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Botox, preenchimento e HOF: a agenda do dentista precisa parar depois do julgamento do TRF1?

Capa original do artigo Botox, preenchimento e HOF: a agenda do dentista precisa parar depois do julgamento do TRF1?, de Luciano Poubel.

Por Luciano Poubel · Publicado originalmente no LinkedIn em 1 de setembro de 2026.

Nota de atualização. Na data de fechamento, a certidão do julgamento já estava disponível, mas o acórdão — documento que trará os fundamentos completos e o dispositivo — ainda não havia sido publicado. Algumas conclusões são firmes; outras, necessariamente provisórias.

Na manhã seguinte às primeiras manchetes, duas mensagens começaram a se repetir nos consultórios: “Minha aplicação de botox continua marcada?” e “Agora dentista não pode mais fazer nada no rosto?”

Nenhuma das duas perguntas cabe em um simples “sim” ou “não”.

O TRF1 julgou um processo sobre a validade de uma resolução do Conselho Federal de Odontologia. Não julgou, um a um, todos os tratamentos que um cirurgião-dentista pode realizar. Também não publicou, até o fechamento desta análise, o texto integral do acórdão. Isso muda bastante a leitura do caso.

A resposta responsável, hoje, é esta: a Odontologia não foi proibida, o atendimento odontológico não precisa parar e não existe, no documento disponível, uma ordem genérica dizendo que todo dentista está imediatamente impedido de aplicar toxina botulínica ou usar qualquer técnica na face. Ao mesmo tempo, não é correto afirmar que nada mudou. Os procedimentos puramente estéticos que encontravam na Resolução CFO nº 198/2019 seu suporte normativo mais específico entraram em uma zona de risco jurídico elevada.

Em outras palavras: não é hora de fechar a clínica. É hora de abrir a agenda, procedimento por procedimento, e descobrir qual é a base jurídica real de cada um.

A pergunta central: os procedimentos exclusivamente estéticos devem ser suspensos?

Resposta objetiva, em duas partes. A certidão, isoladamente, comprova uma ordem geral de suspensão imediata? Não. O documento disponível não contém ordem geral de paralisação, lista de procedimentos proibidos nem marco de eficácia. É prudente continuar iniciando procedimentos exclusivamente estéticos apoiados somente na Resolução CFO nº 198/2019, sem fundamento legal ou regulamentar independente? Também não. Como recomendação conservadora de gestão de risco, a conduta mais segura é adiar temporariamente novos atos eletivos dessa natureza até a disponibilização e a análise do acórdão.

Aqui, “procedimento exclusivamente estético” significa estética facial ou orofacial sem finalidade odontológica própria. Não significa estética dentária. Clareamento, facetas, restaurações estéticas e outros tratamentos dos dentes não entram nessa recomendação apenas por também buscarem melhora da aparência.

Essa conclusão precisa ser entendida em duas camadas:

  • como obrigação judicial já comprovada: não. A certidão informa o resultado do julgamento, mas não contém ordem de abstenção, lista de procedimentos, marco de eficácia ou dispositivo completo;
  • como recomendação profissional e jurídica prudente: sim. Se o procedimento é puramente cosmético e seu único suporte normativo específico invocado é a Resolução nº 198, sem base independente, não é razoável iniciar novos casos antes de saber exatamente o que o acórdão determinou.

Entram nessa suspensão prudencial, quando realizados apenas para embelezamento ou rejuvenescimento e sem fundamento odontológico independente:

  • toxina botulínica para rugas da testa, glabela ou região periocular;
  • preenchimento facial para volumização, contorno ou rejuvenescimento;
  • intradermoterapia e biomateriais indutores percutâneos de colágeno — categoria em que se inserem determinados produtos divulgados como “bioestimuladores”;
  • fios orofaciais estéticos, lembrando que a Resolução nº 198 os mencionou na formação e na regra de transição, não no rol de competências do art. 3º;
  • bichectomia e lip lifting, quando não realizados por especialista registrado em CEOF com competência expressa na Resolução nº 286/2026;
  • lipoplastia facial química, física ou mecânica apoiada apenas na Resolução nº 198, salvo quando houver coincidência exata com procedimento cirúrgico enumerado na Resolução nº 286 e o profissional cumprir os requisitos da CEOF;
  • laser ou fototerapia empregados exclusivamente para estética facial.

A recomendação de pausa não é universal. Enquanto formalmente vigente a Resolução nº 286/2026, o especialista devidamente registrado em Cirurgia Estética Orofacial (CEOF) possui suporte regulamentar próprio para os procedimentos cirúrgicos expressamente enumerados em seu art. 4º — entre eles bichectomia, lip lifting, lipoaspiração e lipectomia cervical ou facial e lipoenxertia facial —, desde que cumpra os requisitos de formação, ambiente e segurança. Esses atos expressamente enumerados não entram automaticamente na pausa recomendada, mas sua manutenção exige conferência individual dos requisitos. Isso descreve o estado normativo atual; não significa que a Resolução nº 286 tenha sido validada neste processo nem impede uma impugnação judicial própria.

A Resolução nº 286 não autoriza autonomamente toxina botulínica, preenchedores, intradermoterapia, biomateriais indutores percutâneos de colágeno, fios ou laser estético. Também não se deve confundir os procedimentos cirúrgicos nominalmente listados nessa norma com toda a categoria genérica de “lipoplastia facial” da Resolução nº 198.

A pausa prudencial deve alcançar novas aplicações eletivas enquadradas nos critérios acima, não o dever de cuidar. Retornos, acompanhamento pós-procedimento, avaliação de sintomas, tratamento de intercorrências, urgências e encaminhamentos precisam continuar. Suspender uma agenda estética não autoriza abandonar o paciente.

Também não se deve colocar nessa mesma lista um uso genuinamente terapêutico e odontológico apenas porque ele utiliza toxina botulínica, laser ou técnica semelhante. Nesses casos, a finalidade, o diagnóstico e a base independente precisam ser demonstrados de forma individualizada. Se essa justificativa não existir, o procedimento deve permanecer na pausa prudencial recomendada neste artigo.

Primeiro, uma correção de linguagem: a resolução não foi “revogada” pelo tribunal

O verbo parece detalhe, mas ajuda a entender o caso.

Uma norma é revogada quando a própria autoridade competente decide retirá-la do ordenamento, normalmente por uma nova escolha administrativa ou legislativa. Quando o Judiciário reconhece um vício de legalidade, fala-se em anulação ou declaração de invalidade.

Foi isso que as notícias oficiais anunciaram: por maioria, a Oitava Turma do TRF1 deu provimento às apelações do Conselho Federal de Medicina e da Sociedade Brasileira de Dermatologia. A certidão não reproduz o dispositivo completo; ela registra o resultado e informa que a desembargadora federal Maura Moraes Tayer lavrará o acórdão.

Lidos em conjunto, o resultado dos recursos, os pedidos formulados no processo e as notas oficiais das entidades apontam para a anulação da Resolução CFO nº 198/2019. O próprio CFO reconheceu publicamente esse resultado, embora discorde dele e tenha anunciado medidas judiciais.

Essa precisão importa porque não foi “revogado o direito do dentista de atender a face”. O alvo direto é um ato normativo específico, com dez artigos, que:

  • reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica;
  • definiu a HOF como conjunto de procedimentos voltados ao equilíbrio estético e funcional da face;
  • enumerou competências do especialista;
  • disciplinou carga horária, conteúdo de cursos, registro do título e regras de transição.

Portanto, reduzir o caso a “botox proibido” é simplificar demais. Se o acórdão confirmar a anulação integral anunciada, o impacto não ficará restrito ao nome da especialidade: a mesma resolução também enumerou competências e disciplinou cursos, títulos e registros.

O que a postagem acertou — e o que deixou de contar

A postagem analisada acerta ao afirmar que o TRF1 decidiu contra a resolução que ampliou a atuação odontológica na HOF. Também é verdade que a Resolução nº 198 mencionava toxina botulínica, preenchedores, intradermoterapia, indutores de colágeno, laserterapia, lipoplastia facial, bichectomia e cirurgia de correção dos lábios.

O problema está no salto entre essas duas informações e a conclusão de que todos esses atos já estariam, em qualquer contexto, proibidos a todo dentista.

A imagem omite quatro pontos decisivos:

  1. o documento disponível é uma certidão de julgamento, não o acórdão completo;
  2. a mesma técnica pode ter finalidade puramente cosmética ou uma indicação efetivamente odontológica;
  3. algumas atividades possuem possível fundamento direto em lei ou em outros atos normativos, enquanto outras dependiam quase inteiramente da Resolução nº 198;
  4. recurso anunciado não suspende uma decisão por vontade da parte, mas a publicação do acórdão, eventual modulação e eventual ordem judicial de suspensão ainda precisam ser verificados.

A postagem, portanto, descreve o resultado anunciado, mas transforma uma questão jurídica ainda incompleta em uma lista fechada de proibições imediatas. Essa parte exige correção.

A certidão diz quem venceu; o acórdão dirá exatamente o que mudou

Para quem não vive o cotidiano dos tribunais, vale uma comparação simples. A certidão funciona como o placar ao fim da partida: informa o resultado proclamado. O acórdão é o documento que explica as regras aplicadas, os fundamentos vencedores e o alcance exato da decisão.

No caso da HOF, a cronologia essencial é esta:

  • 29 de janeiro de 2019: o CFO edita a Resolução nº 198 e reconhece a HOF como especialidade;
  • 2019: entidades médicas ajuízam a ação civil pública;
  • 19 de agosto de 2022: a sentença declara a ilegitimidade ativa da SBD e, quanto ao mérito remanescente, julga improcedente o pedido de anulação, mantendo naquele momento a Resolução nº 198;
  • 6 de novembro de 2024: começa o julgamento dos recursos no TRF1 e há pedido de vista;
  • 6 de maio de 2026: surge voto divergente favorável aos recursos, e o julgamento é ampliado conforme o art. 942 do Código de Processo Civil;
  • 19 de agosto de 2026: a Turma, em composição ampliada, dá provimento, por maioria, às apelações do CFM e da SBD;
  • 21 de agosto de 2026: é assinada a certidão de julgamento;
  • 1º de setembro de 2026: o acórdão integral ainda não constava entre os documentos públicos auditados.

Sem o acórdão, ainda não é possível responder com segurança, por exemplo, se haverá modulação no tempo, ordem expressa de abstenção, tratamento específico dos registros já concedidos ou alguma delimitação entre finalidade estética e finalidade terapêutica.

Há uma forma curta de guardar isso: a certidão mostra quem venceu; o acórdão mostrará exatamente o que foi atingido.

Qual é a questão jurídica central do processo?

O centro da controvérsia submetida ao tribunal não é a existência de bons ou maus profissionais. É a fronteira entre lei e resolução. Segundo as notas divulgadas pelas entidades envolvidas, esse também foi o eixo atribuído ao voto vencedor. A confirmação dos fundamentos e de seu alcance depende da disponibilização do inteiro teor; publicação e intimação deverão ser conferidas separadamente para a análise dos prazos e da eficácia.

A Constituição assegura a liberdade de exercício profissional, observadas as qualificações estabelecidas em lei, e atribui à União a competência para legislar sobre as condições para o exercício das profissões. Conselhos profissionais podem fiscalizar, organizar registros, detalhar padrões técnicos e disciplinar competências que já existam. O que não podem fazer é criar ou ampliar, por resolução, atribuições profissionais sem apoio na lei.

A Lei nº 5.081/1966 autoriza o cirurgião-dentista a praticar atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos na graduação ou na pós-graduação. Também permite prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas indicadas em Odontologia. Já o art. 4º, § 6º, da Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, exclui da incidência daquele artigo o exercício da Odontologia dentro de sua própria área de atuação.

E aqui está a palavra que sustenta toda a controvérsia: pertinente.

Um curso pode ensinar uma técnica. Isso prova formação; não resolve, por si só, se o ato pertence juridicamente à Odontologia. Por outro lado, seria irreal exigir que uma lei de 1966 mencionasse nominalmente cada medicamento, equipamento ou método desenvolvido décadas depois.

A jurisprudência do STJ ajuda a visualizar essa tensão, embora os casos sejam apenas referências analógicas e não decidam a HOF. No REsp 1.357.139/DF, relativo à Psicologia e à acupuntura, o tribunal concluiu que o conselho não poderia acrescentar por resolução uma atividade sem respaldo na lei daquela profissão. Já nos EDcl no REsp 1.592.450/RS, após interpretar conjuntamente a legislação da Fisioterapia, a Lei do Ato Médico e as razões dos vetos presidenciais, o STJ manteve resoluções do COFFITO e reconheceu determinadas atividades dentro das áreas próprias da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. O segundo precedente não concedeu poder genérico aos conselhos: examinou a compatibilidade concreta das resoluções com a legislação primária aplicável.

Para a HOF, a pergunta juridicamente séria não é apenas “a lei escreveu a palavra botox?”. A pergunta é: considerados o objetivo, o diagnóstico, a região tratada e o vínculo com o sistema estomatognático, este uso concreto é um ato pertinente à Odontologia ou uma intervenção estética facial autônoma?

É por isso que o mesmo frasco não produz, necessariamente, a mesma resposta jurídica.

O semáforo prático: o que ficou verde, amarelo ou vermelho

Este semáforo não é uma licença profissional e não substitui a leitura do acórdão. Ele serve para organizar o risco com as informações disponíveis em 1º de setembro de 2026.

Verde: atividades com base odontológica própria

Continuam normalmente os atos odontológicos que não dependem da Resolução nº 198: diagnóstico e tratamento de doenças bucais, periodontia, endodontia, prótese, implantodontia, ortodontia, cirurgia oral e bucomaxilofacial dentro de suas normas, anestesia local, prescrição indicada em Odontologia e demais procedimentos pertinentes à profissão.

Também não se deve confundir o uso odontológico de uma tecnologia com seu uso em rejuvenescimento facial. A laserterapia aplicada à saúde bucal possui disciplina própria na Resolução CFO nº 82/2008 e não se torna proibida só porque a Resolução nº 198 também mencionava procedimentos biofotônicos na HOF. Essa norma não funciona como autorização genérica para toda fototerapia ou fotobiomodulação facial, que exige exame próprio. De modo semelhante, o uso não transfusional de agregados plaquetários autólogos em aplicação odontológica é regulamentado pela Resolução CFO nº 158/2015.

Aqui, o procedimento tem diagnóstico, finalidade e nexo odontológicos próprios. A HOF não é a única ponte jurídica.

Amarelo: pode existir fundamento odontológico independente, mas ele precisa ser demonstrado caso a caso

É a zona em que se encontram algumas aplicações terapêuticas ou funcionais de toxina botulínica e certos usos reconstrutivos na região perioral.

A Lei nº 5.081/1966 permite ao dentista aplicar especialidades farmacêuticas indicadas em Odontologia. Isso pode oferecer argumento jurídico independente para usos verdadeiramente odontológicos, mas não resolve, sozinho, a delimitação da área profissional. É preciso haver diagnóstico, indicação, relação com a área profissional, capacitação, evidência científica, prontuário e estrutura para manejar intercorrências.

Mas há um alerta: escrever “terapêutico” no prontuário não transforma um procedimento cosmético em tratamento odontológico. A documentação precisa corresponder à realidade clínica. O profissional deve conseguir explicar qual função foi tratada, por que aquela intervenção era indicada, quais alternativas existiam e qual resultado clínico era esperado.

Nessa faixa entram, conforme o caso concreto:

  • toxina botulínica com indicação funcional efetivamente ligada à Odontologia;
  • preenchimento ou correção perioral de natureza reparadora: a base independente é menos explícita do que no uso farmacológico da toxina e exige análise da indicação, da especialidade, da norma aplicável e do vínculo real com o tratamento odontológico;
  • bichectomia com alegada indicação clínica: não se torna odontológica apenas pela mudança do rótulo; é necessário demonstrar necessidade funcional, competência específica e pertinência com o tratamento;
  • laserterapia, fotobiomodulação e agregados autólogos em aplicação odontológica;
  • procedimentos que usem técnicas semelhantes às da HOF, mas possuam fundamento autônomo no cuidado bucal ou no sistema estomatognático.

“Amarelo” não significa “liberado por conta própria”. Significa que finalidade, base normativa e pertinência odontológica precisam ser examinadas individualmente — de preferência antes do novo agendamento, e não depois de uma fiscalização ou intercorrência.

Vermelho: procedimentos diretamente expostos pelo resultado anunciado

É nessa faixa que o resultado proclamado pelo TRF1 tende a produzir o maior impacto.

A Resolução nº 198 era o texto normativo mais específico para o uso, pelo especialista em HOF, de toxina botulínica e preenchedores faciais, intradermoterapia, biomateriais indutores percutâneos de colágeno, técnicas de lipoplastia facial, bichectomia e lip lifting. Seu currículo também incluía fios orofaciais e fototerapia facial.

Se o acórdão confirmar a anulação com eficácia, esses atos deixarão de poder invocar a Resolução nº 198 como suporte normativo específico quando forem realizados apenas para embelezamento ou rejuvenescimento da face, sem fundamento odontológico independente.

Os casos mais expostos são:

  • toxina botulínica para rugas da testa, glabela e região periocular, quando a finalidade for exclusivamente cosmética;
  • preenchimento facial para volumização ou contorno sem relação com tratamento odontológico;
  • intradermoterapia e biomateriais indutores percutâneos de colágeno — incluindo determinados produtos divulgados como “bioestimuladores”, conforme a composição e a técnica — com finalidade de rejuvenescimento facial;
  • fios estéticos, cuja presença na Resolução nº 198 ocorre na matriz de formação e na regra de transição, e não no rol de competências do art. 3º;
  • bichectomia ou lip lifting estéticos quando o profissional não for especialista registrado em CEOF ou não preencher os requisitos da Resolução nº 286;
  • lipoplastia facial química, física ou mecânica prevista na Resolução nº 198, salvo quando houver coincidência exata com procedimento cirúrgico expressamente enumerado na Resolução nº 286 e realizado por especialista registrado em CEOF;
  • protocolos vendidos apenas sob o rótulo amplo de “harmonização facial”, sem indicação odontológica individualizada.

Até a disponibilização do acórdão, a linha conservadora de gestão de risco adotada neste artigo recomenda revisar esses atendimentos e adiar novos procedimentos eletivos cujo único suporte normativo específico invocado seja a Resolução nº 198, sem fundamento independente. Conhecido o inteiro teor, a clínica deverá ler o dispositivo antes de manter qualquer ato apoiado apenas nessa norma; se houver comando imediato, tutela ou ordem de abstenção, o dever de observância será ainda mais evidente.

Há ainda uma proibição independente: a Resolução CFO nº 297/2026 veda o uso de PMMA como preenchedor injetável com finalidade exclusivamente estética. Nesse ponto, a discussão sobre a Resolução nº 198 não cria uma autorização alternativa. A vedação é expressamente dirigida à finalidade exclusivamente estética, mas isso não permite concluir, por oposição, que qualquer aplicação apresentada como reparadora esteja liberada: indicação sanitária, competência odontológica e requisitos da própria norma continuam indispensáveis.

E as novas resoluções de 2026? Elas “salvam” tudo?

Não.

Em março de 2026, o CFO editou um novo conjunto de normas, publicado no Diário Oficial da União em 1º de abril. A Resolução nº 283 revogou restrições anteriores. A Resolução nº 284 tratou da área anatômica de atuação e revogou expressamente a antiga Resolução nº 176/2016. A Resolução nº 285 alterou restrições a cirurgias faciais. A Resolução nº 286 criou a especialidade de Cirurgia Estética Orofacial, com formação e competências próprias.

Essas normas não são sinônimas:

  • a Resolução nº 283 revogou a Resolução nº 100/2010 e os arts. 43, 44, 45, 47 e 48 da Consolidação aprovada pela Resolução nº 63/2005; retirar uma restrição anterior não equivale, por si só, a conceder autorização geral;
  • a Resolução nº 284 delimita território anatômico, mas diz respeito a atos pertinentes à Odontologia; estar na cabeça ou no pescoço não transforma qualquer intervenção realizada nessa região em ato odontológico;
  • a Resolução nº 285 mantém vedações e cria exceções vinculadas a especialidades e competências específicas; ela própria não funciona como autorização genérica;
  • a Resolução nº 286 é posterior e não foi o objeto direto da ação iniciada em 2019, de modo que não se deve declará-la automaticamente anulada pelo mesmo julgamento.

No corte temporal desta análise, a Resolução nº 286 permanecia formalmente vigente. Os atos do seu art. 4º são atribuídos ao profissional devidamente registrado em CEOF; ser especialista em HOF, por si só, não confere as competências da CEOF. Quando o ato de HOF invocar apenas a Resolução nº 198, permanece aplicável a pausa conservadora descrita neste artigo.

Isso não significa segurança plena. Embora as normas de 2026 não tenham sido automaticamente anuladas neste processo, o mesmo argumento de falta de base legal primária poderá sustentar uma contestação específica contra elas. Trata-se de projeção de risco, e não de efeito já produzido pelo julgamento de agosto.

Uma resolução posterior não deve ser tratada como salvo-conduto automático para atos semelhantes aos discutidos no processo. Como as normas de 2026 não foram objeto direto daquela ação, sua incidência e sua validade devem ser analisadas separadamente. É preciso verificar a especialidade registrada, o procedimento exato, seus requisitos, a instalação exigida e, sobretudo, se existe apoio na legislação primária.

O que já era proibido ou especialmente restrito

Nem toda vedação começou com o julgamento de agosto.

A Resolução nº 230/2020, com a redação dada pela Resolução nº 285/2026, veda ao cirurgião-dentista em geral alectomia, blefaroplastia, lifting de sobrancelhas, otoplastia, rinoplastia e ritidoplastia ou facelift. A exceção não é um passe livre para quem atua em HOF: ela depende de registro em Cirurgia Estética Orofacial ou, para especialistas em HOF e Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, limita-se aos atos que as normas de cada especialidade efetivamente atribuam. Sem atribuição expressa, não cabe autorização por semelhança.

Também não se deve anunciar como odontológicos procedimentos como micropigmentação, maquiagem definitiva, design de sobrancelhas, remoção de tatuagens faciais ou do pescoço, rejuvenescimento de colo e mãos ou tratamentos capilares. O art. 2º da Resolução nº 230 os apresenta como exemplos de procedimentos não odontológicos e proíbe sua publicidade por dentistas.

A Resolução nº 284/2026 exclui da competência odontológica o tratamento clínico e cirúrgico de neoplasias malignas. E, como já visto, o PMMA injetável para finalidade exclusivamente estética está proibido pela Resolução nº 297/2026.

Portanto, a pergunta “a Resolução nº 198 caiu?” não reabre o que outra norma já proibiu. A anulação da Resolução nº 198/2019 não interfere, por si só, na revogação expressa da Resolução nº 176/2016 pela Resolução nº 284/2026. Assim, a nº 176 não volta a vigorar em razão deste julgamento.

O dentista pode continuar atendendo agora?

Sim, o atendimento odontológico pode continuar. Quanto aos novos procedimentos de estética facial cujo único suporte normativo específico seja a Resolução nº 198, sem fundamento independente, este artigo adota uma recomendação conservadora de pausa temporária — não afirma que a certidão já impôs essa suspensão.

O atendimento odontológico comum continua. Avaliações, diagnósticos, tratamentos bucais, acompanhamentos e cuidados dentro da área legal da profissão não foram interrompidos. Também devem continuar o pós-procedimento, o manejo de intercorrências e os encaminhamentos dos pacientes já tratados. Uma dúvida normativa nunca autoriza abandono assistencial.

Quanto à HOF eletiva, existem dois momentos.

Antes da disponibilização do inteiro teor

A certidão comprova o resultado, mas não revela o dispositivo completo. O CFO informou oficialmente que, “neste momento”, não haveria mudança nas atribuições e orientou a manutenção apenas dos procedimentos que integrem a área legal de competência do dentista. Essa última condição é fundamental: a nota não transforma em odontológico um ato sem base própria.

Por isso, continuar tudo sem triagem é uma escolha arriscada. A conduta mais prudente é:

  • manter a Odontologia regular e a assistência aos pacientes em curso;
  • separar procedimentos terapêuticos odontológicos dos puramente cosméticos;
  • adiar, de acordo com a linha conservadora adotada neste artigo, novos atos eletivos puramente estéticos cujo único suporte normativo específico invocado seja a Resolução nº 198 e que não tenham fundamento independente;
  • analisar separadamente os atos cirúrgicos expressamente atribuídos ao especialista registrado em CEOF pela Resolução nº 286, sem usar essa ressalva para autorizar técnicas que a norma não enumera;
  • obter orientação escrita e individualizada quando a pertinência odontológica for discutível;
  • acompanhar diariamente a publicação do acórdão e eventual decisão de suspensão.

Depois que o inteiro teor for disponibilizado

A juntada ou disponibilização do inteiro teor permitirá conhecer e auditar o dispositivo. A publicação e a intimação oficiais são momentos processuais distintos, relevantes para prazos e para a análise da eficácia. A equipe deve conferir tanto o documento quanto os eventos oficiais registrados no PJe.

Se o acórdão contiver tutela, ordem de abstenção ou outro comando imediatamente exigível, ele deverá ser observado no termo indicado. Embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário não suspendem esse comando apenas porque foram apresentados ou anunciados; será necessária ordem judicial de suspensão, salvo disciplina diferente no próprio acórdão.

Se houver apenas um pronunciamento constitutivo de anulação, sem tutela ou comando mandamental, poderá surgir discussão sobre o momento de produção do efeito desconstitutivo principal. Existe argumento analógico em favor do trânsito em julgado, apoiado em precedente do STJ sobre rescisão de contrato privado. Esse caso não julgou ação civil pública nem anulação de resolução de conselho profissional e, por isso, não pode ser transferido automaticamente para a HOF. Não foi localizado precedente vinculante do STF ou do STJ que tenha resolvido exatamente esta situação. A resposta dependerá do dispositivo, dos fundamentos vencedores e de eventual suspensão judicial.

Essa discussão não deve ser usada como autorização automática para conservar novos procedimentos eletivos cujo único suporte normativo específico invocado seja a Resolução nº 198, sem fundamento independente. Se a clínica cogitar manter essa agenda depois da publicação, precisará de análise jurídica específica do dispositivo — não apenas da expectativa de um futuro recurso.

Com o inteiro teor, quatro cenários devem ser separados:

  1. anulação com comando imediato ou tutela: a clínica cumpre o alcance e a data definidos, salvo suspensão judicial;
  2. anulação meramente constitutiva, sem ordem adicional: será necessário avaliar, à luz do acórdão, se o efeito principal depende do trânsito em julgado;
  3. ordem expressa de abstenção ou lista de atos atingidos: a clínica observa exatamente os limites do dispositivo;
  4. modulação, prazo de transição ou suspensão: vale o termo estabelecido pelo tribunal.

A nota do CFM sustenta que o efeito começará com a publicação; a nota do CFO afirma que, no momento anterior ao acórdão, não houve mudança nas atribuições. São posições de partes interessadas e não substituem o dispositivo judicial.

Uma frase continua válida em qualquer cenário: se o comando já for eficaz, embargos de declaração, recurso especial ou recurso extraordinário não o paralisam automaticamente; será necessária disposição legal específica ou ordem judicial expressa de suspensão. A Lei da Ação Civil Pública permite ao juiz atribuir efeito suspensivo para evitar dano irreparável. Em precedente sob o CPC de 1973, o STJ admitiu a execução provisória de sentença condenatória em ação civil pública cuja apelação fora recebida apenas no efeito devolutivo, sem impugnação oportuna desse ponto. É uma referência útil, mas não resolve antecipadamente a eficácia de um futuro dispositivo anulatório neste processo.

Também não é prudente tratar o julgamento como restrito ao Distrito Federal. No Tema 1.075, o STF declarou inconstitucional a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. Isso impede reduzir os efeitos apenas em razão do território do órgão julgador, mas o alcance material continua dependendo do pedido, do objeto coletivo e do dispositivo. Como esta ação questiona uma resolução federal aplicada nacionalmente, existe forte possibilidade de alcance nacional caso o comando anulatório se torne eficaz — conclusão que deverá ser confirmada no acórdão.

O que acontece com títulos, cursos e procedimentos já realizados?

Também aqui não cabe resposta automática.

A anulação integral da Resolução nº 198 tende a atingir o reconhecimento da especialidade, os critérios de curso e o registro de títulos criados por ela. Isso exigirá medidas administrativas do sistema CFO/CRO e pode demandar regras de transição. Sem o acórdão e sem atos de implementação, não é correto afirmar que todos os registros individuais já foram apagados de um dia para o outro.

Da mesma forma, a decisão não transforma automaticamente todo ato passado em erro, ilícito civil ou crime. Para avaliar um procedimento anterior, será preciso considerar o quadro normativo então aplicado — inclusive os efeitos retroativos ou modulados que o acórdão eventualmente definir —, a finalidade do ato, a existência de competência legal independente, a boa-fé, a formação, a informação dada ao paciente, a técnica, o dano e o nexo causal.

Isso não é uma anistia geral. É apenas a aplicação de uma regra básica: responsabilidade não nasce de slogan.

Quais podem ser as consequências para o profissional e para a clínica?

Se um dentista realizar ato fora de sua competência, as consequências podem aparecer em esferas diferentes — e nenhuma delas decorre automaticamente da simples existência do acórdão.

Ética e administração profissional

O CRO pode apurar atuação fora do âmbito odontológico, falta de capacidade técnica, informação insuficiente, prontuário inadequado, publicidade irregular ou técnica sem comprovação. As sanções podem chegar à cassação do exercício profissional, ad referendum do CFO, conforme a gravidade e após o devido processo.

Uma denúncia não é uma condenação. Mas, depois de uma decisão judicial que questione a base normativa do procedimento, ignorar o problema poderá pesar na avaliação de prudência profissional.

Responsabilidade civil

O dentista, como profissional liberal, responde pessoalmente mediante apuração de culpa, dano e nexo. Em determinados tratamentos nos quais tenha sido prometido resultado específico, essa qualificação pode alterar a distribuição do ônus da prova ou gerar presunção de culpa, mas não transforma automaticamente a responsabilidade pessoal em objetiva. Em um caso sobre tratamento ortodôntico, o STJ reconheceu obrigação de resultado diante das características e da promessa daquele tratamento; o precedente não autoriza classificar toda HOF, em bloco, da mesma maneira.

A clínica pode responder objetivamente por falhas próprias de estrutura, equipamento, pessoal ou organização. Quanto ao ato técnico, a existência de vínculo, subordinação e participação da clínica precisa ser apurada; um contrato chamando o profissional de “autônomo” não encerra essa análise.

Esfera penal

Desde 8 de junho de 2026, o art. 282 do Código Penal vigora com os parágrafos acrescentados pela Lei nº 15.425/2026. O dispositivo pune quem exerce a profissão de dentista sem autorização legal ou excedendo seus limites. O STJ, em precedente anterior a essa alteração, classificou o crime do caput como habitual; por isso, um ato isolado não configura automaticamente esse delito.

Isso não impede a apuração de outros crimes quando estiverem presentes seus requisitos. A nova lei prevê que, se o próprio crime do art. 282 estiver configurado e dele resultar lesão grave, gravíssima ou morte, o agente responderá também pelos delitos correspondentes. Incluiu, ainda, quem exerce a profissão durante suspensão ou após cancelamento da habilitação ou do registro. A anulação de uma resolução, por si só, não equivale à suspensão ou ao cancelamento do registro individual do dentista.

O consentimento do paciente não amplia competência profissional. Mas insucesso, intercorrência, ato isolado ou procedimento passado também não se transformam automaticamente em exercício ilegal ou em outro crime: cada imputação exige seus próprios elementos e prova.

Consentimento informado: assinatura não é escudo

Neste momento de transição, algumas clínicas podem tentar “resolver” a insegurança com um termo mais longo. Isso é insuficiente.

O dever de informação exige conversa individualizada sobre finalidade, benefício esperado, limites, riscos relevantes, alternativas e possibilidade de não realizar o procedimento. Em precedente sobre assistência médica — cujos fundamentos consumeristas e de autonomia também são relevantes para outras relações de saúde —, o STJ considerou inadequado o consentimento genérico que apenas autoriza tudo. Um formulário assinado ajuda a provar a comunicação, mas não substitui a conversa e não corrige uma informação deficiente.

Também não existe cláusula capaz de autorizar um ato fora da competência legal ou de afastar responsabilidade por negligência, imprudência ou imperícia.

Para procedimentos eletivos, o prontuário mais seguro registra:

  • diagnóstico e objetivo clínico ou estético real;
  • fundamentação clínica e normativa do vínculo do ato com a Odontologia;
  • técnica, produto, quantidade, lote, validade e regiões tratadas;
  • riscos relevantes e alternativas explicadas;
  • perguntas do paciente e respostas fornecidas;
  • plano de acompanhamento e fluxo em caso de intercorrência;
  • encaminhamentos realizados e evolução cronológica.

O documento precisa contar a história verdadeira do atendimento, não fabricar uma justificativa depois do fato.

Um roteiro de 48 horas para o consultório

Uma clínica não precisa esperar passivamente o próximo andamento. Pode organizar o risco agora.

  1. Faça um inventário real da agenda. Liste técnica, substância, finalidade e área anatômica de cada procedimento, sem usar “HOF” como categoria que esconde diferenças.
  2. Escreva a base legal e regulamentar ao lado de cada ato. Se o único suporte normativo específico invocado for a Resolução nº 198, sem fundamento independente, marque o caso como prioritário para revisão.
  3. Separe tratamento odontológico de embelezamento facial. O marketing usado na rede social e o diagnóstico do prontuário devem corresponder à realidade.
  4. Revise os novos eletivos de maior risco. Pela linha conservadora adotada neste artigo, adie os procedimentos puramente cosméticos enquadrados nos critérios de pausa até conhecer o acórdão e eventual decisão sobre seus efeitos.
  5. Não abandone quem já foi tratado. Mantenha retorno, acompanhamento, cuidado de urgência e encaminhamento responsável.
  6. Confira registro e formação. Verifique CRO ativo, especialidade efetivamente registrada, capacitação para a técnica e aptidão para manejar complicações.
  7. Audite a estrutura. Produtos, rastreabilidade, pessoal, equipamentos, esterilização, medicamentos de emergência e rede de referência precisam estar documentados.
  8. Atualize consentimento e prontuário. Informação específica, cópia ao paciente e registro cronológico; nada de termos genéricos ou preenchimento retroativo sem ressalva.
  9. Revise publicidade e contratos. Retire promessas absolutas e títulos sem correspondência registral; mapeie a responsabilidade real da clínica e dos profissionais.
  10. Crie um gatilho de parada. Defina quem lerá o acórdão no dia da publicação e quem terá autoridade para suspender ou liberar agendas conforme o dispositivo.

Uma orientação verbal do conselho regional pode ser útil, mas, em procedimento de alto risco, peça resposta formal e preserve o protocolo. Ainda assim, lembre-se: parecer administrativo não substitui a lei nem suspende decisão judicial.

Uma resposta honesta para o paciente

Se o paciente perguntar se o procedimento continua, a clínica pode explicar sem juridiquês:

“Houve um julgamento sobre a resolução que reconhecia a Harmonização Orofacial na Odontologia. O resultado foi anunciado, mas o texto completo da decisão ainda não foi publicado. Estamos revendo cada procedimento conforme sua finalidade e base legal. Seu acompanhamento continua garantido. Se houver impacto no ato eletivo agendado, entraremos em contato antes da data para explicar as opções, sem qualquer interrupção dos cuidados já iniciados.”

Essa mensagem evita dois erros: esconder uma informação relevante e assustar o paciente com uma proibição que o documento disponível ainda não descreveu dessa forma.

O processo não é um laudo científico sobre todos os dentistas

É importante não atribuir ao julgamento o que ele não demonstrou.

Nos documentos auditados, as partes apresentaram argumentos sobre riscos, formação e intercorrências. Há relatos e material clínico juntado ao processo. Porém, não foi identificada perícia judicial neutra que comparasse currículos, incidência de eventos adversos ou resultados de médicos e dentistas em escala epidemiológica.

Segundo as manifestações oficiais das partes, o fundamento atribuído ao voto vencedor é de legalidade: um conselho não poderia criar competência profissional sem respaldo em lei. A redação definitiva e os limites desse entendimento ainda deverão ser conferidos no acórdão. Isso não autoriza concluir que todo dentista é tecnicamente incapaz. O inverso também vale: bons resultados, cursos extensos e experiência prática não criam, sozinhos, atribuição legal.

Capacidade técnica e competência jurídica são perguntas diferentes. Para atuar com segurança, o profissional precisa responder “sim” às duas.

Conclusão: entre o pânico e o “não mudou nada”

O caso produziu duas reações extremas. De um lado, a frase “dentista não pode mais tocar na face”. De outro, a tranquilização de que “nada mudou porque ainda cabe recurso”. As duas são imprecisas.

O que se pode afirmar, com segurança, em 1º de setembro de 2026 é:

  • o TRF1, por maioria e em composição ampliada, deu provimento às apelações do CFM e da SBD;
  • o resultado, lido com os recursos e as manifestações oficiais, aponta para a anulação integral da Resolução CFO nº 198/2019;
  • a resolução tratava da especialidade, das competências e da formação em HOF — não apenas do nome do título;
  • o acórdão integral ainda é indispensável para conhecer fundamentos, dispositivo e efeitos no tempo;
  • a Odontologia regular e a continuidade assistencial não foram proibidas;
  • usos odontológicos com base legal própria não desaparecem automaticamente;
  • a certidão não comprova uma ordem judicial geral suspendendo todos os procedimentos estéticos faciais;
  • como recomendação conservadora — e não como transcrição de uma proibição judicial —, devem ser adiados os novos procedimentos puramente cosméticos cujo único suporte normativo específico invocado seja a Resolução nº 198, sem fundamento independente;
  • estética dentária, continuidade assistencial e cuidados de intercorrências não entram nessa pausa;
  • atos cirúrgicos expressamente atribuídos pela Resolução nº 286 ao especialista registrado em CEOF exigem análise separada: não foram automaticamente anulados neste processo, embora a norma possa ser questionada em ação própria;
  • o momento exato da eficácia dependerá da natureza do dispositivo: ordem imediata, anulação meramente constitutiva, modulação ou tutela não produzem necessariamente a mesma resposta;
  • não se deve presumir que tudo poderá continuar até o trânsito em julgado; essa tese exige análise do dispositivo e não funciona, sozinha, como efeito suspensivo;
  • se houver comando já eficaz, anunciar recurso não basta para suspendê-lo; é necessária ordem judicial;
  • não há cancelamento automático de todos os títulos, criminalização retroativa de todos os atos nem indenização automática ao paciente.

Em síntese: a certidão não demonstra que o TRF1 já tenha expedido uma ordem geral proibindo todo procedimento estético facial realizado por dentistas. Ainda assim, a linha conservadora deste artigo recomenda interromper temporariamente os novos procedimentos puramente cosméticos cujo único suporte normativo específico invocado seja a Resolução nº 198/2019, sem fundamento independente, até que o acórdão seja conhecido e analisado.

Isso não paralisa a Odontologia, não alcança os procedimentos estéticos dentários e não interrompe retornos ou cuidados de intercorrências. Os atos expressamente atribuídos pela Resolução nº 286/2026 ao especialista registrado em Cirurgia Estética Orofacial exigem análise própria: não foram anulados neste processo, mas também não devem ser tratados como juridicamente imunes a futura contestação.

Fontes oficiais consultadas

1. TRF1, certidão de julgamento ID 465245802 — resultado proclamado na sessão de 19/08/2026. Fonte oficial

2. TRF1, certidão de 06/11/2024 — início do julgamento e pedido de vista. Fonte oficial

3. TRF1, certidão de 06/05/2026 — voto divergente e ampliação do colegiado. Fonte oficial

4. Sentença de primeiro grau, ID 1274913278 — improcedência do pedido remanescente em 19/08/2022. Fonte oficial

5. Apelação da SBD, ID 1330609260 — pedido recursal auditado. Fonte oficial

6. Apelação do CFM, ID 1359676757 — pedido recursal auditado. Fonte oficial

7. Conselho Federal de Odontologia. Resolução CFO nº 198/2019 — especialidade, competências e formação em HOF. Fonte oficial

8. Conselho Federal de Odontologia. Nota de 20/08/2026 — posição institucional após o julgamento. Fonte oficial

9. Conselho Federal de Medicina. Nota de 20/08/2026 — posição institucional após o julgamento. Fonte oficial

10. Constituição Federal, arts. 5º, XIII, e 22, XVI — liberdade profissional e competência legislativa da União. Fonte oficial

11. Lei nº 5.081/1966, art. 6º, I, II, V e VIII — atos pertinentes, especialidades farmacêuticas, anestesia e medicação de urgência. Fonte oficial

12. Lei nº 12.842/2013, art. 4º, especialmente § 6º — ressalva da área própria da Odontologia. Fonte oficial

13. Lei nº 4.324/1964, art. 11, “b” e “c”, e arts. 17 e 18 — fiscalização, poder disciplinar e penas. Fonte oficial

14. Código de Processo Civil, arts. 941 a 944, 995, 1.026 e 1.029, § 5º — resultado, técnica ampliada, acórdão e recursos. Fonte oficial

15. Lei da Ação Civil Pública, art. 14 — possível atribuição judicial de efeito suspensivo. Fonte oficial

16. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, 8º, 14, caput e § 4º, e 51, I — informação, prova, segurança e responsabilidade. Fonte oficial

17. Código Civil, arts. 186, 927 e 951 — responsabilidade civil profissional. Fonte oficial

18. Código Penal compilado, art. 282 — exercício profissional sem autorização ou além dos limites. Fonte oficial

19. Lei nº 15.425/2026 — novos §§ 2º a 5º do art. 282 do Código Penal. Fonte oficial

20. Código de Ética Odontológica: Resolução CFO nº 118/2012, com alterações posteriores, inclusive a Resolução CFO nº 271/2025 — competência, informação, prontuário e publicidade. Fonte oficial 1 Fonte oficial 2

21. Conselho Federal de Odontologia: Resolução nº 82/2008 — Laserterapia e Resolução nº 158/2015 — agregados plaquetários autólogos. Fonte oficial 1 Fonte oficial 2

22. Conselho Federal de Odontologia: Resolução nº 230/2020, Resolução nº 283/2026, Resolução nº 284/2026, Resolução nº 285/2026 e Resolução nº 286/2026 — restrições, área anatômica e CEOF. Fonte oficial 1 Fonte oficial 2 Fonte oficial 3 Fonte oficial 4 Fonte oficial 5

23. Resolução CFO nº 297/2026 — vedação do PMMA injetável exclusivamente estético. Fonte oficial

24. STF, RE 1.101.937/SP, Tema 1.075 — notícia oficial sobre a invalidade da limitação territorial do art. 16 da LACP. Fonte oficial

25. STJ, REsp 1.357.139/DF, Informativo 520 — Psicologia e acupuntura; referência analógica sobre limites do conselho. Fonte oficial

26. STJ, EDcl no REsp 1.592.450/RS — compatibilidade concreta de resoluções do COFFITO com a legislação primária. Fonte oficial

27. STJ, AgRg no REsp 436.647/RS — sob o CPC/1973, execução provisória de sentença condenatória em ACP com apelação apenas devolutiva. Fonte oficial

28. STJ, REsp 1.997.300/DF — eficácia constitutiva após trânsito em julgado em matéria contratual; referência apenas analógica. Fonte oficial

29. STJ, REsp 1.540.580/DF — consentimento genérico em relação médico-paciente; fundamentos consumeristas usados por analogia. Fonte oficial

30. STJ, REsp 2.067.675/RS — responsabilidade de clínica odontológica e do profissional. Fonte oficial

31. STJ, REsp 1.238.746/MS — obrigação de resultado em caso específico de tratamento ortodôntico. Fonte oficial

32. STJ, HC 139.667/RJ, Informativo 420 — habitualidade no caput do art. 282 do Código Penal. Fonte oficial

Aviso editorial: este artigo apresenta análise geral baseada nos documentos públicos disponíveis na data indicada. Não substitui parecer jurídico individualizado, orientação do CRO competente nem avaliação clínica de cada paciente.

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