investimentos realizados, do grau de negociação entre as partes e das circunstâncias concretas de cada contratação.


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