Por Luciano Poubel · Publicado originalmente no LinkedIn em 11 de agosto de 2026.
Inteligência artificial, deepfakes, liberdade de expressão e proteção da vontade do eleitor nas eleições de 2026
Imagine receber, poucos dias antes da votação, um áudio no qual determinado candidato aparentemente admite a prática de um crime, anuncia uma medida absurda ou faz uma declaração profundamente ofensiva.
A voz parece autêntica.
O vocabulário, a entonação, as pausas e até a respiração são compatíveis com a forma como aquela pessoa costuma falar. Em poucos minutos, o conteúdo se espalha por redes sociais, aplicativos de mensagens e grupos privados.
Há apenas um problema:
aquela fala nunca existiu.
Ela foi produzida por inteligência artificial.
Antes de avançar, é importante esclarecer o propósito deste artigo. A análise não pretende defender candidato, partido ou corrente ideológica. Também não busca avaliar se determinada posição política é correta ou equivocada.
O objetivo é exclusivamente jurídico.
A mesma regra deve valer quando a manipulação prejudica o candidato de nossa preferência e quando atinge aquele de quem discordamos. Caso contrário, não estaremos defendendo um princípio jurídico, mas apenas uma conveniência política.
A questão central é outra:
Como preservar a liberdade do debate eleitoral sem permitir que a tecnologia fabrique a própria realidade?
Conteúdo sintético e deepfake não são a mesma coisa
A regulamentação eleitoral brasileira adotou um conceito amplo de inteligência artificial. A Resolução TSE nº 23.610/2019 considera IA o sistema computacional capaz de utilizar dados para produzir, com maior ou menor autonomia, conteúdos sintéticos, previsões, recomendações ou decisões.
A mesma norma define conteúdo sintético como imagem, vídeo, áudio, texto ou objeto virtual gerado ou significativamente modificado por tecnologia digital, inclusive inteligência artificial.
Isso significa que nem todo conteúdo produzido com IA é um deepfake — e nem todo uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral é proibido.
O conteúdo sintético é a categoria mais ampla. Pode envolver desde um elemento gráfico criado artificialmente até uma imagem ou um áudio significativamente alterado.
O deepfake, para fins da regulamentação eleitoral, é uma hipótese mais específica: conteúdo sintético em áudio, vídeo ou combinação de ambos, gerado ou manipulado para criar, substituir ou alterar a imagem ou a voz de uma pessoa viva, falecida ou fictícia, quando utilizado para favorecer ou prejudicar uma candidatura.
Essa distinção é essencial.
A correção de iluminação de uma fotografia, a redução de ruído de um áudio e a criação de uma vinheta não podem ser tratadas da mesma maneira que a fabricação de um vídeo no qual alguém aparece dizendo algo que jamais disse.
O ponto juridicamente relevante não é apenas saber se houve tecnologia na produção. É necessário identificar como ela foi utilizada, qual foi o resultado da manipulação e qual era sua finalidade eleitoral.
O TSE não proibiu toda utilização de inteligência artificial
A Resolução TSE nº 23.610/2019 permite o uso de conteúdo sintético na propaganda eleitoral, mas impõe um dever de transparência.
Quando a inteligência artificial ou tecnologia equivalente for utilizada para criar, substituir, omitir, mesclar, alterar a velocidade ou sobrepor imagens e sons, o responsável deverá informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada.
No áudio, essa informação deve aparecer no início da comunicação. Nas imagens estáticas, a norma exige rótulo, como uma marca-d’água, e audiodescrição. Nos vídeos, a identificação deve ser visual e sonora. Nos materiais impressos, a informação deverá constar em cada página ou face em que o conteúdo sintético tenha sido empregado.
A própria regulamentação exclui desse dever algumas intervenções comuns, como ajustes destinados a melhorar a qualidade da imagem ou do som, elementos gráficos de identidade visual, vinhetas, logomarcas e determinadas montagens costumeiramente utilizadas em materiais de campanha.
Também é possível utilizar chatbots, avatares e outros conteúdos sintéticos para intermediar a comunicação de campanha, desde que sua natureza artificial seja informada. O sistema não pode, contudo, simular que o eleitor está conversando diretamente com o candidato ou com outra pessoa real.
Para os serviços de impulsionamento político-eleitoral, a regulamentação de 2026 acrescentou outra obrigação: a plataforma deve oferecer campo específico para que o responsável declare a utilização de inteligência artificial. Essa declaração não substitui a identificação visível no próprio conteúdo.
A lógica é razoável: a tecnologia pode ser utilizada como ferramenta de produção, mas o eleitor tem o direito de saber quando está diante de uma construção artificial relevante.
Há situações em que o aviso de “produzido por IA” não resolve
A transparência pode tornar legítimos alguns usos da inteligência artificial.
Em outros casos, porém, nenhum aviso é suficiente.
A Resolução TSE nº 23.610/2019 proíbe o uso de deepfake para favorecer ou prejudicar uma candidatura. A vedação alcança a criação, a substituição ou a alteração artificial da imagem ou da voz de pessoas vivas, falecidas ou fictícias.
E há um detalhe importante: a proibição incide mesmo quando existe autorização da pessoa retratada.
Portanto, a inserção de uma pequena legenda informando que o vídeo foi produzido com IA não transforma um deepfake eleitoral proibido em conteúdo lícito.
Isso acontece porque o problema não se limita ao direito individual de alguém controlar a própria imagem ou voz. Também está em jogo um interesse coletivo: a autenticidade do processo de formação da vontade do eleitor.
Uma pessoa pode consentir com o uso de sua própria voz. Isso não significa que possa ser artificialmente apresentada, em propaganda eleitoral, manifestando apoio, rejeição ou declaração política que nunca realizou.
O TSE já enfrentou um caso concreto
Em agravo julgado em 8 de maio de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral manteve a multa aplicada a um candidato que divulgou, em seu perfil no TikTok, vídeo com imagens e vozes artificialmente manipuladas de personalidades públicas internacionais, criando a falsa impressão de que elas apoiavam sua candidatura.
A defesa alegou que a montagem era grosseira, facilmente identificável e apresentada como peça humorística. Ainda assim, o TSE manteve a multa de R$ 15 mil.
Segundo o Tribunal, a adulteração digital com finalidade eleitoral foi suficiente para caracterizar a propaganda irregular, independentemente da comprovação de que o conteúdo possuía efetiva capacidade de induzir o eleitor em erro. A Corte atribuiu natureza objetiva à vedação do art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Esse precedente produz uma consequência relevante:
A baixa qualidade da montagem não constitui, por si só, uma defesa suficiente.
Também não basta classificar o material como humorístico. Quando estão presentes os elementos objetivos da proibição — manipulação de imagem ou voz e finalidade de favorecer ou prejudicar candidatura —, o TSE não exige a demonstração de que algum eleitor foi efetivamente enganado.
É necessário fazer, contudo, uma ressalva.
A natureza objetiva reconhecida nesse julgamento dizia respeito à caracterização da propaganda irregular e à aplicação da multa. Isso não significa que cassação, inelegibilidade ou responsabilização criminal decorram automaticamente de qualquer conteúdo manipulado.
Cada consequência possui pressupostos próprios.
A proteção reforçada nas horas próximas à votação
Para as eleições de 2026, o TSE criou uma restrição temporal adicional.
Nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao término do pleito, ficam proibidos:
- a publicação;
- a republicação, ainda que gratuita;
- e o impulsionamento pago
de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública.
Nesse intervalo, a proibição vale mesmo que o conteúdo esteja corretamente identificado como produzido por IA.
A regra não representa uma proibição geral de toda inteligência artificial nos três dias anteriores à eleição.
Ela alcança especificamente novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidato ou pessoa pública. Também não determina, por si só, a retirada automática de todo material que tenha sido licitamente publicado antes do início desse período.
A lógica da restrição parece estar relacionada à velocidade do dano.
Quanto mais próxima da votação for a divulgação, menor será o tempo disponível para verificar a autenticidade do conteúdo, preservar a prova, identificar os responsáveis, obter uma decisão judicial, interromper a circulação e comunicar ao eleitor que aquela manifestação era artificial.
Uma falsificação pode ser desmentida posteriormente. A dificuldade está em desfazer integralmente a influência produzida sobre quem já assistiu, acreditou e compartilhou.
A inteligência artificial também não pode atuar como “cabo eleitoral”
Uma das novidades mais relevantes da regulamentação de 2026 não trata apenas do conteúdo produzido pelas campanhas. Ela impõe limites ao comportamento dos próprios sistemas de inteligência artificial.
Ainda que exista solicitação do usuário, os provedores que ofereçam esses sistemas não podem:
- ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar candidatos, campanhas, partidos, federações ou coligações;
- emitir opinião ou indicar preferência eleitoral;
- recomendar voto;
- favorecer ou desfavorecer agentes políticos, direta ou indiretamente, inclusive por respostas automatizadas.
A norma também proíbe a criação ou alteração de registros audiovisuais de conteúdo sexual envolvendo candidatos e a formulação de publicidade que represente violência política contra a mulher.
Essa regra abre uma discussão difícil.
Como distinguir uma resposta meramente informativa de outra que, pela seleção dos dados, pela linguagem empregada, pelas omissões ou pelo modo de organizar as informações, acaba favorecendo determinada candidatura?
A norma oferece uma direção, mas sua aplicação prática ainda dependerá da construção de critérios técnicos e jurisprudenciais.
O desafio não será apenas impedir que uma ferramenta diga expressamente “vote em determinada pessoa”. Será necessário avaliar formas mais sutis de recomendação, priorização e direcionamento político.
E a liberdade de expressão?
O combate aos deepfakes não autoriza o desaparecimento da crítica política.
A Constituição protege a liberdade de expressão, o acesso à informação e a manifestação do pensamento. Ao mesmo tempo, protege a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, o direito de resposta, o devido processo legal e a liberdade de formação do voto. A voz, como elemento da identidade pessoal, é tutelada no âmbito dos direitos da personalidade. A Constituição também veda a censura política, ideológica e artística.
No julgamento da ADI 4.451, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que restringiam programas de humor e sátira envolvendo candidatos, partidos e coligações. Para o STF, o período eleitoral não suspende a liberdade de crítica, de imprensa e de manifestação humorística.
Esse julgamento, entretanto, é anterior à atual regulamentação da inteligência artificial e não examinou diretamente os deepfakes.
Por isso, é importante não confundir situações juridicamente distintas:
- crítica dura não é necessariamente desinformação;
- opinião negativa não é fato falso;
- sátira não é automaticamente falsificação de identidade;
- edição jornalística não se confunde com fabricação de fala;
- discordância política não constitui, por si só, ilícito eleitoral.
A democracia não exige um debate agradável, educado ou consensual. Ela permite críticas severas, ironias, exageros, manifestações incômodas e opiniões que desagradem profundamente seus destinatários.
O limite aparece quando alguém deixa de expressar a própria opinião e passa a fabricar artificialmente a manifestação de outra pessoa.
A liberdade de expressão protege o direito de alguém afirmar:
“Eu discordo desse candidato.”
Não protege automaticamente a produção de um áudio falso no qual o próprio candidato aparentemente confessa algo que nunca praticou.
A Constituição protege a liberdade de cada pessoa para expressar suas ideias. Isso não equivale a uma liberdade irrestrita para fabricar a expressão alheia.
Ainda existe, porém, uma zona de tensão entre a paródia audiovisual evidentemente fantasiosa e a manipulação sintética proibida pela regulamentação. O precedente do TSE de maio de 2026 indica uma interpretação rigorosa, mas essa fronteira provavelmente continuará sendo discutida.
Quem responde pelo conteúdo?
A circulação de um deepfake pode envolver vários agentes: quem encomenda, quem cria, quem publica, quem impulsiona, quem republica e quem se beneficia politicamente de sua difusão.
A regulamentação atribui a candidatos, partidos, federações e coligações o dever de verificar, com razoável segurança, a fidelidade das informações utilizadas na propaganda, inclusive quando o conteúdo foi produzido ou encaminhado por terceiros.
Isso reduz o espaço para uma justificativa comum:
“Eu apenas recebi o material e publiquei.”
Quem pretende utilizar uma informação em propaganda eleitoral assume o dever de realizar uma verificação minimamente responsável.
Os provedores de aplicação também possuem obrigações específicas. Devem adotar políticas compatíveis com a proteção da integridade eleitoral, criar canais eficazes de denúncia, executar medidas preventivas e corretivas, aperfeiçoar sistemas de recomendação e avaliar os impactos de seus serviços durante o período eleitoral. Para 2026, também passaram a ser exigidos planos de conformidade com medidas, indicadores, prazos e resultados esperados.
Isso não confere às plataformas um poder ilimitado para decidir o que pode ou não ser dito sobre política. As medidas de moderação devem observar a legislação, a transparência, os limites técnicos do serviço e as garantias de contestação previstas na regulamentação.
O ponto é mais específico: empresas que recomendam, impulsionam, monetizam e distribuem conteúdo em larga escala não podem ignorar completamente os riscos eleitorais produzidos por seus próprios serviços.
Remoção, multa, direito de resposta, crime e abuso não são a mesma coisa
A publicação irregular poderá resultar em remoção do conteúdo, direito de resposta, multa e outras responsabilidades cabíveis.
A Lei nº 9.504/1997 assegura o direito de resposta ao candidato, partido ou coligação atingidos por afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Para conteúdo que permaneça disponível na internet, o pedido pode ser formulado enquanto durar a divulgação ou em até 72 horas após a retirada.
A legislação também prevê multa para determinadas violações praticadas na internet, sem afastar eventuais consequências civis e criminais.
No campo penal, o art. 323 do Código Eleitoral pune quem divulga, na propaganda ou durante a campanha eleitoral, fatos que sabe serem inverídicos em relação a partidos ou candidatos e que sejam capazes de influenciar o eleitorado.
O § 1º do dispositivo também alcança quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
Nem todo deepfake, entretanto, configura automaticamente esse crime.
A responsabilização penal exige a demonstração dos elementos previstos na lei, como o conhecimento da falsidade, o contexto eleitoral, a capacidade de influência perante o eleitorado e a conduta individualmente praticada pelo agente. Além disso, o § 1º menciona expressamente vídeo, razão pela qual sua aplicação não deve ser automaticamente estendida a qualquer áudio clonado.
Cassação e inelegibilidade não são automáticas
O art. 9º-C, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 utiliza uma redação rigorosa ao associar o descumprimento da proibição ao abuso do poder político e ao uso indevido dos meios de comunicação social, mencionando cassação do registro ou do mandato.
Essa previsão não deve ser interpretada como se qualquer publicação irregular produzisse automaticamente a perda do registro, do diploma ou do mandato.
As sanções por abuso dependem de processo judicial próprio, contraditório, produção de provas e análise da gravidade das circunstâncias.
O art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 prevê, quando julgada procedente a ação, a cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado e a inelegibilidade daqueles que tenham praticado ou contribuído para o ato. A mesma lei determina que a configuração do abuso seja avaliada pela gravidade das circunstâncias, e não apenas pela capacidade abstrata de alterar o resultado da eleição.
Portanto, duas ideias precisam ser separadas:
A caracterização objetiva da propaganda irregular para aplicação de multa não equivale ao reconhecimento automático de abuso eleitoral para cassação ou inelegibilidade.
A sanção mais grave exige processo adequado e preenchimento dos requisitos previstos em lei complementar.
A prova digital pode definir o resultado
Em um caso tradicional, a pergunta poderia ser:
Quem fez determinada declaração?
Diante de um possível deepfake, surgem várias outras:
O arquivo é original? Houve edição? Qual tecnologia foi utilizada? Onde ocorreu a primeira publicação? Quem controlava a conta? Houve impulsionamento? Qual foi o alcance? O responsável sabia da falsidade?
Capturas de tela são meios de prova admissíveis.
Em março de 2026, o TSE decidiu que o código hash contribui para garantir a autenticidade do conteúdo, mas não constitui requisito formal indispensável. A publicação pode ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em Direito, cabendo ao juízo avaliar a suficiência do conjunto apresentado.
Isso não significa que um print isolado sempre será suficiente.
Quando houver controvérsia sobre autenticidade, autoria, edição, origem, alcance ou contexto, será prudente preservar elementos complementares: endereço eletrônico, data e horário, identificação da conta, gravação da navegação, arquivo original, metadados disponíveis e informações sobre compartilhamento e engajamento.
A própria regulamentação criou um repositório para determinadas decisões do TSE que ordenem a remoção de conteúdos relacionados à integridade eleitoral. Quando houver determinação, os provedores poderão ser obrigados a encaminhar o arquivo removido, capturas de tela, dados de IP, porta, data, horário e metadados de engajamento.
Nas representações envolvendo conteúdo sintético, o juiz também poderá inverter, mediante decisão fundamentada, o ônus da prova quando a dificuldade técnica tornar excessivamente onerosa a demonstração da manipulação pelo autor.
Nesse caso, caberá ao representado demonstrar a licitude do conteúdo, informar como e em quais etapas a inteligência artificial foi empregada e comprovar a veracidade da informação veiculada. Os tribunais eleitorais também poderão celebrar acordos com universidades e instituições que disponham de profissionais capacitados em perícia de ilícitos digitais e inteligência artificial.
Não existe detector infalível
É tentador imaginar que o problema será resolvido por uma ferramenta capaz de analisar o arquivo e responder, com absoluta certeza, se ele é verdadeiro ou falso.
Essa confiança seria excessiva.
Relatório técnico do Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia dos Estados Unidos, o NIST, examina diferentes estratégias para enfrentar conteúdos sintéticos: detecção, marcas-d’água, autenticação, metadados, rastreamento de procedência e rotulagem.
Essas técnicas podem reduzir riscos, mas possuem limitações e devem ser utilizadas de forma complementar. A evolução dos sistemas de geração de conteúdo também exige atualização constante dos mecanismos de detecção.
Por isso, não basta perguntar se determinado “detector de IA” classificou o arquivo como artificial.
Uma análise confiável pode exigir exame dos metadados, comparação com registros autênticos, perícia de voz e imagem, investigação da origem da publicação, verificação do contexto e identificação de possíveis sinais de edição.
A tecnologia pode auxiliar o processo. Ela não elimina a necessidade de análise jurídica, pericial e probatória.
O “dividendo do mentiroso”
Há ainda um risco menos evidente.
Quanto mais a sociedade toma conhecimento de que vídeos e áudios podem ser falsificados, mais fácil se torna negar a autenticidade de conteúdos verdadeiros.
Esse fenômeno foi denominado “dividendo do mentiroso” pelos professores Robert Chesney e Danielle Citron.
Uma pessoa confrontada com um registro verdadeiro pode simplesmente alegar que se trata de uma produção artificial. A mera existência disseminada de deepfakes passa a oferecer uma justificativa aparentemente plausível para negar fatos reais.
Assim, a inteligência artificial produz duas ameaças diferentes.
A primeira é fazer o eleitor acreditar em algo que nunca aconteceu.
A segunda é fazer o eleitor duvidar de algo que realmente aconteceu.
Esse segundo efeito talvez seja ainda mais corrosivo. Ele não falsifica apenas um conteúdo específico: atinge a confiança coletiva na própria possibilidade de demonstrar o que é verdadeiro.
Afinal, o Direito Eleitoral está preparado?
A resposta mais honesta é:
o Direito Eleitoral está normativamente mais preparado do que estava há poucos anos, mas isso não significa que o problema esteja resolvido.
Hoje existem regras sobre identificação de conteúdos sintéticos, proibição de deepfakes, atuação de chatbots, impulsionamento, responsabilidade das plataformas, limites aos próprios sistemas de IA, preservação de provas e inversão do ônus probatório.
Também já existe precedente do TSE reconhecendo a natureza objetiva da proibição do deepfake para fins de propaganda irregular e aplicação de multa.
O maior desafio, porém, continua sendo operacional.
Um conteúdo falso pode ser publicado por uma conta anônima, replicado em várias plataformas, recortado, alterado e compartilhado em grupos privados antes que qualquer resposta institucional seja iniciada.
A Justiça Eleitoral precisa agir rapidamente, mas não pode abandonar o contraditório e o devido processo.
As plataformas precisam moderar conteúdos ilícitos, mas não podem se transformar em árbitras ilimitadas do debate político.
A regulamentação deve proteger a autenticidade do processo eleitoral, mas sem converter o Estado em controlador geral da verdade, da opinião ou do humor.
Esse equilíbrio será uma das questões jurídicas mais delicadas das eleições de 2026.
Conclusão
A clonagem da voz de um candidato não ameaça apenas a pessoa cuja identidade foi utilizada.
Ela pode comprometer o direito coletivo dos eleitores de formar sua decisão com base em fatos minimamente autênticos.
O eleitor pode concordar ou discordar de qualquer candidato. Pode apoiar, rejeitar, criticar ou ironizar qualquer proposta.
O que não deve ocorrer é a formação de sua vontade a partir de uma declaração artificialmente atribuída a alguém que nunca a proferiu.
Por isso, o enfrentamento dos deepfakes não pode ser seletivo.
A falsificação não se torna aceitável porque prejudica alguém de quem discordamos. Também não se torna ilícita apenas quando atinge o candidato de nossa preferência.
O critério jurídico precisa ser simétrico.
A democracia pressupõe liberdade de expressão, pluralidade e confronto de ideias. Mas o confronto legítimo deve ocorrer entre propostas, fatos, opiniões e declarações realmente existentes — e não entre pessoas reais e versões artificialmente fabricadas para enganar o eleitor.
Talvez o maior desafio do Direito Eleitoral na era da inteligência artificial seja justamente este:
proteger a liberdade do debate sem permitir que a própria realidade seja falsificada.
Nota de transparência: este texto foi elaborado sob autoria e revisão final do autor, com uso de ferramentas de inteligência artificial para pesquisa assistida, organização e revisão, sempre com conferência das fontes oficiais.
Referências essenciais
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente arts. 5º, 14 e 220. (Palácio do Planalto)
BRASIL. Código Eleitoral, art. 323. (Palácio do Planalto)
BRASIL. Lei nº 9.504/1997, especialmente arts. 57-D, 57-J e 58. (Palácio do Planalto)
BRASIL. Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, XIV e XVI. (Justiça Eleitoral)
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução TSE nº 23.610/2019, com as alterações da Resolução TSE nº 23.755/2026. (Justiça Eleitoral)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.451/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento em 21 de junho de 2018. (Supremo Tribunal Federal)
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AgR-REspEl nº 0600201-63.2024.6.06.0118, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 8 de maio de 2026.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AgR-REspEl nº 0600151-35.2024.6.11.0009, rel. Min. Nunes Marques, julgamento em 26 de março de 2026.
NIST. Reducing Risks Posed by Synthetic Content: An Overview of Technical Approaches to Digital Content Transparency. NIST AI 100-4, 2024. (NIST)
CHESNEY, Robert; CITRON, Danielle Keats. Deep Fakes: A Looming Challenge for Privacy, Democracy, and National Security. California Law Review, v. 107, 2019. (Scholarly Commons)
