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O paciente chegou. O atestado também. E havia uma notificação do MPT. — ALÉM DO ATENDIMENTO BÔNUS DE SÁBADO | DIREITO DO TRABALHO E GESTÃO DE PESSOAS

Capa original do artigo O paciente chegou. O atestado também. E havia uma notificação do MPT. — ALÉM DO ATENDIMENTO BÔNUS DE SÁBADO | DIREITO DO TRABALHO E GESTÃO DE PESSOAS, de Luciano Poubel.

Por Luciano Poubel · Publicado originalmente no LinkedIn em 5 de setembro de 2026.

O paciente chegou. O atestado também. E havia uma notificação do MPT.

Quando o dono da clínica descobre que, além de responsável técnico, também virou empregador, gestor de conflitos, administrador de afastamentos e responsável por problemas que nunca apareceram na faculdade.

SÁBADO, 7H46.

O primeiro paciente estava marcado para as oito.

O doutor Eduardo ainda nem havia colocado o jaleco quando o celular vibrou.

Primeira mensagem:

— Doutor, acordei muito mal. Segue meu atestado.

Segunda:

— Precisamos conversar sobre o Rafael. Ele discutiu de novo com a equipe ontem.

Rafael estava havia pouco mais de um mês na clínica. Ainda no contrato de experiência.

Terceira:

— Uma funcionária quer conversar sobre horas extras que, segundo ela, não apareceram corretamente no pagamento.

Quarta:

— A recepcionista de sábado vai chegar atrasada.

A quinta não era uma mensagem.

Era um documento.

No alto da página:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

Eduardo olhou para o relógio.

7h49.

O paciente das oito provavelmente já estava estacionando.

Ele abrira uma clínica para atender pessoas.

Em algum momento, sem perceber exatamente quando, também passou a administrar contratos, jornada, férias, escalas, conflitos, atestados, treinamento, contratação, desligamento, ergonomia, saúde ocupacional e reclamações trabalhistas.

E agora havia uma notificação do MPT sobre a mesa.

A faculdade o preparara para diagnosticar pacientes.

Não necessariamente para diagnosticar empresas.

E talvez seja exatamente disso que estamos falando.

QUANDO A IMPRESSÃO COMEÇA A SUBSTITUIR O FATO

Há uma ideia interessante em O Homem que Mudou o Jogo.

Billy Beane começa a questionar uma cultura inteira de decisões baseadas em frases como:

— Sempre fizemos assim.

— Dá para perceber olhando.

— Esse jogador tem jeito.

— Aquele não tem perfil.

Ele começa a procurar dados onde antes predominavam impressões.

Dentro de uma clínica, o problema pode aparecer de outra forma:

— Rafael vai dar problema.

— Essa funcionária reclama demais.

— Fulano tem cara de quem vai processar a clínica.

— Ela vive pegando atestado.

— Ninguém mais quer trabalhar.

Algumas dessas percepções podem até esconder problemas reais.

Mas ainda são percepções.

“Acho que ele vai nos processar” não é critério de avaliação profissional.

A pergunta deveria ser outra:

Ele desempenha adequadamente suas funções?

Cumpre os procedimentos?

Chega no horário?

Recebeu treinamento?

Cometeu erros?

Os erros foram comunicados?

Houve oportunidade de correção?

Existe conflito com a equipe?

Qual conflito?

Quando aconteceu?

Foi apurado?

É muito diferente administrar fatos e administrar rótulos.

PRIMEIRO: AÇÃO TRABALHISTA E DENÚNCIA AO MPT NÃO SÃO A MESMA COISA

Essa diferença parece elementar para quem trabalha com Direito.

Não necessariamente é para quem administra uma clínica.

Uma reclamação trabalhista individual é ajuizada perante a Justiça do Trabalho por quem pretende discutir direitos relacionados à relação de trabalho.

Uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho segue outra lógica.

O MPT possui atribuições institucionais próprias e atua especialmente em situações de relevância coletiva ou social trabalhista. Uma denúncia pode gerar procedimento investigatório, requisição de documentos e informações, audiências e outras diligências. Conforme o resultado da apuração, pode haver arquivamento, atuação extrajudicial, proposta de Termo de Ajustamento de Conduta ou ação judicial.

Portanto:

denúncia não é condenação.

E receber uma notificação não significa que tudo aquilo que foi denunciado seja verdadeiro.

Mas também não significa que o melhor caminho seja ignorar o assunto.

“QUEM FOI QUE DENUNCIOU?”

Essa costuma ser uma das primeiras perguntas.

E frequentemente é a pergunta errada.

Quem falou?

Quem mandou os documentos?

Quem procurou o MPT?

Quem “fez isso com a clínica”?

Em fevereiro de 2026, a Câmara de Coordenação e Revisão do MPT aprovou nova redação do Enunciado nº 7, esclarecendo que o anonimato, por si só, não impede o início de uma investigação quando a denúncia contém elementos mínimos para isso. O enunciado também trata do sigilo da identidade de denunciantes e testemunhas.

Antes de descobrir quem denunciou, há uma pergunta muito mais importante:

o fato denunciado aconteceu?

Essa mudança parece pequena.

Não é.

Se a denúncia fala em horas extras não registradas, investigue a jornada.

Se fala em assédio, investigue as condutas.

Se fala em falta de equipamentos de proteção, examine a segurança.

Se fala em irregularidade contratual, confira os contratos.

Procurar primeiro o denunciante pode transformar a pessoa em problema.

Investigar primeiro o fato pode revelar o problema verdadeiro.

A NOTIFICAÇÃO CHEGOU. O QUE NÃO FAZER?

É curioso como uma notificação oficial pode produzir decisões ruins em poucos minutos.

Alguém sugere apagar mensagens.

Outro quer reunir os empregados.

Um terceiro acha que seria interessante conseguir declarações de todo mundo afirmando que nunca houve problema.

E surge aquela ideia perigosa:

— Se já desconfiamos de quem fez isso, não seria melhor mandar embora?

Não.

Esse é exatamente o momento de diminuir a temperatura.

Não destrua registros.

Não altere documentos.

Não produza registros retroativos tentando fazê-los parecer contemporâneos aos fatos.

Não combine versões.

Não pressione empregados para identificar quem denunciou.

Não transforme uma reunião de equipe em investigação sobre lealdade.

O caminho é muito menos dramático:

preservar, organizar, compreender, responder e corrigir aquilo que precisar ser corrigido.

Uma investigação trabalhista não é oportunidade para construir uma versão perfeita.

É oportunidade para descobrir se a realidade da clínica está minimamente organizada.

DEVEMOS CONTAR PARA OS OUTROS FUNCIONÁRIOS?

Não existe motivo para transformar uma denúncia em assunto geral da clínica.

Talvez determinadas pessoas precisem ser ouvidas.

Talvez algum procedimento precise mudar.

Talvez uma liderança precise participar de uma apuração.

Talvez toda a equipe precise receber uma nova orientação.

Mas uma coisa é comunicar aquilo que as pessoas precisam saber.

Outra é anunciar:

— Alguém daqui denunciou a clínica.

Ou:

— Já sabemos quem foi.

A regra prática pode ser simples:

informação trabalhista sensível circula pela necessidade, não pela curiosidade.

Imagine que a denúncia envolva assédio.

O gestor reúne a equipe:

— Estão dizendo que existe assédio aqui. Quero saber quem está falando isso.

A reunião criada para “resolver” o problema pode acabar virando parte do próprio problema.

O grupo de WhatsApp da equipe também não deve funcionar como tribunal.

E SE DESCOBRIRMOS QUEM DENUNCIOU?

Aqui aparece uma distinção muito importante.

Uma coisa é o empregado ter problemas concretos de desempenho.

Outra é o gestor pensar:

“Ele reclama demais e um dia vai nos processar.”

Não se pode misturar uma coisa com a outra.

O Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a ilicitude de dispensa utilizada como retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista quando ficou demonstrado o caráter retaliatório da medida.

Mas o contrário também é verdadeiro.

Ajuizar uma ação trabalhista não cria automaticamente estabilidade no emprego.

O próprio TST já afastou alegação de dispensa discriminatória em situação na qual a existência de ação anterior, isoladamente, não foi considerada suficiente para provar retaliação.

Essa distinção é essencial.

O empregado que ajuizou uma ação não se torna imune às regras da empresa.

Pode continuar recebendo feedback.

Pode ser cobrado.

Pode sofrer medidas disciplinares quando juridicamente cabíveis.

Pode até ser desligado em situações em que a dispensa seja legítima.

O que não pode acontecer é transformar o exercício do direito de reclamar na causa da punição.

Por isso, a pergunta continua sendo:

por que estamos tomando essa decisão?

E a resposta precisa estar ligada ao trabalho.

Não ao medo do processo.

“MAS ELE AINDA ESTÁ NA EXPERIÊNCIA”

Aqui vale corrigir uma expressão comum.

Em clínica privada, normalmente não se fala em “estágio probatório”.

Estamos falando de contrato de experiência.

A CLT estabelece que o contrato de experiência não pode exceder 90 dias.

Mas talvez o ponto mais importante esteja na própria palavra:

experiência.

Experiência para quê?

Para avaliar adaptação profissional.

Rafael está há pouco mais de um mês na clínica.

A gerente já acredita que ele não ficará.

Mas por quê?

No 15º dia, respondeu mal a uma colega.

No 22º, errou um cadastro.

No 30º, chegou atrasado.

No 36º, discutiu com outro empregado.

Agora imagine que ninguém tenha conversado seriamente com ele.

Nenhuma expectativa foi explicada.

Ninguém verificou se o treinamento foi suficiente.

Nenhuma ocorrência relevante foi registrada.

No 78º dia acontece uma discussão maior.

Então a empresa começa a produzir documentos.

De repente surgem vários registros, todos datados da mesma semana, descrevendo problemas ocorridos dois meses antes.

A documentação passou a acompanhar os fatos?

Ou os documentos apareceram apenas quando alguém percebeu que poderia precisar deles?

São coisas diferentes.

O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NÃO É UM TESTE SECRETO

A CLT não obriga uma clínica a criar um sistema corporativo com reuniões formais no 15º, 30º e 60º dias.

Mas a gestão pode ser muito melhor.

O empregado precisa saber o que se espera dele.

Se há um problema corrigível, alguém precisa comunicar.

Se existe erro técnico, treinamento pode ser necessário.

Se há problema comportamental, o fato precisa ser tratado.

Se a adaptação claramente não aconteceu, não faz sentido esperar até o último minuto simplesmente porque “ainda temos tempo”.

Um registro simples e contemporâneo costuma ser muito mais útil do que uma coleção de documentos produzidos depois do conflito.

Há uma diferença enorme entre:

documentar a gestão

e

montar um dossiê contra alguém.

No primeiro caso, os fatos produzem registros.

No segundo, uma conclusão prévia começa a procurar fatos que possam justificá-la.

“ELE RECLAMA DE TUDO”

Como Enlouquecer seu Chefe funciona tão bem como comédia porque exagera situações que muita gente reconhece no trabalho.

Chefias ruins.

Procedimentos sem sentido.

Comunicação péssima.

Pessoas desmotivadas.

Regras que ninguém consegue explicar.

Um empregado que reclama pode realmente ser alguém difícil de administrar.

Isso existe.

Há trabalhadores que provocam conflitos.

Existem atrasos injustificados.

Insubordinação.

Baixo desempenho.

Fraude.

Falta de comprometimento.

Não precisamos romantizar a relação de emprego para reconhecer direitos trabalhistas.

Mas também existe outro cenário.

O “funcionário problemático” pode estar dizendo:

— Estamos ficando depois do horário.

— Esse procedimento não está seguro.

— Não recebi treinamento.

— Nosso intervalo não está acontecendo.

— Essa chefia trata as pessoas mal.

A melhor pergunta não é:

“Por que ele reclama tanto?”

É:

“Aquilo de que ele está reclamando é verdadeiro?”

Se não for, administra-se o comportamento.

Se for, administra-se o problema.

Se forem as duas coisas, administram-se as duas.

A CLÍNICA NÃO É UM ESCRITÓRIO COM JALECOS

Há um elemento adicional quando estamos falando de serviços de saúde.

A NR-32 existe justamente porque clínicas, ambulatórios, laboratórios, hospitais e outros estabelecimentos de saúde possuem riscos ocupacionais específicos. A norma alcança serviços de saúde e estabelece diretrizes próprias de proteção aos trabalhadores.

Isso envolve muito mais do que contrato e folha de pagamento.

Riscos biológicos.

Materiais perfurocortantes.

Produtos químicos.

Equipamentos.

Resíduos.

Treinamento.

Condições ambientais.

Ergonomia.

O responsável técnico costuma olhar cuidadosamente para risco do paciente.

Precisa lembrar que existem pessoas trabalhando ao redor desse paciente.

O ATESTADO CHEGOU NOVAMENTE

Voltemos à primeira mensagem daquela manhã.

— Doutor, acordei muito mal. Segue meu atestado.

Eduardo abre a conversa anterior.

Não é o primeiro.

A sensação começa a incomodar:

— Como evitar que funcionário fique pegando atestado?

Talvez a pergunta esteja errada.

A empresa não deve criar obstáculos para impedir que alguém legitimamente doente procure atendimento ou apresente documento válido.

A pergunta produtiva é:

por que estamos tendo esses afastamentos e como devemos administrá-los?

Nem todo afastamento tem a mesma causa.

Há doença real.

Há acidente.

Há questões pessoais.

Há absenteísmo.

Pode haver fraude.

Pode existir problema relacionado à própria organização do trabalho.

Misturar tudo em uma única categoria chamada “funcionário que vive pegando atestado” é ruim juridicamente e ruim administrativamente.

ATESTADO NÃO É A MESMA COISA QUE DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO

A Resolução CFM nº 2.381/2024 disciplina a emissão de documentos médicos e estabelece diferenças entre eles.

O atestado de afastamento indica a necessidade de dispensa da atividade por determinado período.

A declaração de comparecimento, por sua vez, apenas demonstra o comparecimento e não contém recomendação médica de afastamento.

Essa distinção parece pequena até surgir a discussão:

— Ela foi ao médico às nove e trouxe declaração. Isso justifica o dia inteiro?

Não necessariamente.

Cada documento possui finalidade própria.

E a clínica deveria ter um procedimento minimamente conhecido para recebimento e tratamento dessas situações.

“SÓ ACEITAMOS ATESTADO COM CID”

Outra frase que merece cuidado.

A informação sobre o diagnóstico não é um detalhe administrativo qualquer.

Dados referentes à saúde são dados pessoais sensíveis.

E a regulamentação médica estabelece limites para a inclusão do diagnóstico no documento.

Portanto, políticas automáticas do tipo:

— Sem CID, não aceitamos.

merecem revisão jurídica.

A clínica que se preocupa corretamente com a confidencialidade do prontuário dos pacientes não deveria tratar com descuido os dados médicos de seus próprios empregados.

E SE O ATESTADO FOR FALSO?

Suspeita não é prova.

Isso não significa tolerar fraude.

Se existem indícios concretos, a situação pode e deve ser apurada pelos meios adequados.

Requisitos formais podem ser verificados.

Medicina do trabalho pode precisar participar.

Orientação jurídica pode ser necessária.

Fraude comprovada pode produzir consequências disciplinares graves.

Mas há uma sequência que não deveria ser invertida:

primeiro apurar; depois concluir.

Acusar publicamente um empregado de falsificação e descobrir depois que o documento era legítimo cria um novo problema.

Novamente:

doença é uma coisa.

fraude é outra.

absenteísmo é uma terceira.

QUANDO MUITA GENTE COMEÇA A ADOECER

Imagine que não seja apenas uma pessoa.

Em alguns meses, a clínica começa a registrar afastamentos e queixas recorrentes.

Ansiedade.

Insônia.

Dor cervical.

Dor lombar.

Estresse.

Conflitos.

A reação mais fácil seria dizer:

— Ninguém quer mais trabalhar.

Só que, desde 26 de maio de 2026, a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 está em vigor e incluiu expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

Isso não significa que toda ansiedade seja causada pela empresa.

Não significa que toda cobrança seja assédio.

Não significa que todo conflito seja doença ocupacional.

Também não significa que o empregador tenha de proporcionar felicidade permanente aos empregados.

Significa algo muito mais concreto:

a organização do trabalho também precisa ser examinada.

Sobrecarga.

Pressão.

Forma de cobrança.

Distribuição das tarefas.

Relações entre chefia e equipe.

Conflitos.

Clareza das funções.

Esses fatores não podem simplesmente ser ignorados quando relacionados ao trabalho.

NÃO, A SOLUÇÃO NÃO É UMA MESA DE PINGUE-PONGUE

Esse talvez seja um dos erros mais curiosos da gestão contemporânea.

O problema é estrutural.

A resposta é decorativa.

Três empregados fazem o trabalho de seis.

Mas há frutas na copa.

A liderança humilha.

Mas existe campanha de saúde mental.

A agenda é permanentemente caótica.

Mas uma vez por mês ocorre palestra sobre qualidade de vida.

Isso não resolve o problema.

Se há falta crônica de pessoal, talvez seja necessário rever a operação.

Se a liderança é inadequada, treinamento pode ser necessário.

Talvez até substituição.

Se ninguém entende as próprias responsabilidades, as funções precisam ser organizadas.

Se todos têm medo de reclamar internamente, o canal de comunicação provavelmente não está funcionando.

É impossível cuidar do risco psicossocial apenas com benefícios periféricos quando a causa está na própria organização do trabalho.

E A GINÁSTICA LABORAL? COMPENSA?

Pode compensar.

Mas essa pergunta deveria vir depois de outra:

qual problema queremos resolver?

A ginástica laboral pode ser uma medida interessante dentro de uma política de saúde ocupacional.

Mas ela não é escudo contra processo.

Não elimina doença ocupacional.

Não substitui ergonomia.

Não corrige mobiliário inadequado.

Não resolve sobrecarga.

Não substitui pausas, quando cabíveis.

Não compensa uma organização de trabalho ruim.

Imagine uma recepcionista que passa grande parte do dia em posto mal ajustado, com monitor inadequadamente posicionado e alto nível de tensão.

Duas vezes por semana ela faz dez minutos de alongamento.

Os dez minutos podem ser positivos.

Mas não corrigem as demais horas.

Por isso, antes de contratar ginástica laboral apenas porque “parece uma boa ideia”, vale verificar:

Quais são as queixas da equipe?

Quais afastamentos estão ocorrendo?

Que problemas ergonômicos foram identificados?

Quais tarefas geram maior desconforto?

O que os profissionais de saúde e segurança recomendam?

A ginástica laboral pode fazer parte da solução.

O erro é transformá-la na solução inteira.

E A FALTA DE MÃO DE OBRA?

Esse talvez seja um dos pontos mais difíceis para quem administra uma clínica.

O gestor percebe que determinado empregado não se adaptou.

Mas pensa:

— Se eu mandar embora, quem vou colocar no lugar?

Então adia.

Uma semana.

Um mês.

Três meses.

Enquanto isso, os demais cobrem falhas.

A equipe começa a perceber que determinados comportamentos não têm consequência.

A liderança se desgasta.

O conflito cresce.

Até que alguma coisa acontece.

Aí, em quinze dias, surgem várias advertências.

Pouco depois, a demissão.

E todos perguntam:

— Como chegamos até aqui?

Talvez porque uma decisão que deveria ter sido enfrentada meses antes tenha sido empurrada indefinidamente.

Escassez de mão de obra não transforma incompatibilidade em compatibilidade.

Mas existe outra pergunta desconfortável.

Se está tão difícil contratar, por que os bons empregados estão saindo?

Salário?

Escala?

Carga de trabalho?

Liderança?

Falta de treinamento?

Ambiente?

Mercado?

Pouca perspectiva de crescimento?

Pode ser culpa da empresa.

Pode não ser.

Pode ser uma mistura.

Novamente: diagnóstico antes de tratamento.

QUANDO CHEGA A HORA DE DEMITIR

Amor sem Escalas apresenta Ryan Bingham trabalhando justamente no momento em que empresas querem encerrar relações de emprego sem enfrentar pessoalmente o desconforto do desligamento.

É uma imagem interessante para qualquer gestor.

Demissão é um ato jurídico.

Mas também é um ato de gestão e comunicação.

Há situações em que encerrar a relação é a decisão correta.

Nem toda contratação funciona.

Nem toda incompatibilidade será resolvida com treinamento.

Há baixo desempenho persistente.

Há comportamentos inadequados.

Há condutas graves.

Há momentos em que continuar a relação é pior para a clínica e para a própria equipe.

O problema é quando a decisão nasce da raiva.

Da vingança.

Do medo de uma reclamação.

Ou do desejo de “dar uma lição”.

Antes do desligamento, algumas perguntas são importantes:

Por que essa pessoa está sendo desligada?

O motivo é profissionalmente explicável?

Há alguma estabilidade ou situação jurídica especial que precisa ser verificada?

O contrato é de experiência ou por prazo indeterminado?

As consequências da forma escolhida para a rescisão foram analisadas?

O fato de alguém estar no contrato de experiência não elimina essas perguntas.

E “acho que ele vai dar problema” não responde nenhuma delas.

A CLÍNICA PRECISA DOCUMENTAR TUDO?

Não.

Documentar absolutamente tudo pode virar burocracia inútil.

Mas não documentar nada é o extremo oposto.

Na área da saúde há uma lógica que o profissional conhece bem.

Um prontuário preenchido contemporaneamente aos fatos possui função muito diferente de uma reconstrução feita meses depois.

Na gestão de pessoas também existe essa diferença.

Treinamento relevante realizado?

Registre.

Feedback importante?

Registre de maneira proporcional.

Ocorrência disciplinar?

Apure e documente.

Mudança importante de função?

Formalize adequadamente.

Não para “preparar um processo”.

Mas porque:

gestão sem memória depende da memória das pessoas.

E memórias não são arquivos perfeitos.

NÃO MONTE UM DOSSIÊ DE QUEM “PODE PROCESSAR”

Esse cuidado merece destaque.

A clínica não deveria identificar pessoas que considera “potenciais reclamantes” e começar a produzir material contra elas.

Isso inverte a lógica.

A documentação deve nascer da gestão normal.

Não do medo.

Se Rafael recebeu três feedbacks antes de qualquer conflito, os registros mostram a história da relação.

Se Rafael reclama de horas extras e, a partir do dia seguinte, começam a aparecer relatórios retrospectivos sobre tudo que ele supostamente fez de errado nos últimos seis meses, essa cronologia conta outra história.

Documentação contemporânea é gestão.

Documentação seletiva produzida depois que alguém reclama pode parecer outra coisa.

O EMPREGADO PROCESSOU A CLÍNICA E CONTINUA TRABALHANDO

Como agir?

Profissionalmente.

Não precisa fingir que nada aconteceu.

Mas não é necessário transformar a ação em assunto da equipe.

Sem comentários no corredor.

Sem ironias.

Sem isolamento.

Sem orientar colegas a “tomarem cuidado” perto dele.

Sem mudar escala para puni-lo.

Sem retirar funções apenas porque procurou a Justiça.

Ao mesmo tempo, o processo não elimina o poder de gestão.

Se há desempenho ruim, continua sendo possível administrá-lo.

Se existe falta disciplinar, ela continua podendo ser apurada.

Se houver necessidade legítima de reorganização, ela continua existindo.

A diferença está no motivo.

Uma coisa é administrar o empregado apesar da ação.

Outra é administrar o empregado por causa da ação.

QUANDO A DENÚNCIA AO MPT JÁ CHEGOU

Voltemos ao sábado de Eduardo.

Ele não precisa resolver todo o procedimento entre dois pacientes.

Precisa evitar erros.

Primeiro:

ler exatamente o que está sendo solicitado.

Depois:

identificar prazo.

Localizar documentos.

Preservar mensagens e registros relevantes.

Entender quem internamente conhece os fatos.

Definir quem centralizará a resposta.

E procurar o suporte adequado.

Dependendo do assunto, isso pode envolver advogado, contador, medicina do trabalho, segurança do trabalho ou outros profissionais.

A investigação pode chegar a três conclusões muito diferentes.

1. O fato denunciado não aconteceu.

A clínica apresenta sua versão e os elementos que a sustentam.

2. Houve uma falha pontual.

Corrige-se a falha.

Apura-se sua origem.

Evita-se sua repetição.

3. Existe um problema estrutural.

Nesse caso, a discussão deixa de ser apenas:

— Como vamos nos defender?

Passa a ser:

— Como vamos corrigir isso?

Uma boa defesa não exige negar automaticamente tudo o que alguém afirmou.

Às vezes, ela exige separar com precisão:

aquilo que está errado na denúncia

daquilo que está errado na clínica.

E O QUE DIZER PARA A EQUIPE?

Talvez alguém pergunte:

— Doutor, o que está acontecendo?

Não é necessário mentir.

Também não é necessário colocar o procedimento em cima da mesa da copa.

Uma resposta pode ser simples:

“A clínica recebeu uma solicitação relacionada a questões trabalhistas e está prestando os esclarecimentos necessários. Se houver alguma mudança de procedimento que afete a equipe, todos serão informados.”

Só isso.

Sem nomes.

Sem especulações.

Sem acusações.

Sem descobrir “de que lado” cada funcionário está.

Se alguma pessoa precisar ser ouvida, ela pode ser chamada adequadamente.

O objetivo é descobrir fatos.

Não organizar torcida.

A REUNIÃO QUE DEVERIA TER ACONTECIDO ANTES

Talvez a melhor prevenção seja fazer algumas perguntas antes que exista reclamação, denúncia ou processo.

A clínica sabe exatamente quem trabalha para ela e em qual regime?

Os contratos correspondem ao que acontece na prática?

As funções estão claras?

A jornada real é conhecida?

Horas extras são administradas?

Os intervalos estão sendo observados?

A norma coletiva aplicável foi consultada?

Existe procedimento para atestados?

Quem tem acesso a dados de saúde dos empregados?

A ergonomia foi analisada?

A NR-32 está sendo observada?

O PGR representa os riscos existentes na clínica?

O PCMSO conversa com essa realidade?

Os fatores de risco psicossociais foram incorporados ao gerenciamento depois da nova NR-1?

Existe algum meio razoável de comunicar problemas?

Os gestores sabem dar feedback sem humilhar?

A adaptação de quem está em contrato de experiência realmente é acompanhada?

Quando chega uma notificação oficial, alguém sabe o que fazer?

Uma clínica pequena não precisa fingir que é uma multinacional.

Mas precisa deixar de funcionar como se ainda tivesse três pessoas quando já emprega quinze, vinte ou cinquenta.

A DEFESA TRABALHISTA COMEÇA ANTES DA CONTESTAÇÃO

É comum o advogado receber a história quando quase tudo já aconteceu.

A petição chega.

O ex-empregado afirma:

— Eu fazia duas horas extras todos os dias.

A clínica responde:

— Não fazia.

— Temos algum registro?

Silêncio.

Ele diz:

— Eu reclamava havia meses.

— Alguém registrou ou investigou?

Não.

Diz:

— Nunca fui treinado.

— Conseguimos demonstrar o treinamento?

Talvez.

Afirma:

— Meu chefe me humilhava.

— Alguém soube disso antes?

Sim.

— O que foi feito?

Nada.

Então todo mundo começa a tentar reconstruir anos de relação a partir de memória.

A defesa jurídica pode começar na contestação.

A defesa dos fatos começa muito antes.

Começa quando a empresa administra corretamente aquilo que está acontecendo.

O EMPREGADO NÃO É UM ADVERSÁRIO PREVENTIVO

Talvez essa seja uma das mensagens mais importantes.

O empregado pode processar.

Pode denunciar.

Pode faltar injustificadamente.

Pode agir de má-fé.

Pode falsificar documento.

Pode cometer falta grave.

Isso existe.

O empregador também pode errar.

Pode calcular mal uma verba.

Pode permitir jornada irregular.

Pode ter uma liderança inadequada.

Pode ignorar uma reclamação séria.

Pode não cumprir uma norma de segurança.

Isso também existe.

Transformar todo trabalhador em “potencial processo” cria uma empresa paranoica.

Transformar toda relação de emprego numa grande família cria uma empresa sem limites.

Nenhum extremo é bom.

A relação é profissional.

Tem direitos.

Tem deveres.

Tem regras.

Tem cobrança.

Tem respeito.

E, quando necessário, tem prova.

SÃO 19H12.

O último paciente foi embora.

Eduardo voltou para sua sala.

O atestado continuava registrado.

Rafael ainda precisava de uma decisão.

As horas extras precisavam ser conferidas.

E a notificação do Ministério Público do Trabalho permanecia sobre a mesa.

De manhã, pareciam quatro problemas diferentes.

No final do dia, talvez Eduardo já percebesse que todos apontavam para a mesma questão.

A clínica crescera.

Mas parte da gestão continuava funcionando de forma improvisada.

Ele continuava sendo profissional de saúde.

Continuava sendo responsável técnico.

Continuava tendo pacientes.

Mas, no dia em que contratou a primeira pessoa, assumiu outro papel.

Virou empregador.

E ser empregador não significa apenas pagar salário.

Significa contratar.

Treinar.

Organizar.

Cobrar.

Ouvir.

Registrar.

Corrigir.

Prevenir.

E, quando necessário, desligar.

A medicina talvez tenha ensinado Eduardo a identificar sinais antes que o quadro se agrave.

Na gestão trabalhista, a lógica não é tão diferente.

O problema raramente começa no dia em que chega o processo.

Nesse dia, muitas vezes ele apenas se torna impossível de ignorar.

ANTES DE SEGUNDA-FEIRA

Se eu tivesse de transformar todo este artigo em uma única recomendação para quem administra uma clínica, seria esta:

não tente construir uma clínica impossível de ser processada.

Isso não existe.

Construa uma clínica capaz de explicar como trabalha.

Que conheça seus riscos.

Que corrija os próprios erros.

Que trate reclamações com seriedade.

Que cobre desempenho com critérios objetivos.

Que não confunda atestado com fraude.

Que não confunda reclamação com deslealdade.

Que não mantenha indefinidamente uma relação profissional que claramente não funciona.

Que não transforme empregados em inimigos preventivos.

E que consiga demonstrar, com fatos e documentos, por que tomou suas decisões.

Porque você não controla se alguém ajuizará uma ação.

Não controla se alguém fará uma denúncia.

Mas controla grande parte daquilo que estará sobre a mesa quando alguém perguntar:

“O que aconteceu aqui?”

Talvez essa seja a verdadeira prevenção trabalhista.

Não impedir a reclamação.

Ter uma boa resposta para ela.

REFERÊNCIAS JURÍDICAS ESSENCIAIS

Consolidação das Leis do Trabalho — especialmente as normas relativas ao contrato de experiência e às relações de trabalho.

Ministério Público do Trabalho — Enunciado nº 7 da Câmara de Coordenação e Revisão, nova redação aprovada na 336ª Sessão Ordinária, em 24 de fevereiro de 2026.

Tribunal Superior do Trabalho — precedentes sobre dispensa retaliatória após ajuizamento de reclamação trabalhista e necessidade de demonstração concreta do caráter discriminatório ou retaliatório.

NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, com nova redação do capítulo 1.5 vigente desde 26 de maio de 2026 e inclusão expressa dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

NR-32 — Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde.

Resolução CFM nº 2.381/2024 — emissão de documentos médicos, atestados e declarações.

Aviso: este artigo possui finalidade informativa e preventiva. Situações concretas exigem análise dos fatos, documentos, contrato, norma coletiva aplicável, modalidade de contratação, condições de saúde e segurança do trabalho e demais circunstâncias específicas da relação.

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