Por Luciano Poubel · Publicado originalmente no LinkedIn em 19 de agosto de 2026.
Imagine um processo com mais de duas mil páginas. Petições, documentos, depoimentos, perícias e dezenas de precedentes citados pelas partes. Para organizar tudo aquilo, o magistrado utiliza uma ferramenta de inteligência artificial. Pede que ela resuma os principais argumentos, organize cronologicamente os fatos e localize os documentos relacionados aos pontos controvertidos.
Até aqui, provavelmente enxergamos apenas eficiência.
Agora altere o comando: “Analise as provas, identifique qual versão dos fatos é mais confiável, diga qual das partes tem razão e apresente a solução juridicamente mais adequada.”
A ferramenta continua sendo a mesma. O processo continua sendo o mesmo. E o juiz continuará assinando a decisão.
Mas alguma coisa mudou.
No primeiro caso, a inteligência artificial ajudou a encontrar e organizar informações. No segundo, começou a participar da valoração das provas e da construção da conclusão jurídica.
Então surge a pergunta que motivou este artigo: em que momento a IA deixa de auxiliar o juiz e começa, efetivamente, a participar da decisão?
A fronteira que o próprio CNJ já começou a traçar
Não vejo sentido em transformar essa discussão numa disputa entre “Justiça humana” e “Justiça artificial”. A inteligência artificial pode ser extremamente útil ao Poder Judiciário. Pode resumir documentos extensos, localizar informações, transcrever atos, encontrar precedentes e reduzir o tempo gasto com tarefas repetitivas.
A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça parte justamente dessa realidade. A Resolução CNJ nº 615/2025 disciplina o uso de inteligência artificial no Judiciário e trabalha com diferentes categorias de risco, exigindo supervisão humana, transparência, auditabilidade, segurança e respeito ao devido processo.
E a diferença entre os usos é bastante reveladora.
Pedir à IA “resuma estas duas mil páginas” pode se enquadrar entre atividades de baixo risco. Produzir textos de apoio para a elaboração de atos judiciais também está nessa categoria, desde que a supervisão e a versão final sejam realizadas pelo magistrado e que as decisões sobre as questões do processo decorram de suas próprias instruções.
Agora compare com outro pedido: “avalie estas provas, diga qual testemunha merece maior credibilidade e aplique o precedente X aos fatos para indicar quem deve vencer.”
A própria Resolução classifica como alto risco tanto a utilização da IA para valorar provas em processos contenciosos quanto a formulação de juízos conclusivos sobre a aplicação de normas ou precedentes a fatos concretos. Alto risco não significa necessariamente proibido para toda solução institucional do Judiciário, mas exige controles muito mais rigorosos; além disso, a norma veda o uso de LLMs e sistemas generativos privados ou externos ao Judiciário para essas finalidades.
É uma distinção importante porque demonstra que a pergunta não é simplesmente “juízes podem usar IA?”.
A pergunta correta é: o que estamos pedindo para a IA fazer?
Há, ainda, uma questão anterior. Processos podem conter dados pessoais sensíveis, informações médicas, segredos empresariais e documentos submetidos a segredo de justiça. Por isso, a regulamentação também impõe restrições específicas ao fornecimento desses dados a ferramentas generativas externas e exige medidas de anonimização, segurança e proteção das informações. Antes de perguntar o que a IA pode fazer com determinado processo, talvez seja necessário perguntar se os dados daquele processo podem sequer ser fornecidos à ferramenta escolhida.
Assinar não é necessariamente o mesmo que decidir
A Resolução do CNJ deixa outro ponto bastante claro: o uso de IA generativa deve ter caráter auxiliar e complementar. A ferramenta não pode funcionar como instrumento autônomo de decisão judicial sem orientação, interpretação, verificação e revisão pelo magistrado, que permanece integralmente responsável pela decisão e pelas informações nela contidas.
Ou seja, perante o jurisdicionado, não existe uma resposta aceitável do tipo: “a sentença contém um erro porque foi a inteligência artificial que fez.”
A responsabilidade continua humana.
Mas é justamente aqui que surge uma questão menos jurídica e profundamente humana: o que significa revisar de verdade?
Imagine que uma IA examine duas mil páginas, selecione dez fatos que considera essenciais, apresente três precedentes e sugira uma conclusão. O juiz lê aquele material, consulta alguns documentos, concorda e assina.
Formalmente, houve supervisão humana.
Mas quem definiu quais eram os dez fatos realmente importantes? Quem deixou de mencionar o décimo primeiro documento, que talvez conduzisse a interpretação diferente? E o magistrado teria iniciado o raciocínio da mesma maneira se não tivesse recebido previamente uma resposta pronta e extremamente bem organizada?
Esse risco não decorre de falta de capacidade ou de cuidado dos magistrados. É um problema que atinge qualquer pessoa: uma primeira explicação convincente pode se transformar no ponto de referência para tudo aquilo que analisamos depois.
A IA, portanto, não precisa substituir formalmente o ser humano para influenciar uma decisão. Às vezes, basta pensar primeiro.
Por isso, talvez não seja suficiente garantir um human in the loop, um ser humano no circuito.
O ser humano precisa continuar também dentro do raciocínio.
Quando uma resposta convincente está errada
Existe uma característica particularmente traiçoeira nas inteligências artificiais generativas: elas conseguem apresentar um erro com aparência de enorme segurança.
Uma informação incorreta pode vir acompanhada de linguagem técnica, raciocínio aparentemente coerente e conclusão muito bem estruturada. E, quando o texto parece profissional, nosso impulso natural de desconfiar pode diminuir.
Um caso recente do Superior Tribunal de Justiça ilustra bem esse problema.
No HC 1.059.475/SP, julgado em abril de 2026 pela Quinta Turma, discutiu-se uma acusação de injúria racial. Havia gravação do episódio e análise pericial oficial. Posteriormente, investigadores utilizaram ferramentas de IA generativa, entre elas Gemini e Perplexity, para produzir um relatório que chegou a conclusão diversa e que acabou ingressando na atividade probatória.
O STJ determinou a exclusão do relatório dos autos.
Mas é importante compreender o que a Corte decidiu — e também o que não decidiu.
O Tribunal não declarou que qualquer informação obtida com auxílio de inteligência artificial é automaticamente inválida. Naquele caso concreto, entendeu que o relatório não possuía confiabilidade epistêmica mínima para funcionar como prova no processo penal. Em termos mais simples: não havia segurança técnica e racional suficiente para tratar aquela conclusão como elemento probatório confiável. O julgamento também destacou o risco de alucinações das ferramentas generativas e a inadequação técnica da análise produzida diante da perícia existente.
Há ainda uma observação particularmente interessante no caso: buscar uma nova ferramenta ou análise depois de um resultado técnico não confirmar aquilo que se esperava encontrar pode criar um problema de viés de confirmação. Em vez de usar a tecnologia para testar uma hipótese, corremos o risco de utilizá-la repetidamente até obter a resposta desejada.
O caso do STJ não envolvia um juiz pedindo a uma IA que escrevesse sua sentença. Tratava-se de um relatório produzido por investigadores e utilizado como prova.
Ainda assim, a advertência ultrapassa aquele processo:
tecnologia sofisticada não transforma automaticamente uma conclusão em uma conclusão confiável.
A parte precisa saber como a IA participou?
A Constituição exige fundamentação das decisões judiciais, e o Código de Processo Civil protege o contraditório, veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar e estabelece parâmetros para aquilo que pode ser considerado uma decisão efetivamente fundamentada.
Isso importa porque a decisão judicial não é apenas uma resposta. Ela precisa permitir que se compreenda como os fatos, as provas e o Direito conduziram àquela conclusão.
É nesse ponto que a transparência sobre o uso da IA começa a ficar interessante.
A Resolução do CNJ determina registros para monitoramento e eventual auditoria dos produtos elaborados com IA. Quando uma IA generativa é utilizada especificamente para auxiliar a redação de um ato judicial, esse fato pode ser mencionado na própria decisão, a critério do magistrado, enquanto o registro interno de utilização deve existir.
Se a ferramenta apenas corrigiu a gramática ou reorganizou um parágrafo cuja conclusão já estava formada, talvez sua identificação tenha pouca relevância para a defesa.
Mas e se ela resumiu os autos?
E se selecionou aquilo que parecia mais importante?
E se participou da análise das provas?
E se sugeriu a tese jurídica que acabou sendo adotada?
Quanto mais a IA se aproxima da formação da convicção, mais difícil fica tratar sua participação como simples detalhe tecnológico.
E então chegamos a uma pergunta que talvez pareça exagerada hoje, mas pode não parecer daqui a alguns anos:
o contraditório poderá algum dia alcançar o prompt?
A pergunta feita a uma IA influencia sua resposta. Não é igual solicitar “compare imparcialmente estas duas hipóteses” e pedir “encontre elementos que confirmem a hipótese A”.
A Resolução 615 não prevê expressamente um direito geral e automático das partes de acessar todos os prompts utilizados. Em contrapartida, estabelece mecanismos de registro, auditabilidade, transparência e monitoramento das soluções e prevê acesso institucional, em determinadas condições, a informações sobre auditoria e parametrização.
Não estou afirmando, portanto, que exista hoje um “direito processual ao prompt”.
A provocação é outra: se uma interação entre magistrado e IA for materialmente relevante para a construção da decisão, até onde deverá chegar o direito das partes de compreender e contestar essa influência?
Talvez essa seja uma discussão que o processo ainda precise amadurecer.
“Mas juízes sempre receberam ajuda”
Esse é provavelmente o melhor argumento do outro lado.
Magistrados nunca decidiram completamente sozinhos. Assessores elaboram minutas, servidores organizam informações, sistemas auxiliam pesquisas e advogados entregam aos juízes teses jurídicas prontas, construídas justamente para persuadi-los.
Então por que tratar a inteligência artificial como algo diferente?
Talvez não devamos tratá-la como radicalmente diferente em todas as situações.
Se a IA corrige uma frase, resume um documento ou localiza precedentes que serão conferidos, estamos diante da evolução natural das ferramentas de trabalho. Seria estranho imaginar que eficiência tecnológica, por si só, enfraquece a atividade jurisdicional.
O problema aparece quando um sistema probabilístico, capaz de produzir respostas completas mesmo diante de premissas inadequadas, começa a exercer funções que antes integravam diretamente a avaliação humana dos fatos e a construção da solução jurídica.
Essa é a diferença entre pedir ajuda para chegar mais rapidamente à informação e pedir ajuda para decidir o que aquela informação significa.
A IA pode encontrar uma contradição escondida entre milhares de documentos. Isso pode ser extremamente valioso.
Mas capacidade técnica e legitimidade institucional para decidir são coisas diferentes.
Uma calculadora executa operações matemáticas melhor do que qualquer juiz. Nem por isso decide sozinha qual indenização seria adequada para reparar um dano moral.
Da mesma forma, uma IA pode localizar inconsistências em centenas de depoimentos sem que disso decorra que deva determinar, por conta própria, qual testemunha merece credibilidade.
A melhor IA para a Justiça
Talvez o risco mais provável não seja aquele cenário cinematográfico em que um robô ocupa a cadeira do magistrado e passa a proferir sentenças.
Pode ser algo muito mais discreto.
O juiz continua na cadeira. Continua assinando. Continua juridicamente responsável.
Mas, aos poucos, deixa de começar sua análise perguntando “o que as provas e o Direito me levam a concluir?” e passa a começar com outra pergunta:
“O que a IA concluiu sobre este caso?”
A diferença parece pequena, mas muda o ponto de partida do raciocínio. Em vez de construir uma conclusão, o ser humano passa a trabalhar para confirmar, modificar ou rejeitar uma conclusão que já recebeu pronta.
Isso não significa que o Judiciário deva rejeitar inteligência artificial. Seria desperdiçar ferramentas capazes de melhorar pesquisa, organização, produtividade e até a qualidade da prestação jurisdicional.
Significa apenas reconhecer que eficiência não é sinônimo de transferência de responsabilidade intelectual.
Quem procura o Poder Judiciário não pede apenas uma resposta rápida. Pede uma decisão jurisdicional fundamentada, construída e assumida por alguém que possui competência, independência e responsabilidade constitucional para tomá-la.
Por isso, talvez a melhor inteligência artificial para a Justiça não seja aquela capaz de pensar no lugar do juiz.
Talvez seja aquela que permita ao juiz gastar menos tempo procurando informações — e mais tempo pensando sobre elas.
E é aqui que eu gostaria de ouvir você.
Se uma IA apenas corrigiu a redação de uma sentença, provavelmente estamos diante de uma ferramenta. Mas e se resumiu as provas? Se selecionou as que pareciam mais relevantes? Se comparou depoimentos? Se sugeriu qual tese deveria prevalecer antes de o magistrado formar sua própria convicção?
Em que momento a inteligência artificial deixa de auxiliar o juiz e começa a participar da decisão?
E uma pergunta ainda mais desconfortável: você se sentiria da mesma maneira diante de uma sentença desfavorável se soubesse que uma IA teve participação relevante na construção do raciocínio que levou àquela decisão?
Quero saber sua opiniao.
Especialmente se discordar.
Referências
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025. Diretrizes para desenvolvimento, utilização e governança de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário, atualmente com alterações posteriores.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 1.059.475/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7 de abril de 2026. Informativo de Jurisprudência nº 884. Utilização de relatório produzido por investigador com ferramentas de IA generativa e ausência de confiabilidade epistêmica mínima para seu uso como prova no caso examinado.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 93, IX. Fundamentação das decisões judiciais.
BRASIL. Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, especialmente arts. 10, 11 e 489. Contraditório, fundamentação e vedação à decisão-surpresa.
