Por Luciano Poubel · Publicado originalmente no LinkedIn em 25 de agosto de 2026.
Imagine um adolescente de 15 anos tentando acessar um serviço permitido apenas para maiores de 18.
A plataforma pergunta sua idade.
Ele responde: 18.
Consegue entrar.
Agora imagine uma segunda situação. Dessa vez, o site possui um mecanismo real de verificação, mas o adolescente usa a conta da mãe ou algum outro meio para contornar a barreira.
E há ainda uma terceira hipótese: os próprios pais sabem o que está acontecendo e dizem:
“Eu autorizo.”
As três situações parecem parecidas. Em todas, um menor acabou acessando algo incompatível com sua idade.
Juridicamente, porém, podem ser completamente diferentes.
Depois da entrada em vigor do ECA Digital, a pergunta já não pode ser simplesmente “a criança mentiu?”.
Precisamos perguntar também:
a plataforma deveria ter acreditado nela?
A proteção utilizada era adequada?
O menor deliberadamente burlou um sistema eficaz?
Os pais poderiam autorizar aquele acesso?
E, se algo der errado, quem responde: a plataforma, os responsáveis, o próprio menor ou mais de um deles?
É aí que a discussão sobre verificação de idade fica muito mais interessante.
“Mas ele disse que tinha 18 anos”
Durante anos, essa talvez tenha parecido uma boa defesa.
O site perguntou.
O usuário respondeu.
A informação era falsa.
Logo, o problema seria de quem mentiu.
O ECA Digital torna essa conclusão muito mais difícil em determinadas situações.
A Lei nº 15.211/2025 estabelece que fornecedores que disponibilizem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 anos devem adotar medidas eficazes para impedir o acesso de crianças e adolescentes. Para as hipóteses abrangidas pelo art. 9º, a lei exige mecanismos confiáveis de verificação de idade e veda a mera autodeclaração.
O Decreto nº 12.880/2026 tornou isso ainda mais concreto. Para conteúdos e serviços efetivamente proibidos a menores, determina a implementação de mecanismos eficazes de verificação e o impedimento efetivo do acesso, da fruição ou do consumo por crianças e adolescentes.
Isso produz uma conclusão importante:
se a própria lei diz que simplesmente perguntar a idade não é suficiente, a plataforma não pode transformar exatamente essa insuficiência em sua principal defesa.
Imagine um site pornográfico cuja única barreira seja:
“Você tem mais de 18 anos? Sim ou não?”
Uma criança clica em “sim”.
Nesse cenário, dizer depois que “ela mentiu” não elimina o fato de que o mecanismo utilizado era justamente aquele que a legislação passou a considerar insuficiente. O Decreto exige, para conteúdo pornográfico, mecanismo próprio de verificação de idade e veda a mera autodeclaração para o desbloqueio.
A mentira existe.
Mas isso não significa que ela apague o dever jurídico anterior da plataforma.
E se a plataforma fez tudo certo e o adolescente burlou o sistema?
Aqui a situação muda.
Imagine que a plataforma tenha implementado um mecanismo tecnicamente adequado, proporcional ao risco, auditável e confiável. Mesmo assim, um adolescente utiliza deliberadamente credenciais de um adulto, acessa a conta dos pais ou emprega outro expediente para contornar a proteção.
Nesse cenário, a conduta do menor deixa de ser um detalhe.
Mas também seria precipitado concluir:
“Se conseguiu burlar, a plataforma está automaticamente isenta.”
O Decreto não exige qualquer tecnologia imaginável nem promete sistemas absolutamente infalíveis. Os mecanismos de aferição devem observar proporcionalidade ao risco, acurácia, robustez, confiabilidade, segurança e auditabilidade. A própria regulamentação trabalha, portanto, com adequação técnica e gestão de risco, não com a ficção de uma barreira impossível de ser superada.
Em eventual discussão sobre indenização, precisaríamos analisar o caso concreto: qual era o dever legal da plataforma, que mecanismo foi empregado, se a fraude era razoavelmente previsível, se havia vulnerabilidade conhecida, como ocorreu o acesso e qual foi a relação causal entre eventual falha e o dano.
Nas relações de consumo, essa discussão pode chegar também ao Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 estabelece responsabilidade do fornecedor por defeitos do serviço e admite, entre as hipóteses de exclusão, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mas essa excludente precisa ser exclusiva. Se havia também deficiência relevante no sistema de proteção que a lei exigia, simplesmente apontar para a conduta do menor pode não resolver a questão.
Portanto, talvez a pergunta correta não seja:
“A criança mentiu?”
Mas:
“A mentira foi a única causa relevante do que aconteceu?”
Essa diferença muda bastante a análise.
Os pais podem simplesmente autorizar?
Aqui existe uma distinção fundamental e que provavelmente gerará muita confusão nos próximos anos:
classificação indicativa não é a mesma coisa que proibição legal.
A classificação indicativa existe para informar sobre a adequação etária de determinado conteúdo. O próprio Ministério da Justiça a descreve como instrumento de informação para que pais e responsáveis possam tomar decisões sobre aquilo a que seus filhos terão acesso. Há inclusive situações, como cinema e eventos, em que as regras permitem acesso a determinadas obras acima da faixa indicada mediante acompanhamento ou autorização dos responsáveis, dentro dos limites regulamentares.
No ambiente digital, pais e responsáveis também possuem papel relevante. O ECA Digital exige ferramentas de supervisão parental e reconhece expressamente o dever de cuidado ativo e contínuo da família. Sistemas de controle parental podem restringir conteúdos, compras, tempo de uso e interações.
Mas o poder familiar não é uma autorização para afastar qualquer regra de proteção.
O Decreto nº 12.880 faz uma separação expressa. Conteúdos impróprios ou inadequados ficam sujeitos, entre outras medidas, à classificação indicativa, salvaguardas proporcionais e ferramentas efetivas de supervisão parental. Já aquilo que é proibido para crianças e adolescentes está submetido a outro regime: o fornecedor deve verificar a idade e impedir efetivamente o acesso.
Essa diferença é decisiva.
Há coisas que os pais não podem autorizar
Um pai pode orientar escolhas.
Pode estabelecer regras domésticas.
Pode decidir, dentro dos limites jurídicos aplicáveis, que determinado conteúdo classificado acima da idade recomendada é adequado à maturidade de seu filho.
Mas existe uma fronteira.
consentimento parental não torna lícito aquilo que a lei tornou proibido para o próprio menor.
Um adolescente não pode apostar apenas porque os pais autorizaram. A Lei nº 14.790/2023 veda expressamente a participação de menores de 18 anos como apostadores, e o Decreto do ECA Digital inclui jogos de azar, apostas e loterias entre os produtos e serviços proibidos para crianças e adolescentes.
A mesma lógica vale para conteúdo pornográfico. O Decreto exige mecanismos próprios de verificação e determina que não haja acesso por crianças e adolescentes, inclusive a prévias, imagens, títulos ou legendas de conteúdo pornográfico. A autorização dos pais não aparece como exceção a essa proibição.
Nos jogos, existe outro exemplo interessante. O ECA Digital proíbe caixas de recompensa — as chamadas loot boxes — em jogos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles. O Decreto exige verificação de idade para impedir que menores utilizem essa funcionalidade. Não se trata simplesmente de uma recomendação etária que os pais possam afastar.
E pense em algo fora da internet: um pai não poderia autorizar validamente um estabelecimento a fornecer bebida alcoólica ao filho menor. O ECA não apenas proíbe essa conduta como prevê crime específico para quem vende, fornece, serve, ministra ou entrega bebida alcoólica a criança ou adolescente.
A frase que talvez resuma a distinção seja esta:
os pais podem exercer escolhas dentro da lei; não podem criar uma exceção particular a uma proibição criada pela própria lei para proteger o menor.
Então os pais também podem responder?
Podem existir situações de responsabilidade dos responsáveis, mas também aqui precisamos evitar respostas automáticas.
O ECA Digital atribui à família um dever expresso de cuidado ativo e contínuo quanto à experiência digital da criança ou do adolescente. Ao mesmo tempo, a lei deixa claro que as obrigações das plataformas não desaparecem por causa da atuação parental: todos os agentes envolvidos na cadeia digital continuam sujeitos às respectivas responsabilidades legais.
No campo civil, o Código Civil estabelece que os pais respondem pelos danos causados pelos filhos menores que estejam sob sua autoridade e companhia, e essa responsabilidade não depende da demonstração de culpa dos pais.
Mas é importante perceber o que essa regra significa.
Ela trata, principalmente, de danos causados pelo menor a terceiros.
Isso não permite concluir que os pais serão automaticamente responsáveis por qualquer prejuízo que o próprio filho sofra porque entrou em um ambiente inadequado, nem que a responsabilidade da plataforma desaparece simplesmente porque faltou supervisão familiar.
Pode haver deveres simultâneos.
A plataforma pode ter falhado na proteção.
Os pais podem ter negligenciado controles disponíveis.
O adolescente pode ter burlado conscientemente uma barreira.
E o dano pode decorrer da combinação dessas condutas.
O Direito terá que separar essas responsabilidades sem cair na solução confortável de escolher um único culpado para situações que, muitas vezes, possuem várias causas.
E o próprio menor? A mentira não tem consequência alguma?
Também seria incorreto concluir isso.
Existe um dispositivo curioso no Código Civil que mostra que o ordenamento não considera irrelevante toda mentira sobre a idade.
O art. 180 estabelece que o menor entre 16 e 18 anos não pode invocar sua idade para se eximir de uma obrigação quando a ocultou dolosamente após ser perguntado ou quando, ao se obrigar, declarou ser maior.
É uma regra interessante para o debate digital.
Imagine um adolescente de 17 anos que, em determinada relação negocial permitida, mente deliberadamente dizendo ser maior e depois tenta usar sua própria incapacidade relativa apenas para escapar da obrigação assumida. O Código Civil impede, nas condições do art. 180, esse comportamento contraditório.
Mas é fundamental não levar a regra longe demais.
mentir sobre a idade não transforma em lícito aquilo que a lei proíbe para menores.
Um adolescente de 17 anos que declare falsamente ter 18 não passa, por isso, a ter autorização legal para apostar. A proibição da Lei nº 14.790 continua existindo. O mesmo raciocínio vale para outros produtos ou serviços sujeitos a vedação específica.
A mentira pode produzir consequências.
O que ela não possui é o poder de revogar a legislação de proteção.
E se o menor causar um prejuízo?
O Código Civil ainda prevê outra regra pouco lembrada.
O incapaz pode responder pelos prejuízos que causar quando as pessoas responsáveis por ele não tiverem obrigação de indenizar ou não dispuserem de meios suficientes. Essa indenização é subsidiária e deve ser equitativa, sem privar o incapaz ou seus dependentes do necessário.
Novamente, isso não significa transformar crianças e adolescentes em responsáveis civis como se fossem adultos.
Mostra apenas que o sistema jurídico é mais sofisticado do que a ideia de que “menor nunca responde por nada”.
Dependendo da situação, podem existir diferentes camadas de responsabilidade.
E criminalmente? Mentir a idade é crime?
Essa talvez seja a pergunta que mais exige cuidado.
Não existe um crime genérico chamado “mentir a idade para entrar em um site”.
Para haver responsabilidade penal, é necessário que a conduta se enquadre em um tipo penal específico.
Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis. Quando um adolescente pratica uma conduta descrita em lei como crime ou contravenção penal, o ECA a trata como ato infracional, sujeito ao regime próprio de medidas socioeducativas. Se o autor for criança, aplicam-se medidas de proteção.
Portanto, simplesmente informar uma idade falsa em determinada tela não se transforma automaticamente em ato infracional.
A situação pode mudar se, para ultrapassar a barreira, forem praticadas outras condutas que correspondam a ilícitos previstos em lei. Nesse caso, a análise será sobre esses atos concretos, não sobre uma suposta criminalização geral da mentira etária.
Também não existe um crime genérico atribuído à plataforma sempre que um menor consegue atravessar um mecanismo de verificação.
Multa de R$ 50 milhões não é “pena criminal”
Essa distinção também merece ser feita.
O ECA Digital criou um regime administrativo relevante para quem descumprir suas obrigações. A lei prevê advertência, multa simples de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil — limitada, em regra, a R$ 50 milhões por infração —, além de suspensão temporária e proibição de atividades nas condições legais.
São sanções graves.
Mas multa administrativa não é sinônimo de responsabilidade criminal.
O próprio art. 35 ressalva que essas penalidades existem sem prejuízo de outras responsabilidades civis, criminais ou administrativas previstas no ordenamento. Em outras palavras, o descumprimento do ECA Digital pode gerar consequência administrativa e eventualmente responsabilidade civil; para falar em crime, porém, será necessário identificar um tipo penal aplicável à conduta concreta.
O exemplo da bebida alcoólica mostra bem a diferença. Nesse caso, existe um crime específico no art. 243 do ECA. Em outras situações de mera deficiência no mecanismo de verificação, poderá haver infração administrativa ou responsabilidade civil sem que necessariamente exista crime.
Isso impede uma conclusão sensacionalista, mas juridicamente errada:
“Se um menor conseguiu entrar, a plataforma cometeu crime.”
Não é assim.
Talvez o caso mais difícil seja aquele em que todos erraram um pouco
Imagine esta situação.
Uma plataforma possui um sistema de verificação, mas ele apresenta uma fragilidade conhecida.
Um adolescente descobre como contorná-lo.
Os pais percebem o que está ocorrendo e não intervêm.
Depois, ocorre um dano.
Quem responde?
Talvez essa seja justamente a situação para a qual não existe uma frase de efeito capaz de substituir a análise jurídica.
A responsabilidade civil exige examinar dever jurídico, dano e nexo causal. Nas relações de consumo, também entram as regras específicas sobre segurança e defeito do serviço. A legislação de proteção da infância, por sua vez, distribui deveres entre família, sociedade, Poder Público e fornecedores digitais.
A nova legislação não parece construída para permitir que cada participante simplesmente aponte para o outro.
A plataforma diz:
“Os pais deveriam supervisionar.”
Os pais respondem:
“A plataforma deveria bloquear.”
E o serviço conclui:
“Foi o adolescente que mentiu.”
Talvez as três afirmações possam conter alguma verdade.
E ainda assim nenhuma delas, isoladamente, ser suficiente.
O verdadeiro problema é saber até onde vai o dever de cada um
O ECA Digital trabalha expressamente com uma ideia de responsabilidade compartilhada entre Poder Público, famílias, sociedade e fornecedores na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Isso não significa que todos responderão igualmente por qualquer dano.
Significa algo mais importante: nenhum desses agentes pode presumir que a existência dos outros elimina o próprio dever.
Os pais possuem dever de cuidado e supervisão.
Os fornecedores possuem deveres técnicos e jurídicos de proteção.
O Estado regulamenta e fiscaliza.
E crianças e adolescentes, progressivamente, também precisam ser educados para compreender riscos, limites e consequências de suas próprias escolhas.
Proteção integral não deveria significar infantilizar permanentemente adolescentes.
Mas autonomia progressiva também não deveria se transformar em argumento para transferir a eles riscos que a própria lei decidiu que adultos, empresas e Estado deveriam ajudar a impedir.
Então quem responde quando a criança mente?
A resposta mais correta talvez seja aquela que menos rende manchete:
depende.
Se a plataforma utilizou apenas a autodeclaração em uma situação na qual a lei exigia verificação efetiva, a mentira do menor dificilmente encerra a discussão.
Se havia um sistema robusto e o adolescente o burlou deliberadamente, sua conduta pode adquirir peso muito maior na análise do nexo causal e das responsabilidades.
Se os pais autorizaram algo apenas sujeito à classificação indicativa, será necessário verificar as regras específicas daquele serviço e da faixa etária.
Se autorizaram algo legalmente proibido a menores, a autorização não elimina a proibição.
Se o menor causou danos, podem surgir regras próprias de responsabilidade civil dele e de seus responsáveis.
Se houver discussão criminal, será necessário encontrar uma conduta efetivamente prevista como crime ou contravenção; não basta dizer que houve “falha na verificação”.
É menos simples do que culpar a plataforma.
É menos simples do que culpar os pais.
E é muito menos simples do que dizer:
“A criança mentiu. Problema dela.”
Talvez essa seja a grande mudança
Durante muitos anos, a internet funcionou sob uma espécie de acordo implícito: perguntava-se a idade e fingia-se acreditar na resposta.
O novo modelo brasileiro parte de outra premissa.
Em determinadas situações, não basta perguntar.
Mas daí não decorre que empresas tenham que construir sistemas absolutamente infalíveis, nem que famílias possam abandonar o dever de supervisão, nem que adolescentes possam fraudar deliberadamente mecanismos sem que sua conduta tenha qualquer relevância jurídica.
O desafio está justamente em dividir responsabilidades sem destruir a finalidade da proteção.
Porque, se bastasse uma criança clicar em “tenho 18 anos” para transferir toda a responsabilidade para ela, a verificação etária seria apenas uma formalidade.
Mas, se toda fraude extremamente sofisticada de um adolescente significasse automaticamente responsabilidade da plataforma, estaríamos exigindo uma tecnologia impossível: aquela que nunca pode ser enganada.
O Direito terá que encontrar a linha entre esses extremos.
E você, onde colocaria essa linha?
Se um adolescente mente a idade diante de uma simples autodeclaração, a responsabilidade deveria permanecer com a plataforma?
E se ele utiliza a conta dos pais para burlar um mecanismo realmente eficaz?
Os pais deveriam poder autorizar o acesso a qualquer conteúdo classificado acima da idade de seus filhos?
E o que acontece quando aquilo que pretendem autorizar não é apenas “não recomendado”, mas legalmente proibido?
Talvez a pergunta mais difícil seja esta:
quando termina o dever de proteção da plataforma e começa a responsabilidade de quem deliberadamente burlou a proteção?
E talvez a resposta tenha que admitir algo pouco confortável:
em alguns casos, as duas responsabilidades podem coexistir.
Quero saber sua opinião.
Especialmente se você estiver olhando para o problema de outro lugar — como pai ou mãe, profissional de tecnologia, advogado, desenvolvedor, educador ou simplesmente usuário.
Porque talvez a discussão mais importante não seja descobrir quem culpar depois que a barreira falhou.
Talvez seja descobrir qual dever cada um precisava cumprir antes que ela falhasse.
Referências
BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 — Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. Especialmente arts. 3º, 5º, 9º a 15, 20, 34 e 35.
BRASIL. Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026. Regulamenta o ECA Digital, diferencia conteúdos inadequados de produtos e serviços proibidos, disciplina verificação de idade, supervisão parental, apostas, conteúdo pornográfico e caixas de recompensa.
BRASIL. Código Civil — Lei nº 10.406/2002. Especialmente arts. 180, 928, 932 e 933.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990. Art. 14, relativo à responsabilidade por defeito na prestação de serviços e às hipóteses de exclusão.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº 8.069/1990. Especialmente arts. 103 a 105 e 243.
BRASIL. Lei nº 14.790/2023. Art. 26, I: vedação da participação de menores de 18 anos como apostadores.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Classificação Indicativa e orientações aos pais e responsáveis. Informações oficiais sobre finalidade da classificação e hipóteses regulamentares de autorização parental.
